PROJETO DE LEI No
67, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
(REDAÇÃO FINAL)
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio
financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente
e no exercício de 2018, recursos financeiros e/ou subvenção social, até o limite de R$
93.900,00 (noventa e três mil e novecentos reais) às seguintes entidades assistenciais, nos
valores que menciona:
I. Instituto Santa Mônica - APAE de Itaúna – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II. Conselho Central de Itaúna – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III. Fundação de Proteção à Maternidade e à Infância de Itaúna R$ 10.000,00
(dez mil reais);
IV. Obras Sociais da Paróquia de Santana – R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V. Associação Comunidade Terapêutica Mães e Filhos – R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais);
VI. Associação de Recuperação de Dependência Química Força e Luz – R$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
VII. Fundação São Vicente de Paulo – R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos
reais);
VIII. Fundação Granja Escola São José – R$ 12.000,00 (doze mil reais);
IX. ABEASF _ Associação Beneficente Antônio Soares Freitas – R$ 14.000,00
(quatorze mil reais);
X. Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora da Piedade - Retiro Santa Helena
– R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
XI. Fundação São Vicente de Paulo - Casa Lar Dona Cota – R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
XII. Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna – R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais);
XIII. Associação Comunitária dos Usuários Centro Esportivo Padre Luiz
Turkenburg – CEPELT – R$ 500,00 (quinhentos reais);
XIV. Associação Comunidade Sagrada Família – R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
Art. 2
o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1
o
são provenientes de
contribuições efetuadas por pessoas físicas e jurídicas da comunidade ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma autorizada pelo artigo 260 da Lei Federal
n
o
8.069/90.
Art. 3º No caso de se verificar rendimentos de juros de aplicação, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder aos repasses complementares às entidades
beneficiadas, nas mesmas proporções, mediante depósito em conta-corrente.
Art. 4o Os recursos financeiros previstos nesta lei, conforme especificado no
artigo 1º, incisos I a XIV, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.11.03.0824300622.302.000.4.4.50.42.00.00.00 – ficha 4163 - Auxílio
Financeiro
02.11.03.0824300622.302.000.3.3.50.43.00.00.00 – ficha 4150 - Subvenção
Social
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 10 de outubro de 2.017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
ÉLVIO MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Assistência Social
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 10 de outubro de 2017.
Ofício no
533/2017 -Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
67/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades
que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROJETO DE LEI No
67/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal,
O presente projeto visa autorização dessa Casa para repassar auxílio financeiro e
subvenção social às entidades assistenciais locais declinadas nos incisos de I a XIV do
seu artigo 1o
, bem como os rendimentos resultantes da aplicação financeira bancária de
forma proporcional ao valor dos recursos destinados a cada uma delas, caso existentes.
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos termos de parceria a
serem celebrados entre o Município e essas entidades, nos quais serão fixados as
condições, prazos e critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades privadas
de que trata a presente proposição, é prudente estender seus efeitos até 2.018, em razão
do exíguo prazo para as organizações apresentarem a documentação exigida nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
6.481/2017 à Gerência de Convênios.
Esclarecemos que referidos recursos são provenientes da renúncia fiscal do Imposto de
Renda por parte de pessoas físicas e jurídicas em favor do FIA – Fundo da Infância e
Adolescência, conforme prevê o Decreto Federal no
749 INSRF 86/94 e 51/95 que
estabelece o limite de até 1% do imposto devido pelas primeiras, e 6% pelas pessoas
jurídicas, para contemplar entidades assistenciais.
Por se tratar de premente interesse social, aguardamos seja o presente projeto votado e
aprovado, oportunidade em que renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e
consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 144/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 144/2017 nesta Casa
registrado sob o nº.144/2017, que "Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a
título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá outras
providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio
financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá outras providências. Neste
sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 144/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 144/2017,
nesta Casa registrado sob o nº 144/2017, que " Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá
outras providências" de autoria do : Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 30 de Outubro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 144/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 67/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 144/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades
que menciona e dá outras providências.”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão, não
há óbice para a realização das subvenções sociais às entidades assistências contempladas nos
incisos I à XIV do art. 1º do projeto de lei proposto, posto que não contraria, as leis
orçamentárias já aprovadas por essa casa.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis
orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art. 60, inciso II, do
Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 07 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro