PROJETO DE LEI Nº 147/2017
Dispõe sobre a publicidade dos benefícios fiscais na
guia de cobrança da Taxa de Limpeza Urbana – Taxa
de lixo e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas guias de cobrança da Taxa de Serviços Urbanos - taxa de lixo
emitidas pela Autarquia SAAE -Serviço Autônomo de Água e Esgoto deverão ser divulgados, em
destaque, com letras em caixa alta e em negrito, os seguintes dizeres: “Aos imóveis residenciais,
comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de água ou com as
atividades suspensas, poderão requerer os benefícios do art. 240-B do Código Tributário
Municipal - da Lei 1.385/77.”
Art. 2º Compete ao Setor de Arrecadação ou outro competente pela emissão das
guias de cobrança da Taxa de Serviços Urbano – Taxa de lixo - providenciar para que a
mensagem de que trata o artigo anterior seja publicada de forma clara nas competentes guias de
cobrança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2017
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e demais colegas Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa r. Câmara Municipal, para apreciação e aprovação dos i.
membros dessa Casa, o presente projeto de Lei que tem por objetivo dar publicidade e
transparência sobre a cobrança da Taxa de Serviços Urbanos- Taxa de Lixo.
A iniciativa é justa e se faz necessária tendo em vista que diversos imóveis
residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de
água ou com as atividades suspensas, poderão, mediante requerimento do proprietário ou do
titular do domínio útil, solicitar que seja aplicada a taxa de que trata o inciso I do artigo 237 da
Lei nº 1.385/1977, na forma da atividade residencial, Item I da Tabela III-A do Anexo da Lei
Complementar nº 99/2014.
Com isso os contribuintes que estão com seu imóvel fechado ou com suas atividades
comerciais ou industriais suspensas, terão acesso a informação e poderão receber o benefício, já
previsto na legislação Municipal, e usufruírem da redução da cobrança da Taxa de lixo ao mínimo
permitido legalmente.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. Votem e aprovem a presente
proposição.
Atenciosamente,
Otacília Barbosa
Vereadora
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 147/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 147/2017 proposto pela edil
Otacília Barbosa que “Dispõe sobre a publicidade dos benefícios fiscais na guia de cobrança da
Taxa de Limpeza Urbana – Taxa de lixo e dá outras Providências.”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Ab initio cumpre trazer a lume que a Carta Magna traz em seu artigo 145,II, que
taxa é o tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
À luz do art. 145, II, da Carta Magna e do art. 77 do Código Tributário
Nacional, a taxa é tributo cuja cobrança decorre da prestação de serviço público cuja utilização
tem como características a especificidade e divisibilidade, sendo vedada a sua cobrança quando
não se puder apurar o proveito individual do contribuinte, quando o serviço beneficiar a
coletividade indistintamente.
É o que dispõe o art. 77 do CTN, "in verbis":
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
O mesmo diploma legal, em seu art. 79, estatui que:
"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários".
Desta feita, lançando olhos ao ordenamento jurídico, dispositivos
constitucionais e legais, resta claro que a cobrança da referida taxa a imóveis fechados e sem
ligação de água ou com as atividades suspensas, viola frontalmente os pressupostos tributários
constitucionais da especificidade e divisibilidade dos serviços geradores do tributo, visto que nos
casos em cotejo não há produção de lixo, sendo, portanto inexigível a cobrança da taxa, vez que
não acarreta a utilização do serviço específico prestado pelo ente municipal.
Nesse sentido, tem-se os entendimentos judiciais que colacionamos a esse
parecer para melhor apreciação e votação do projeto de lei pelos edis dessa Casa Legislativa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. VAGAS DE
GARAGEM DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE LIXO. LEI
DISTRITAL Nº. 6.945/81. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.
Encontram-se ausentes os pressupostos da especificidade e da divisibilidade
previstos no artigo 145 da Constituição Federal, tendo em vista que não há
produção de lixo quando a vaga de garagem encontra-se desmembrada de
outro imóvel, inexistindo justificativa para a incidência da Taxa de Limpeza
Pública - TLP. 2. A exigibilidade do tributo em questão tem sido afastada por
reiterados pronunciamentos judiciais quando se mostram inexistentes os
pressupostos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. 3. Apelação
não provida. (Acórdão n.895228, 20140111031232APC, Relator: CRUZ
MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 221)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE
POUSO ALTO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
INDIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE -
RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. É
inconstitucional a taxa de serviço urbano, na qual estão inseridas a coleta
domiciliar de lixo, a limpeza das vias públicas urbanas e a iluminação pública,
tendo em vista a indivisibilidade e inespecificidade destas, em descompasso
com o artigo 145, II, da Constituição Federal. (TJMG - Apelação Cível
1.0637.13.008040-0/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)
Nesse desiderato, a legislação tributária municipal está em consonância com a
Carta Magna ao prever em seu art. 240 – B a possibilidade de isenção do tributo aos imóveis
residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de
água ou com as atividades suspensas.
A proposição em trâmite não viola qualquer dispositivo legal no que tange a
iniciativa legislativa, posto que busca tão somente dar publicidade a um direito já instituído na
legislação tributária municipal, cumprindo com excelência o princípio constitucional inscrito no
art. 37 da Carta Magna, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 147/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 147/2017 proposto pela edil
Otacília Barbosa que “Dispõe sobre a publicidade dos benefícios fiscais na guia de cobrança da
Taxa de Limpeza Urbana – Taxa de lixo e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Ab initio cumpre trazer a lume que a Carta Magna traz em seu artigo 145,II, que
taxa é o tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
À luz do art. 145, II, da Carta Magna e do art. 77 do Código Tributário
Nacional, a taxa é tributo cuja cobrança decorre da prestação de serviço público cuja utilização
tem como características a especificidade e divisibilidade, sendo vedada a sua cobrança quando
não se puder apurar o proveito individual do contribuinte, quando o serviço beneficiar a
coletividade indistintamente.
É o que dispõe o art. 77 do CTN, "in verbis":
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
O mesmo diploma legal, em seu art. 79, estatui que:
"Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários".
Desta feita, lançando olhos ao ordenamento jurídico, dispositivos
constitucionais e legais, resta claro que a cobrança da referida taxa a imóveis fechados e sem
ligação de água ou com as atividades suspensas, viola frontalmente os pressupostos tributários
constitucionais da especificidade e divisibilidade dos serviços geradores do tributo, visto que nos
casos em cotejo não há produção de lixo, sendo, portanto inexigível a cobrança da taxa, vez que
não acarreta a utilização do serviço específico prestado pelo ente municipal.
Nesse sentido, tem-se os entendimentos judiciais que colacionamos a esse
parecer para melhor apreciação e votação do projeto de lei pelos edis dessa Casa Legislativa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. VAGAS DE
GARAGEM DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE LIXO. LEI
DISTRITAL Nº. 6.945/81. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1.
Encontram-se ausentes os pressupostos da especificidade e da divisibilidade
previstos no artigo 145 da Constituição Federal, tendo em vista que não há
produção de lixo quando a vaga de garagem encontra-se desmembrada de
outro imóvel, inexistindo justificativa para a incidência da Taxa de Limpeza
Pública - TLP. 2. A exigibilidade do tributo em questão tem sido afastada por
reiterados pronunciamentos judiciais quando se mostram inexistentes os
pressupostos
constitucionais da especificidade e da divisibilidade. 3. Apelação não provida.
(Acórdão n.895228, 20140111031232APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor:
FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015,
Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 221)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE
POUSO ALTO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE
INDIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE -
RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. É
inconstitucional a taxa de serviço urbano, na qual estão inseridas a coleta
domiciliar de lixo, a limpeza das vias públicas urbanas e a iluminação pública,
tendo em vista a indivisibilidade e inespecificidade destas, em descompasso
com o artigo 145, II, da Constituição Federal. (TJMG - Apelação Cível
1.0637.13.008040-0/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)
Nesse desiderato, a legislação tributária municipal está em consonância com a
Carta Magna ao prever em seu art. 240 – B a possibilidade de isenção do tributo aos imóveis
residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de
água ou com as atividades suspensas.
A proposição em trâmite não viola qualquer dispositivo legal no que tange a
iniciativa legislativa, posto que busca tão somente dar publicidade a um direito já instituído na
legislação tributária municipal, cumprindo com excelência o princípio constitucional inscrito no
art. 37 da Carta Magna, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei tem como escopo oferecer, através das guias de cobrança da
Taxa de Serviços Urbanos emitidas pela Autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
-, publicidade aos contribuintes da “taxa de lixo”, da existência de possíveis benefícios, muitas
vezes não requeridos em razão de desconhecimento da lei.
A matéria proposta não gerará possíveis despesas ao erário uma vez que as guias
de recolhimento do tributo (Taxa de Serviços Urbanos) já são regularmente expedidas e seu custo
já está devidamente previsto no orçamento dentre as despesas correntes da autarquia, podendo no
máximo, extrapolar minimamente em tamanho, o que, com certeza, já estará previsto quando da
confecção do layout para a produção gráfica.
Por fim, em razão das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, por
meio de seus órgãos, não haverá geração de despesas, podendo-se concluir que a proposição deve
continuar a ter seu adequado trâmite legislativo, uma vez que não existem óbices de legalidade e
constitucionalidade, estando sob estes aspectos, apta para ser debatida e deliberada pelo egrégio
Plenário que, é competente para a análise e decisão acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro