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materia nº 146/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 5.092, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - RECEITA DO FUNDEB PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ARTUR CONTAGEM VILAÇA
native_id3709

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.217, de 1º de novembro de 2017.
2017-10-31 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 312/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-10-31 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-10-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de outubro de 2017
2017-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-10-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de outubro de 2017

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PROJETO DE LEI No 70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
“Altera dispositivo da Lei no
 5.092, de 18 de novembro de 2016 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 2o
 da Lei no
 5.092, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2o O recurso alocado na Unidade Orçamentária Secretaria
Municipal de Educação e Cultura. Departamento de Ensino, Auxílio Financeiro
– Receita do FUNDEB para obra de reforma /ampliação de prédio escolar da
Escola Municipal Artur Contagem Vilaça, dotação orçamentária
02.09.02.123610046.2.553-4.4.50.42.00.00.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 16 de outubro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 33/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa, visando à alteração da redação
do artigo 2o
 da Lei no
 5092, de 18 de novembro de 2016, que autoriza abertura de crédito
especial para atender as despesas de reforma e ampliação da Escola Municipal Artur Contagem
Vilaça.
Deve ser esclarecido que a 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 30.000,00 já foi repassada ao
Caixa Escolar em dezembro de 2016 e que para efetuar as demais parcelas no importe de R$
200.000,00, a partir de outubro de 2017, o erro material foi detectado pela Secretaria Municipal
de Finanças e orientada a adequação para atendimento da Lei 4.320/64.
Ressalte-se que a Caixa Escolar Municipal Artur Contagem Vilaça já realizou o procedimento
licitatório no mês de setembro de 2017, sendo necessários os repasses das demais parcelas para
a conclusão da obra. 
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado, em razão dos
compromissos firmados pela referida Caixa Escolar.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 70/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 70/2017 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 146/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.092,
de 18 de novembro de 2016, e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva tão somente a correção da alocação do
recurso referente às despesas de reforma e ampliação da Escola Municipal Artur Contagem
Vilaça, posto que no Convênio nº 92/2016, na cláusula oitava o recurso orçamentário contém
erro material.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em, está instruído
com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, e
não importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso
II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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