PROJETO DE LEI No
159/2017
Denomina logradouro público
“Rua Kênia Cristine Guimarães”
e Revoga a Lei Municipal nº 4.720/2012
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Kênia Cristine Guimarães” o
logradouro público (Rua 09) que tem seu início na Rua Rachel Rabelo,
confrontando pelo lado direito com a Quadra 06 e pelo lado esquerdo com a
Quadra 05, tendo seu término na Rua Waldemar Rezende Limiro, no bairro Santa
Edwirges Etapa I, nesta cidade de Itaúna / MG.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação
de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, à Companhia Energética de Minas Gerais e ao Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Itaúna.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.720/2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa, além de homenagear a cidadã Kênia
Cristina Alves Guimarães, retificar uma falha no memorial descritivo de um
logradouro público denominado pela Lei Municipal nº 4.720, de 28 de novembro
de 2012, também de minha autoria, e que também intentou homenagear a referida
cidadã.
Informado do erro pelo Gerente de Elaboração de Projetos e Topografia
da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, tomei a iniciativa de propor o
presente projeto a fim de revogar a referida Lei nº 4.720/2012 e renovar a
homenagem à jovem Kênia Cristina, desta vez emprestando-lhe o nome ao
logradouro descrito no referido Memorando nº 65/2017, da lavra do Gerente de
Elaboração de Projetos.
Assim, segue, abaixo, breve resumo da vida da jovem Kênia Cristina
Alves Guimarães:
Kênia Cristina Alves Guimarães, nascida em 17 de junho de 1986, em
Itaúna, filha de José Carlos Guimarães e Elizabeth Alves Guimarães.
Foi uma criança extremamente especial, tinha muitas crises convulsivas e
fazia uso de muitos medicamentos, mas mesmo com suas limitações foi sempre
muito feliz.
Porém, na noite do dia dezesseis de junho de 2010, foi necessário
encaminhá-la para o hospital, quando veio a falecer dentro do carro com seus pais e
sua titia querida.
Uma tristeza enorme tomou conta de todo o nosso mundo, na nossa vida.
Com o passar do tempo, conseguimos entender que, Este grandioso Deus e Amado
Mestre Jesus, encaminharia o espírito de nossa grandiosa Kênia Cristine Alves
Guimarães ao maior sentido evolutivo e com muita luz, o que é mérito dela.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2017
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
DADOS BIOGRÁFICOS
NOME: Kênia Cristine Alves Guimarães
FILIAÇÃO: José Carlos Guimarães e Elizabeth Alves Guimarães
NATURALIDADE: Itaúna-MG
NASCIMENTO: 17/06/1986
FALECIMENTO: 16/06/2010
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 159/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 159/2017, que “Denomina logradouro público " Rua Kênia Cristine
Guimarães" e Revoga a Lei Municipal nº 4.720/2012", e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto visa, além de homenagear a cidadã Kênia Cristine Alves Guimarães retificar uma falha
no memorial descritivo de um logradouro público denominado pela Lei Municipal nº 4.720, de 28 de
novembro de 2012, que também intentou homenagear a referida cidadã que foi uma criança e jovem
extremamente especial e feliz.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
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Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro