PROJETO DE LEI N.º 51, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
(Redação Final)
Dispõe sobre Concessão e Autorização de Exploração de Publicidade para a
Instalação, Doação e Manutenção de Placas Indicativas do Nome de Ruas e
Logradouros Públicos do Município e dá outras Providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por meio de
licitação pública e sem ônus para o erário municipal, o uso de bem público municipal para a
exploração de publicidade através da colocação e manutenção de placas e conjuntos toponímicos
destinados à identificação de ruas e logradouros públicos do Município de Itaúna, pelo período de
10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º. A remuneração do concessionário será feita mediante a permissão de locação
de espaço próprio nos conjuntos identificadores de logradouros públicos para exploração
publicitária, por sua conta e risco, obedecidas às especificações dadas pela Administração, bem
como a legislação relativa à veiculação de propagandas.
§ 2º. Para permitir a padronização dos serviços, a permissão para locação de que
trata o caput deste artigo será dada com exclusividade ao concessionário do serviço.
§ 3º. A empresa que se interessar pela concessão, deverá se comprometer a doar à
municipalidade, elementos de identificação de logradouros em quantidade mínima, a ser fixada por
edital.
§ 4º. No ato da licitação as empresas deverão apresentar estudo técnico da
padronização e quantidade de elementos de identificação a serem doados ao Poder Público
Municipal.
§ 5º. Extinta a Concessão firmada, os equipamentos de que trata esta Lei, ficarão
definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, não cabendo qualquer possibilidade de
indenização.
§ 6º. O Município se responsabilizará pela fiscalização da publicidade e do
cumprimento do contrato por parte da concessionária, cabendo-lhe ainda indicar o local onde as
placas doadas deverão ser instaladas.
Art. 2o
A empresa concessionária deverá confeccionar, fornecer, instalar e manter o
conjunto de elementos necessários à instalação das placas de denominação dos logradouros
públicos do Município sempre em perfeitas condições e conforme especificações técnicas e modelo
padrão estabelecido pelo Município, cumprindo integralmente as dimensões, materiais, cores e
demais especificações do conjunto - postes e placas, estabelecidas pelo Poder Público Municipal
mediante Decreto.
§ 1º. O Poder Executivo definirá a proporcionalidade a ser observada na
distribuição das vias e logradouros públicos, situados na área central e nos diversos bairros do
Município, para a implantação desse melhoramento.
§ 2º. A concessionária deverá acatar como prioritárias as ruas indicados pelo Poder
Público Municipal, conforme mapa de situação fornecido pelo Município.
Art. 3o
Fica a empresa concessionária autorizada a explorar comercialmente o
espaço sobre as placas, no topo do poste de fixação, para publicidade de empresas, através de
Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade firmado dentro das normas comerciais civis, não
se estabelecendo qualquer vínculo entre a Administração Municipal e as empresas contratantes da
publicidade.
§ 1º. A forma e as dimensões do espaço publicitário a ser comercializado pela
Concessionária serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A comercialização publicitária de que trata esta Lei poderá abranger todo o
Município, ficando expressamente proibida a divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros,
exploração sexual, propaganda política ou atentar contra a moral e os bons costumes.
§ 3º. Será destinado à publicidade institucional e cultural, percentual do espaço
reservado à publicidade comercial, sem custos ao Município pelo período da campanha, consoante
layout dos anúncios apresentados pela Administração Municipal.
Art. 4o
O Poder Público Municipal deverá indicar os locais, quantidades e prazos a
serem cumpridos para a instalação das placas nominativas.
§ 1º. Completada a instalação integrar-se-á ao patrimônio do Município, não
podendo mais ser retiradas dos locais, exceto o espaço reservado à propaganda explorado pela
contratada ou em casos de novo projeto urbano efetuado pelo Município.
§ 2º. Anualmente, a concessionária deverá protocolar junto ao Município, o
inventário dos conjuntos de placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos
implantados, com respectivo croqui de localização.
Art. 5o
O Município de Itaúna não terá qualquer responsabilidade, tampouco
responderá solidariamente com a empresa concessionária por qualquer litígio que haja nas relações
comerciais dessa com terceiros por força dessa concessão.
§ 1º. O Município não será responsável por quaisquer danos e, ou indenizações que
venham ocorrer com terceiros, decorrentes de atos da concessionária, de seus representantes,
empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
§ 2º. Caberá à empresa concessionária, a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e
manutenção da concessão que trata a presente Lei.
Art. 6o
A concessionária fica obrigada a manter sob suas expensas os postes e
placas, inclusive calçadas/pavimentos removidos para instalação do conjunto, em perfeito estado de
conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se
verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, ou que venham a alvo de vandalismo ou sinistros,
substituindo-os caso não possuam condições de reaproveitamento, no prazo determinado pelo
Município, não sendo devida nenhuma contrapartida pela municipalidade.
§ 1º. O Município notificará a concessionária preliminarmente quando esta não
cumprir com o previsto neste artigo, estabelecendo os prazos de:
I. 3 (três) dias úteis para recomposição das calçadas;
II. 5 (cinco) dias úteis para as manutenções e substituições verificadas;
III. 30 (trinta) dias para a instalação de novos conjuntos.
§ 2º. Se a notificação não for atendida nos prazos concedidos, será aplicada multa
equivalente a 05 (cinco) UFPM (unidade fiscal padrão do Município), por conjunto avariado.
§ 3º. O pagamento da multa não exonera a concessionária de sanar a irregularidade
constatada pelo Município, sob pena de cancelamento do Contrato de Concessão.
Art. 7o
A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a outro ou por
qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município.
Art. 8o
O descumprimento das obrigações estabelecidas com a municipalidade,
além de possibilitar responsabilização administrativa e criminal, implicará revogação do contrato
de concessão, sem que a concessionária tenha direito a indenização.
Art. 9o
O Poder Executivo celebrará, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
21/06/1993 e Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995, Contrato de Concessão que regulamentará o
fornecimento dos equipamentos e materiais, a implantação e a exploração da publicidade, através
da Administração Direta ou Indireta do Município.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 51/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei visando autorizar a concessão de uso, a título
oneroso, por tempo determinado, via concorrência pública, da identificação de logradouros públicos,
podendo haver, concomitantemente, a exploração comercial por intermédio de anúncios publicitários.
Vale mencionar que a legislação urbanística existe para se estabelecer limites às ações
humanas que interferem no espaço urbano e na qualidade de vida na cidade. Essas ações estão
relacionadas com as necessidades próprias de uma vida em um grande centro urbano, como moradia,
trabalho, educação, saúde, locomoção, alimentação e lazer.
Assim, a Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Regulação Urbana,
promove a aplicação da legislação urbanística, que tem por objeto de trabalho, não apenas as ações
relacionadas à construção do espaço urbano por meio de loteamentos e edificações, mas também as
atividades dentro desse espaço visando ao bem comum e à harmonia social, onde além de fiscalizar
exerce ações educativas, em função o contato direto com a comunidade.
Em razão disso apresentamos o presente Projeto de Lei, destacando ainda que sua aprovação
propiciará melhoria no serviço de utilidade pública, além de enaltecer a história de nossa cidade, posto
que cada uma daquelas pessoas que nomeiam as ruas demonstram que fizeram parte do passado, com
isto aprendemos sobre o que passou e entendemos sobre a construção de nossa cidade.
Desta forma, em cumprimento as disposições constantes da Lei Federal nº. 8.666/93, Lei
Orgânica Municipal, posicionamentos doutrinários e o fato da situação proposta se tratar de Bem
Público que será submetido ao regime de Concessão Onerosa de Uso se faz necessário buscar, antes da
realização do competente certame licitatório, a efetiva autorização legislativa, prezando, desta forma,
pelo preenchimento de todos os requisitos e trâmites necessários à efetiva implementação da referida
Concessão de Uso.
Por fim, frisa-se que a empresa vencedora da licitação deverá obedecer rigorosamente o
memorial descritivo elaborado pelo Município de Itaúna para realização da obra, bem como a
exploração comercial do local, que poderá ser de forma direta ou indireta, através de subconcessão com
a anuência do poder executivo.
Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei
Complementar, solicitando sua aprovação, por ser de interesse público.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO À EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson
Bernardes, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Modificativa ao
Projeto de Lei nº 139/2017, de autoria da Comissão de Obras e Serviços Públicos, que
''Dispõe sobre Concessão e Autorização de Exploração de Publicidade para a
Instalação, Doação e Manutenção de Placas Indicativas do Nome de Ruas e
Logradouros Públicos do Município e dá outras providências."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Justiça e Redação, não há óbice para que a emenda verificada seja
submetida à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2017.
Hudson Bernardes
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro