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materia nº 157/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAR SERVIDORES DESIGNADOS PARA AUXILIAR NA EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3719

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.245, de 14 de dezembro de 2017.
2017-12-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 362/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-12-12 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-12-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 12 de dezembro de 2017
2017-12-05 Vistas concedidas a vereador U Vistas para o vereador Antônio Miranda
2017-12-05 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 05 de dezembro de 2017
2017-10-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-10-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 31 de outubro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 64, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores designados para
auxiliar na execução fiscal eficiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a gratificar mensalmente, com a
importância correspondente a no máximo 40% (quarenta por cento) do vencimento previsto
para o nível V-9, grau A previsto no Plano de Cargos do Município, a cada um dos servidores
designados para auxiliar na execução fiscal eficiente na sala do CEJUS da Comarca de Itaúna,
visando ao cumprimento do Decreto nº 6.545, de 12 de julho de 2017. 
Art. 2o
. Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata esta Lei,
cumulativamente com o pagamento adicional por serviços extraordinários prestados em
decorrência da função de auxiliar. 
Art. 3o
. Somente fará jus à referida gratificação o servidor detentor de cargo
efetivo, observado o limite de 3 (três) servidores. 
Art. 4o
. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada à
remuneração do servidor.
Art. 5o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria
do orçamento do Município. 
Art. 6o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Itaúna/MG, 22 de setembro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA 
Prefeito de Itaúna
DALTON LEANDRO NOGUEIRA 
Secretário Municipal de Administração
JARDEL CARLOS ARAÚJO 
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 64/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora passamos à apreciação desse Colegiado visa instituir gratificação
especial correspondente a no máximo 40% (quarenta por cento) do vencimento previsto para o
nível V-9, grau A previsto no Plano de Cargos do Município, aos servidores que venham a
atuar na execução fiscal eficiente, uma vez que prestaram relevantes serviços a Administração
como um todo, haja vista possibilitar o recebimento débitos tributários inscritos em dívida
ativa, cujos valores sejam inferiores a R$1.000,00 (mil reais). 
Para tanto, serão marcadas audiências preliminares (fase pré-processual), a serem realizadas
perante servidores designados, na sala do CEJUS (fórum), ficando este responsável por
emitir cartas, com o timbre do Tribunal de Justiça, notificando os contribuintes a
comparecerem à audiência designada. 
Nesta fase, faz-se necessário que os servidores públicos designados compareçam nas referidas
audiências, com o desígnio de firmarem acordos de parcelamento do débito com os
contribuintes, sendo que esses ficarão obrigados a comparecer ao prédio da Prefeitura para a
emissão dos boletos de pagamento para que o acordo seja concretizado.
O servidor poderá ficar adstrito ao teor do Decreto 6.545/17, que estabelece o número máximo
de parcelas autorizadas pelo Executivo.
No acordo a ser entabulado perante o conciliador, o contribuinte será comunicado que o
inadimplemento do acordo de parcelamento ocasionará a inclusão de seu nome nos cadastros
de inadimplentes, por ordem judicial.
Em relação às execuções fiscais já ajuizadas e às que porventura vierem a ser, serão marcadas
audiências de conciliação para a proposta de acordo e a emissão dos boletos de pagamento.
Vale mencionar que os executados ficarão isentos do pagamento das custas processuais, caso
seja firmado o acordo e este seja integralmente cumprido.
O Município, a qualquer momento, poderá solicitar alterações nesses procedimentos, caso
entenda que o modo apresentado não esteja logrando êxito.
Portanto, resta demonstrado a grande responsabilidade atribuída aos servidores a serem
designados para atuarem na execução fiscal eficiente, pois auxiliarão nos processos de
liquidação de débitos da dívida ativa. 
Importante lembrar que, para atuar na execução eficiente, o servidor designado deve conhecer
o processo de execução fiscal e a legislação pertinente, bem como reunir condições e
habilidades que lhe permitam conduzir com eficiência e objetividade o processo que possibilite
o contribuinte devedor quitar seus débitos para com a Fazenda Municipal, evitando maiores
contratempos. 
Finalmente, há que se considerar que referida despesa não compromete as metas estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei orçamentária Anual, conforme demonstra o anexo
relatório de impacto orçamentário financeiro.
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto visando ao reconhecimento
da função de agente orçamentário com a instituição da gratificação especial, oportunidade em
que lhes expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA 
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 157/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 64/2017 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 157/2017, que “Autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores designados para auxiliar na execução fiscal eficiente e dá outras
Providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a
proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição Federal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame, está instruído com
a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 157/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/11/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 64/2017 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 157/2017, que “Autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores designados para auxiliar na execução fiscal eficiente e dá outras
Providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei busca gratificar os servidores designados para auxiliar na
execução fiscal eficiente que embora crie despesas, atende o que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal no tocante ao impacto orçamentário-financeiro e ao limite de gastos da
Administração com pessoal, consoante demonstrado nas fls. 05 à 07.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço,
estão instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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