PROJETO DE LEI Nº 155/2017
Altera a redação do Caput do art. 185 do Código Tributário
Municipal - Lei 1.385/77 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput. art. 185 Lei 1.385/77 - Código Tributário Municipal- passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 185: Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo-se o imposto em 10
(dez) parcelas, com vencimento entre março e dezembro do respectivo
exercício de lançamento, desde que a parcela mínima do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) não seja inferior a 0,3 (três décimos) da Unidade
Fiscal Padrão (UFP) vigente no Município podendo ser pago em parcela
única, por opção do contribuinte, na forma do paragrafo único deste
artigo.”
Itaúna-MG, 30 de outubro de 2017
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de lei justifica-se pela ausência na legislação Municipal quanto
as possibilidades de parcelamento do IPTU. A não fixação do número de parcelas ou a fixação de
números pequenos de parcelas para pagamento está prejudicando o munícipe Itaunense que não
dispõe de maior flexibilidade de parcelar o IPTU.
Tal proposição vai diminuir, inclusive, a inadimplência do mesmo, ao não onerar
substancialmente os contribuintes quando o imposto é de valores vultosos. Ademais, a
propositura desta ação legislativa possibilitará um maior controle orçamentário do Município, ao
distribuir a receita desse imposto no decorrer do ano, ao invés da receita ficar concentrado entre
os meses de abril e julho do como acontece contemporaneamente.
Otacília Barbosa
Vereadora
PARECER 51/2017
PROJETO DE LEI – VÍCIOS PROCEDIMENTAIS – ALTERA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR
OBRIGATORIEDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo Itaunense
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de
Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº
155/2017, de autoria da vereadora Otacília Barbosa que altera a redação do caput do art. 185 do
Código Tributário Municipal - Lei 1.385/77.
A proposta sob análise visa o parcelamento do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) em 10 (dez) parcelas, para que haja diminuição da inadimplência entre a
população itaunense que não dispõe de recursos financeiros para o pagamento de valores
vultosos, além de que, o Município passará a ter um maior controle orçamentário, distribuindo
receita deste tributo durante o exercício financeiro.
Sob inspiração do breve é o necessário. Passa-se à análise do feito.
De uma breve análise da tramitação processual, deparamos com algumas
irregularidades que necessitam de providências para proporcionar a necessária segurança jurídica
de natureza processual, passível, inclusive, de nulidade da referida tramitação que, ao final, pode
gerar nulidade da apreciação, em plenário, da matéria objeto do projeto.
De natureza sanável, mas cujas providências devem ser adotadas antes do
seguimento da tramitação, verificamos que às fls. 02 não há assinatura do Presidente da Câmara
no carimbo “Autuar e Registrar” assim como ausente sua assinatura no carimbo de “Remessa”
(fls. 3-v), denotando inobservância do contido no artigo 150 do Regimento Interno;
Insta salientar que as proposições em trâmite nessa Casa Legislativa tem seu
iter procedimental estabelecido no Regimento Interno, que no artigo 60, inciso I, determina, em
caráter preliminar, o exame de admissibilidade das proposições, pela Comissão de Justiça e
Redação, entre outros aspectos, da correta técnica legislativa.
O projeto não dispõe de parte final, que compreende as disposições necessárias
à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência e a
cláusula revogatória. Lembrando que é inadequado utilizar a expressão genérica “Revogam-se as
disposições em contrário”, sendo que o artigo que revoga as disposições em contrário, deve
mencioná-las o mais especificamente possível, segundo o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, art. 2º, e Lei Complementar
nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001).
Ainda em análise preliminar vislumbramos vício formal da proposta em
questão, já que a mesma visa promover alteração em lei recepcionada como lei complementar
(Código Tributário Municipal – Lei 1.385/77) através de projeto de lei ordinária.
Ainda que originalmente aprovada na forma de lei ordinária, há casos, contudo,
em que somente lei complementar poderá vir a alterar lei ordinária: é o que acontece, por
exemplo, na hipótese do inciso II do art. 146 da Constituição Federal, que determina que cabe à
lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sobre isso, já se
manifestou o Supremo Tribunal Federal relativamente à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Sob o aspecto formal, essa lei, que encerra o Código Tributário Nacional -
CTN, é lei ordinária stricto sensu. Materialmente, contudo, cumpre o papel de estabelecer normas
gerais em matéria tributária, o que levou aquela Corte a entender que o CTN foi recepcionado
pela Constituição de 1988 com status de lei complementar.
O fenômeno ocorre também no que diz respeito ao § 9º do art. 165 da
Constituição, que prevê que cabe à lei complementar dispor sobre normas de administração
orçamentária e financeira, papel que atualmente é desempenhado pela Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964. Essa norma, a exemplo da anteriormente citada, é lei ordinária (stricto sensu) que
foi recepcionada pela Constituição como se lei complementar fosse.
Ademais, o inciso II, do § 2º, do artigo 68 da Lei Orgânica de Itaúna estabelece
como sendo lei complementar, portanto passível de alteração através de projeto de lei
complementar, o código tributário.
Por estas razões, sem adentrar o caminho que deva ser percorrido por essa douta
relatoria, temos que a proposição não deve prosperar na forma como se encontra.
Por questão de economia processual, este órgão consultivo adentra o mérito do
projeto, em breve análise material para concluir que, não fossem os vícios formais apontados, a
proposição não encontraria óbices à sua tramitação uma vez que não fere a independência dos
poderes, estando escoimado da possibilidade de arguição de vício de iniciativa. Tampouco gera
despesas ao erário não encontrando-se incursa nas vedações das matérias de competência
privativa do Chefe do Executivo.
Existem correntes doutrinárias, com as quais não nos alinhamos, que entendem
que é vedado ao parlamentar iniciar projetos que disponham sobre matérias de natureza tributária,
porque geraria, por via reflexa, impactos orçamentários. No entanto, casos como os de renúncia
fiscal, segundo esta corrente, é que se enquadrariam nas hipóteses vedadas.
Temos que a jurisprudência dominante no TJMG, inclusive amparada por
decisões da Suprema Corte, trazem luz a questão, senão vejamos:
Processo: Ação Direta Inconstitucionalidade - 0630317-70.2015.8.13.0000
Relator: Des. Moreira Diniz
Data de Julgamento: 27/04/2016 Data da publicação da súmula: 13/05/2016
Ementa: EMENTA: ADI. LEI MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA QUE CONCEDE
ISENÇÃO DE IPTU. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STF NO SENTIDO DE QUE A
CÂMARA DE VEREADORES PODE LEGISLAR A RESPEITO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE SE E QUANDO ESSA LEGISLAÇÃO GERAR
REDUÇÃO DE RECEITAS EM VIRTUDE DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. O
colendo STF definiu, de forma definitiva, a sua posição no sentido de que o
Legislativo Municipal pode legislar sobre direito tributário, e que, fazendo-o, ainda
que dessa legislação resulte redução de receita em virtude de isenções, nasce
sem vícios ou nulidades. Assim não ocorre quando essa mesma iniciativa atinge
matéria orçamentária em sentido estrito. Nesse sentido, destaca-se o
pronunciamento do Plenário da Suprema Corte quando do julgamento da ADI 724-
MC, da Relatoria do E. Ministro Celso de Mello, afirmando que "o ato de legislar
sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem
fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." Com a
mesma orientação confira-se: Agravo Regimental no RE 590.697-ED, Primeira
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011) e Agravo Regimental
no RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).
Pedido julgado improcedente
Processo: Ação Direta Inconstitucionalidade - 0688458-19.2014.8.13.0000
Relator: Des. Eduardo Machado
Data de Julgamento: 09/03/2016 Data da publicação da súmula: 18/03/2016
Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
2.293/2014 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA - ISENÇÃO DE IPTU –
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INOCORRÊNCIA.
Segundo o art. 66, III, "i", da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao
Chefe do Poder Executivo tratar do orçamento anual, o que não se confunde com
matéria tributária. Assim, não há falar em inconstitucionalidade da lei que trata de
isenção do pagamento de IPTU por vício de iniciativa
O eminente desembargador ALMEIDA MELO, do TJMG, assim se manifestou
em análise de questão análoga à da proposição em comento:
“tenho destacado que a matéria tributária não se insere no domínio da
competência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que, por isso, as
proposições a seu respeito se submetem à apresentação de projetos pelo
Legislativo, sem ofensa ao princípio contido nos arts. 6º e 173 da
Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido é a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 553/00, do Estado do Amapá. Concessão de
benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa ao
artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse
dispositivo se referem tão somente a Territórios Federais, não sendo de
observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes:
ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS. O inciso II do artigo 165 da Carta Magna,
por aludir a normas relativas a diretrizes orçamentárias, não se aplica a
normas que dizem respeito a direito tributário, como o são aquelas que
concedem benefícios fiscais. Precedente: ADIn nº 724/RS. Medida liminar
indeferida (ADI-MC 2464, Relatora Min. Ellen Gracie, Julgado em
12.06.2002, DJ de 28.06.2002)”.
E conclui:
“Entendo que a matéria tributária é inconfundível com a matéria
orçamentária. Para a matéria orçamentária, exige-se a iniciativa privativa
do Prefeito. A lei tributária somente se converte em questão orçamentária,
para atrair a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quando
descuida das normas constitucionais relativas à elaboração do orçamento.
Para a matéria tributária, a iniciativa é comum do Prefeito e dos
Vereadores. Para a dívida dos "tubarões", o próprio Governo Federal cuida
do parcelamento. Para as dívidas do povo, ninguém melhor que os seus
legítimos representantes. Certamente essa é a figura do Brasil atual, ou
seja, o Presidente da República e seus Ministros cuidarão muito bem dos
interesses multinacionais, dos interesses dos grupos econômicos, já do
interesse do povo, que é o contribuinte do IPTU, cuidará o próprio povo,
seus representantes”.
Portanto, no presente caso, entendemos que a matéria poderá ser objeto de
reapresentação, desde que na forma de projeto de lei complementar, observadas as demais
disposições regimentais aplicáveis, caso assim entenda a Autora da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 21 de novembro de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Pâmela Evelin Nogueira Camargos
Estagiária – PROGEL
Bruna de Sousa Resende
Estagiária – PROGEL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 155/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 155/2017 , que “Altera a redação do Caput do art. 185 do Código
Tributário Municipal - Lei 1.385/7 e dá outras providências", e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART. 61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarado pela procuradoria jurídica que detectou que o projeto não dispõe de parte final,
que compreende disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter
transitório, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória, porém a matéria poderá ser objeto de
reapresentação, desde que na forma de projeto de lei complementar. Resta-nos diante das
exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme faculta o art.61, inciso I do Regimento
Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro