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materia nº 161/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaINSTITUI A MEIA ENTRADA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM LAZER E ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL
native_id3723

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-18 Arquivada a proposição. — Não há tramitação no corpo do projeto d elei que explique seu arquivamento.
2017-12-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 19 de dezembro de 2017
2017-12-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 12 de dezembro de 2017
2017-11-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-11-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 07 de novembro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 161/2017
(Redação Final)
Institui a meia entrada para os servidores municipais
da Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional do Município de Itaúna - MG em
estabelecimentos que promovam lazer e
entretenimento e estimulem a difusão cultural
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores municipais da administração pública direta,
indireta e fundacional do Município de Itaúna-MG o pagamento de cinquenta por cento do valor
cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas,
que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
§ 1º A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado,
ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
§ 2º Os servidores municipais itaunenses deverão comprovar renda de até 03 (três)
salários mínimos.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os
estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais,
cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.
Art. 3º O atestado da condição dos servidores municipais da administração pública
direta, indireta e fundacional do Município de Itaúna - MG para gozo do benefício previsto nesta
Lei dar-se-á por meio da apresentação em conjunto da carteira funcional e do contracheque
emitido pelo órgão de origem, além de um documento oficial de identidade válido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 06 de novembro de 2017.
Hudson Bernardes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei em apreço pretende beneficiar os servidores do Município de
Itaúna-MG com o desconto de cinquenta por cento em estabelecimentos que promovam lazer e
entretenimento e estimulem a difusão cultural.
Os servidores municipais são os grandes pilares de sustentação da Administração
Pública e dedicam todos seus esforços em prol do progresso de nossa cidade, se empenhando ao
máximo para a difusão cultural, social e econômica dos projetos e programas desenvolvidos pelo
poder público.
Assim sendo, entendemos que esses reconhecidos profissionais fazem jus a este
benefício já concedido a várias categorias e a determinadas classes, o que sem dúvida implicaria
em aumento significativo de público nesses eventos, fomentando cada vez mais a cultura e o
entretenimento no Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos senhores vereadores para aprovação
desta proposição.
___________________________
Hudson Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 161/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 161/2017 nesta Casa registrado sob o
nº.161/2017, que "Institui a meia entrada para os servidores municipais da Administração Pública
Direta, Indireta e Fundacional do Município de Itaúna – MG em estabelecimentos que promovam
lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural". E tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto visa beneficiar os servidores municipais itaunenses com desconto
de cinquenta por cento nos estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento,estimulando a
difusão cultural.. E que por hora apresentamos a emenda aditiva, com o objetivo de contribuir
com a excepcional proposição em questão, com supadâneo ao que dispões o art. 131, inciso IV, §
5º do Regimento Interno.
 
 EMENDA ADITIVA
 Art. 1º - O Parágrafo único do artigo primeiro do projeto de Lei 161/2017 fica 
renumerado como § 1º e adiciona-se o § 2º com a seguinte redação: 
 (...)
 § 2º – Os servidores municipais itaunenses deverão comprovar renda até 02 
(dois) salários mínimos.
 
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, após analisar o Projeto de Lei em questão, tendo em vista o parecer da
Procuradoria deste Legislativo e com a aprovação da Emenda de Comissão ora apresentada,,
entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Comissões, em 22 de Novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 161/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/11/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 161/2017, que “Institui a meia
entrada para os servidores da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município
de Itaúna-MG em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão
cultural”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que não há nenhum óbice no Projeto de Lei proposto, vez que não cria despesa ao
Ente Municipal, tão pouco institui obrigações ao Executivo, permanecendo inalteradas as leis
orçamentárias já aprovadas nessa Casa Legislativa.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, estão
instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO 
AO PROJETO DE LEI N°161/2017
Iago Souza Santiago
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30 de novembro de 2017 por parte da
Secretária Legislativa o Projeto de Lei n° 161/2017, que “Institui a meia entrada para os
servidores municipais da Administração Pública Direta, indireta e Fundacional do
Município de Itaúna – MG em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e
estimulem a difusão cultural”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O presente projeto de autoria do edil Hudson Bernardes, passou pela comissão de
Justiça e Redação, possui técnica legislativa e está em conformidade, sendo assim favorável o
parecer dessa comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário. 
Assim sendo, fica evidenciado que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa. 
________________________________________________
Iago Souza Santiago
Relator 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL DO PROJETO DE LEI N°161/2017
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei de autoria do vereador Alexandre
Campos, que “Institui a meia entrada para os servidores municipais da Administração
Pública Direta, indireta e Fundacional do Município de Itaúna – MG em estabelecimentos
que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”, entendemos que a
proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em
apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhado o Voto do
Relator. 
 _____________________________________________
Iago Souza Santiago
Vereador 
Sala das Comissões, 30 de novembro de 2017.
Acompanham o voto do relator:
Gláucia Santiago Gleisson Fernandes
 Membro Membro 
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA À EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 161/2017
Art. 1º O § 2º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os servidores municipais itaunenses deverão comprovar renda de até 03 (três) salários
mínimos”.
JUSTIFICATIVA
A subemenda substitutiva tem o caráter de contemplar mais servidores com o referido benefício.
Sala das sessões, em 18 de dezembro de 2017.
Hudson Bernardes
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, nomeia o vereador
Anselmo Fabiano Santos para atuar como relator na apreciação da Subemenda Substitutiva à
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 161/2017, que “Institui a meia entrada para os servidores
municipais da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Itaúna -
MG em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural”.
Sala das sessões, em 18 de dezembro de 2017.
Hudson Bernardes
Presidente da Comissão

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