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materia nº 149/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - HOSPITAL MANOEL GONÇALVES - PLANTÃO 24 HORAS
native_id3712

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.218, de 1º de novembro de 2017.
2017-10-31 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 312/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-10-31 APROVADO em plenário, COM emendas. U Redação Final em 31/10/2017.
2017-10-31 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 31 de outubro de 2017
2017-10-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-10-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 24 de outubro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 71, 23 DE OUTUBRO DE 2017
Abre crédito especial para os fins que menciona e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no orçamento vigente, para fins de
subvenção social destinada à Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira visando
atender as despesas de administração e gestão do Plantão 24 Horas.
Art. 2o
 Os recursos de trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde nº 02.10.02.10.302.0035.2.479.000 –
Convênio com Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, elemento de despesa
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária 02.12.03.15.451.0075.1-073.000.44.90.51.009 –
ficha 4382, no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 4o
 Para os fins do repasse previsto no artigo 1o
 desta Lei fica o Município
autorizado a celebrar termo de parceria fixando critérios de aplicação dos recursos e
respectiva prestação de contas no presente exercício e subsequentes.
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 23 de outubro de 2017
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
FERNANDO MEIRA DE FARIA
Secretário Municipal de Saúde
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 71/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender as
despesas referentes à subvenção para a Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa
Moreira visando à administração e gestão do Plantão 24 Horas.
Esclarecemos que o orçamento do exercício de 2017 não houve a previsão dessa subvenção,
pois o Plantão 24 Horas era gerido e aportado financeiramente pelo Município nas
dependências da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira.
Deve ser mencionado que depois de acordo entre as partes, tendo como objetivo a melhoria
do atendimento aos usuários para que não haja prejuízos assistenciais do serviço hospitalar no
âmbito do Município, ficou decido o repasse financeiro, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde, para a referida Casa de Caridade, em forma de subvenção para o aporte
dos serviços acima mencionados.
Com essa justificativa, seja o presente projeto de lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa com pedido de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 71/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/10/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 71/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 149/2017, que “Abre crédito especial
para os fins que menciona, e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a abertura de crédito especial que acorrerá as despesas da Casa de Caridade
Manoel Gonçalves de Sousa Moreira para atender as despesas de administração e gestão do
Plantão 24 horas.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, apenas remaneja
dotações já previstas na lei orçamentária aprovada por essa casa legislativa.
Os autores J. TEIXEIRA MACHADO JR. e HERALDO DA COSTA
REIS1
nos explicam o seguinte:
Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos
e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a
abertura de créditos suplementares. Estes estão assim diretamente relacionados ao
orçamento. Suplementa-se, pois, os créditos do orçamento anual.
É também do especialista na matéria, AFONSO GOMES AGUIAR2
 o
seguinte ensinamento:
1 A LEI 4.320 COMENTADA – COM A INTRODUÇÃO DE COMENTÁRIOS À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – 30ª Edição – IBAM – pág. 104.
2 - LEI N.º 4.320 COMENTADA AO ALCANCE DE TODOS – 3ª Edição – Editora Fórum – pág. 
300.
(...) a Administração Pública utilizar-se-á do Crédito
Suplementar sempre que alguma dotação prevista na Lei
Orçamentária Anual se torna insuficiente para o atendimento
de despesas. Essa insuficiência pode ser originada tanto da
fixação inicial do valor da dotação, que se tornou incompatível
com a realidade das despesas a serem realizadas, quanto
decorrente de anulação, total ou parcial, da mesma, para o
atendimento de suplementação de outra dotação orçamentária.
Como os Créditos Suplementares alteram a Lei de Orçamento
Anual, eles só podem se processar mediante autorizações
legislativas, isto é, através de Lei. Via de regra, essa
autorização é dada, pelo Poder Legislativo, no próprio texto da
Lei de Orçamento Anual, ocasião em que se fixa também o
limite do valor global, em termos de percentuais, do total da
suplementação orçamentária a ser procedida pelo
administrador, durante o exercício financeiro. Autorizados
legislativamente, os Créditos Orçamentários se concretizam,
na prática, através de sua abertura por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
O projeto de lei em análise que requer, a abertura de créditos suplementares
depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa, além de ser
precedida de exposição justificativa. Entre os recursos que podem ser comprometidos para
a abertura de créditos suplementares, que se encontram enumerados no art. 43 da Lei nº
4.320/64, estão “os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais autorizados em lei”. (...) alicerçado nos princípios do
planejamento e da transparência.
A despeito disso, faz-se necessário a propositura de emenda modificativa,
com supedâneo ao que dispõe o art. 131, § 4º do Regimento Interno dessa casa Legislativa, a
fim de corrigir o número da dotação orçamentária que será anulada, constante no projeto de
Lei embrionariamente proposto, como se segue:
EMENDA MODIFICATIVA
O Art. 3º passará ter a seguinte redação:
Art. 3º Para acorrer as despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados recursos da dotação orçamentária 02.12.03.15.451.0075.1.073.00044.90.51.01,
Fonte 190, Ficha 4395, no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
__________________________________
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda apresentada por esse edil tem por objetivo a correção técnica da
dotação orçamentária a ser anulada de acordo com o elemento de despesa constante na Lei
Orçamentária em vigor.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço e a
emenda modificativa, estão instruídos com a documentação necessária, e encontram-se
elaborados dentro da correta técnica legislativa, e não importará doravante, em qualquer
redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por
essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei e a emenda proposta,
entendo que a matéria encontram-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração
orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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