Projeto de Lei nº 140/2017
Dispõe sobre publicidade nas guias de cobrança IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de
lotes vagos deverão ser emitidas contendo a seguinte mensagem em destaque : “Este lote poderá
ser objeto de redução do IPTU caso se enquadre nas previsões do § 4º, art. 180 da Lei 1.385/77
ou seja : lotes com existência de passeio na testada do lote, murados e com limpeza regular do
imóvel, bem como a preservação de árvores, quando existentes na faixa entre o meio-fio e o lote
- peça revisão até o vencimento da primeira parcela ou cota única".
Art. 2º Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) , que
se tratarem de lotes vagos com metragem acima de 600,00 m2, deverão ser emitidas com o
seguinte enunciado em destaque: "Este lote poderá ser objeto de revisão de IPTU de acordo com
a Lei Complementar 24/2002 - a revisão deverá ser requerida até a data do vencimento da
primeira parcela ou cota única".
Art. 3º Todas as guias de cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) que
tenham lançamento de imóveis com edificações cadastradas na Prefeitura como residenciais,
deverão ser emitidas com a seguinte mensagem em destaque "Caso esse imóvel seja alugado,
poderá ser requerido o benefício previsto no § 7º do art. 180 do Código Tributário Municipal - a
revisão deverá ser requerida até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única";
Art. 4º Compete à Gerência de Cadastro e Lançamento do Município providenciar a
parametrização e ajustes necessários para que nas guias anuais de cobrança do IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano), sejam lançadas as mensagens e enunciados em destaque na forma
estabelecida nesta Lei a partir do exercício de 2018.
Itaúna-MG, 17 de outubro de 2017
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e demais colegas Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa r. Câmara Municipal, para apreciação e aprovação dos i.
membros dessa Casa, o presente projeto de Lei e iniciativa se fazem necessários tendo em vista
que diversos cidadãos, apesar de possuírem direito à revisão do imposto de IPTU na forma da lei,
não requerem o benefício por desconhecimento, e, ademais, a iniciativa goza de amparo com os
princípios constitucionais da publicidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. Votem e aprovem a presente
proposição.
Atenciosamente.
Otacília Barbosa
Vereadora
PARECER 46/2017
PROJETO DE LEI – PUBLICIDADE NAS GUIAS DE IPTU –
BENEFÍCIOS DESCONHECIDOS PELO CONTRIBUINTE –
LEGALIDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – INEXISTÊNCIA.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 140/2017, de autoria da
vereadora Otacília Barbosa que “dispõe sobre a publicidade nas guias de cobrança IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) e dá outras providências”.
A proposta sob análise visa oferecer, através das guias de IPTU, publicidade aos
contribuintes do referido tributo, da existência de possíveis benefícios, muitas vezes não requeridos em
razão de desconhecimento da lei.
O projeto foi lido na reunião ordinária do dia 17 de outubro e remetido à Comissão de
Justiça e Redação no dia seguinte. O presidente da referida comissão avocou a relatoria e requereu, em 30
de outubro, um parecer deste órgão consultivo, tendo o processo aqui chegado na mesma data.
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
Em análise preliminar vale destacar que o projeto em comento não extrapola a
competência privativa do Executivo, sendo, assim, compatível com as atribuições conferidas ao mesmo
pela Constituição Federal, insculpidos no artigo 30, conforme trecho colacionado, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A própria Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no
cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para legislar sobre assuntos de seu interesse. Nos
termos constitucionais, autonomia para assuntos de interesse local.
O Projeto em questão, como aludido anteriormente, visa assegurar a publicidade nas
guias de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) da existência de possíveis benefícios que podem ser
concedidos aos contribuintes, mediante comprovação de determinados requisitos e devidamente
requeridos a tempo e modos.
A justificativa da Autora para a apresentação da proposição reside no fato de que
muitos contribuintes desconhecem esta possibilidade concreta e real de redução do tributo e sua guia de
recolhimento é meio idôneo e adequado à correta divulgação por motivo óbvios.
Não que se cogitar aqui a competência legislativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que a matéria não se insere no rol taxativo daquela prerrogativa, especialmente
considerando-se que o princípio da publicidade, garantia constitucional, afigura-se acima de quaisquer
outros que aqui se possa invocar relativamente a eventual reserva da matéria por parte do Prefeito.
Ora, não há dúvidas de que a publicização de possíveis benefícios, que são
desconhecidos da população em geral que, in casu, constitui assunto de interesse local, pois visa ampliar a
publicidade de possíveis benefícios, que ensejam inclusive, contrapartida do contribuinte, mormente
porque relativa a tributo municipal, enquadrando-se perfeitamente no disposto no art. 37 e seu § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. (gn)
Também não há que se cogitar da geração de possíveis despesas ao erário uma vez que
as guias de recolhimento do tributo (IPTU) são, necessariamente, expedidas a cada ano, podendo, no
máximo, extrapolar minimamente em tamanho, o que, com certeza, já estará previsto quando da confecção
do layout para a produção gráfica. Aliás, conforme assentado no artigo 4º da proposição, já existe setor do
Executivo capaz de propiciar a parametrização e ajustes para propiciar a divulgação que se pretende levar
aos contribuintes do tributo municipal.
Por fim, em razão das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, por meio
de seus órgãos, não haverá geração de despesas, podendo-se concluir que a proposição deve continuar a
ter seu adequado trâmite legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e constitucionalidade,
estando sob estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio Plenário que, conforme já
salientado em outras oportunidades, é competente para a análise e decisão acerca da viabilidade,
conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 08 de outubro de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Legislativo
Adaílson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Rafael Augusto Leite Nogueira
Estagiário – PROGEL
Bárbara Aparecida dos Santos
Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 140/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 140/2017, que “Dispõe sobre publicidade nas guias de cobrança
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto se faz necessário tendo em vista que diversos cidadãos, apesar de
possuírem direito à revisão do imposto de IPTU na forma da lei, não requerem o benefício por
desconhecimento.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o
art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 09 de novembro de 2017.
Anselmo Fabiano dos Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro