PROJETO DE LEI No
39, DE 13 DE MAIO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa PL
Confecções Ltda., com CNPJ de nº 14.559.357/0001-19, Inscrição Estadual nº 001.866.124.0000,
com endereço na Rua José Lopes Zózimo, nº 90, Bairro JK, Itaúna, Minas Gerais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
019, da Quadra 011, Zona 010, com área de 522,11 m² (quinhentos e vinte e dois metros e onze
decímetros quadrados) situado na Rua Mandarim, Bairro Godofredo Gonçalves, nesta Cidade,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.446, do Livro nº 2-LA,
Folha 046.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
260/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
39/2019
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 39/2019, que Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 39/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 39/2019, que Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências,
objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa PL Confecções
Ltda., com CNPJ de nº 14.559.357/0001-19, Inscrição Estadual nº 001.866.124.0000, com endereço
na Rua José Lopes Zózimo, nº 90, Bairro JK, Itaúna, Minas Gerais, para fins de instalação e expansão
de suas atividades.
Destaco que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de confecções,
contando com 3 (três) empregos diretos e 40 (quarenta) profissionais terceirizados como pessoas
jurídicas e, com a construção para expansão de suas instalações no terreno a ser concedido, projeta
crescimento e consequente criação de novos postos de emprego, contribuindo, assim, para o
desenvolvimento do Município, aquecendo a economia local, promovendo a circulação de renda, bem
como o aumento direto do VAF.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de expandir sua
sede, ampliando suas atividades de forma a aumentar a arrecadação tributária e geração de novos
postos de trabalho, principais retornos esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 61/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº39/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 61/2019, que "Autoriza Concessão de direito real de uso de Imóvel
Público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.". E tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza Concessão de
Direito Real de uso de Imóvel Público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade á
empresa PL.Confecções Ltda. com CNPJ de n° 14.559.357/0001-19, Inscrição Estadual n°
001.866.124.000,com endereço na Rua José Lopes Zózimos, n°90, Bairro JK, Itaúna , Minas
Gerais para fins de instalação e expansão de suas atividades, tendo assim a oportunidade de
construir sua sede própria, ampliando suas atividades e arrecadação tributária gerando novos
postos de trabalho, principais retornos esperados pela municipalidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 04/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 39/2019 de 13 de Maio
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 61/2019, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.”e
tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito real de uso de imóvel
público para a empresa PL Confecções Ltda., cuja atividade principal se faz através da
confecção de uniformes profissionais, tendo como principais produtos: calças, camisas,
jaquetas, macacões, e que por ocasião pretende construir e expandir sua produção, procurando
uma melhor organização administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que
trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 06 de Junho de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 61/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/06/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 39/2019 de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado nesta
casa como PL nº 61/2019, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para
os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, para a empresa
PL Confecções Ltda., cuja instalação de sua sede melhorará e movimentará a economia, trazendo mais
empregos e receitas para o município de Itaúna.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece
o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões
de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro