PROJETO DE LEI No
68, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
(Redação Final)
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo
Municipal a alienar imóvel urbano para os fins
que menciona, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro de Lourdes,
nesta cidade, procedente da matrícula 52.792, fls. 192 do livro 2-IT, do Cartório de
Registro de Imóveis de Itaúna, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrito
no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo
passará a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
10.406, de
10 de janeiro de 2002.
Art. 2o
O imóvel objeto desta lei constitui de uma área urbana cadastrada
como lote 18 (dezoito), quadra 9-A, setor 01 (um), zona 03 (três), com área de 3.033,95 m²
(três mil, trinta e três metros e noventa e cinco decímetros quadrados), localizado no Bairro
de Lourdes, na Rua Mauro Custódio Parreiras, neste município de Itaúna – MG com as
seguintes medidas e confrontações: 32,10 metros de frente confrontando com a Rua Mauro
Custódio Parreiras; 92,85 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 19, 20, 21,
22, 23, 24 e 25; 91,80 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 40, 39, 38,
37, 36, 35 e 34; 33,65 metros pelos fundos confrontando com os lotes 29, 2 e, 27,
matriculado no Registro de Imóveis de Itaúna sob o nº 52.792, fls. 192, do livro 2-IT.
Paragrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi avaliado
em R$ 1.774.011,24 (um millhão, setecentos e setenta e quatro mil, onze reais e vinte e
quatro centavos), conforme o Laudo de Avaliação constante do Anexo que passa a fazer
parte integrante desta Lei.
Art. 3o Procedida à desafetação na forma do artigo 1o
desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a alienar o referido imóvel para expansão do distrito industrial.
Art. 4o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do
imóvel do Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno e
respectiva construção descritos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O imóvel público será alienado mediante licitação pública
na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei 8.666/93 e artigo 14 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 6o
Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei
serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da Lei
4.320/64.
Parágrafo Único. Os bens de capital a que se refere o caput deste artigo
deverão constituir-se exclusivamente em bens imóveis com destinação a implantação de
empreendimentos empresariais no Município
Art. 7o
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento municipal, no exercício que ocorrerem.
Art. 8o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
68/2017
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para alienação de imóvel público na
forma do artigo 17 da Lei no
8.666/93 c/c com o artigo 14 da Lei Orgânica do Município, a
quem possa oferecer o maior lance, igual ao superior ao da avaliação constante no anexo da
proposta.
Acresce-se, que a proposta se trata de ordem prática, uma vez que a alienação a particulares
garantirá que o direito de propriedade seja exercido concomitantemente com a sua função
social de forma a atender efetivamente os fins coletivos.
Frise-se que o investimento em bens de capital se justifica no interesse público de
fomentar o desenvolvimento econômico do Município, fortalecer os empreendimentos já
existentes, gerar novos postos de trabalho e captar novos investimentos para a comunidade,
e outros mais.
Conforme determinado no inciso I do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que estabelece a
exigência da ampla publicidade e a participação de qualquer interessado, para a alienação
de bens imóveis aplica-se a modalidade de concorrência, do tipo maior lance ou oferta,
considerando a avaliação dos imóveis.
Em atenção aos ditames da citada lei licitatória, a avaliação do imóvel corresponde a R$
1.774.011,24 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, onze reais, e vinte e quatro
centavos).
A receita proveniente da realização dos recursos financeiros oriundos da alienação do bem
imóvel será destinada a atender as despesas classificáveis em Despesas de Capital nos
termos do § 2º do artigo 11 da Lei n.º 4.320/64.
Esperando seja aprovado o presente projeto, na oportunidade, expressamos os nossos
protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 145/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 145/2017 nesta Casa
registrado sob o nº.145/2017, que "Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo
Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona, e dá outras providências". E
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar
imóvel urbano para os fins que menciona o e dá outras providências. Neste sentido,
entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária,
e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 145/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº
145/2017, nesta Casa registrado sob o nº 145/2017, que " Dispõe sobre desafetação,
autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá
outras providências" de autoria do : Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço
em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 30 de Outubro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 145/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 68/2017
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 145/2017, que “Dispõe sobre
desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que
menciona, e dá outras providências.”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
Para melhor apreciação da proposta de lei encaminhada a essa casa
legislativa, pertinente e oportuno trazer a lume o regramento legal dos bens públicos,
previsto no art. 98 e seguintes do Código Civil (CC):
“Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a
lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei”. (grifo nosso)
Releva mencionar que, a desafetação“é a mudança da destinação do bem.
De regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial
na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação.”
Atendendo aos princípios consagrados no Texto Constitucional e às
exigências normativas infraconstitucionais, a forma mais adequada de empregar os bens
públicos deve orientar-se necessariamente ao atendimento dos interesses de caráter geral,
especialmente na promoção de uma sociedade mais igualitária, de modo a permitir a
concretização dos direitos individuais e sociais a todos.
A gestão do patrimônio público deve ser respaldada em processos
democráticos e transparentes de tomada de decisões no âmbito da formulação, execução e
monitoramento das respectivas políticas públicas, de forma a imprimir-lhe legitimidade
eficiência.
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à
administração de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A autonomia municipal para a gestão do seu patrimônio foi ratificada em
diversos dispositivos legais, dentre os quais o artigo 30, inciso VIII, combinado com o
artigo 182, §1º, da Carta Federal, que cabe ao Município ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Essa missão foi corroborada com a edição do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001), de cujo teor se extraem diversas atribuições outorgadas aos entes
municipais, dentre as quais a competência legislativa municipal para determinação da
utilização de solo urbano.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
o projeto de lei em análise está em simetria com a legislação pátria, bem como à proposta
do plano diretor municipal em vigência e às leis orçamentárias, no que se refere a expansão
do distrito industrial e a adoção de políticas públicas que fomentem o desenvolvimento
econômico municipal, senão vejamos o que prevê o art. 8º, VIII, alíneas‘i’ e ‘j’ da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2018 :
i) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas
empresas para o Município, investindo na aquisição de terrenos, na realização de projetos de infraestrutura que otimizem os processos de licenciamento e regularização para instalação de empreendimentos futuros;
j) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento das
empresas locais, para uma economia local dinâmica e criativa, e a criação de novos empregos e renda, sem prejudicar o meio ambiente; (grifo
nosso).
Oportuno referir o conceito e possibilidade da alienação de bem público,
segundo entendimento do doutrinador administrativo HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
“Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura (...). Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela
Administração Pública, desde que satisfaça as exigências administrativas
para o contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto específico.
Em princípio, toda alienação depende de lei autorizadora, de licitação, e
de avaliação da coisa a ser alienada, mas casos há de inexigibilidade dessas formalidades, pois incompatíveis com a própria natureza do contrato.
(grifo nosso)
Nesse trilhar, entendemos contudo, que uma vez desafetado o imóvel,
que o Ente Municipal prefira a concessão de direito real de uso, instituto esse que conferirá
maior segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-os e possibilitando destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado, sem a dilapidação do patrimônio público, consequentemente não reduzindo a Receita de Corrente do
município.
Em contrapartida, se o Poder Executivo municipal entender de acordo
com o principio da conveniência e oportunidade, que a alienação na forma de venda atenderá melhor a supremacia do interesse público, na medida que aumentará a Receita de Capital municipal, deverá fazê-lo fundamentado e devidamente motivado, tal qual exige o ordenamento pátrio.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não
contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art. 60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 68, renumerado nesta Casa sob o nº 145/2017
Dispõe sobre a desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano.
Art. 1º - Inserir Parágrafo Único ao Art. 6º do projeto, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os bens de capital a que se refere o caput deste artigo deverão constituir-se
exclusivamente em bens imóveis com destinação a implantação de empreendimentos empresariais
no Município.”
Justificativa
A finalidade da presente Emenda é assegurar que a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação do imóvel ora em discussão seja revertida para fomentar o desenvolvimento de atividades
empresariais no município e que os bens de capital imóveis sejam destinados exclusivamente a este
fim.
Sala de Sessões, Itaúna/MG, 23 de novembro de 2017.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Vereador
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
À EMENDA ADITIVA Nº 01
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson
Bernardes, avoca para si a função de relator na apreciação da Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei nº 68/2017, registrado nesta Casa com o nº 145/2017, de autoria do
Executivo Municipal, que ''Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo
Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona, e dá outras
providências."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Justiça e Redação, não há óbice para que a emenda verificada seja
submetida à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2017.
Hudson Bernardes
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio
Arruda
Membro Membro