PROJETO DE LEI No
73, 24 DE OUTUBRO DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos a título de auxílio financeiro
e/ou subvenção social às entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente e no de
2018, recursos financeiros a título de auxílio financeiro e ou subvenção social, até o limite de R$
28.001,00 (vinte e oito mil e um reais) às seguintes entidades assistenciais, nos valores que menciona:
I. Conselho Central de Itaúna – R$ 12.744,00 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro
reais);
II. Fundação Frederico Ozanan de Itaúna – R$ 15.257,00 (quinze mil, duzentos e
cinquenta e sete reais).
Art. 2o Os recursos financeiros a que se refere o artigo 1o
são provenientes do Fundo
Municipal do Direito ao Idoso instituído pela Lei Municipal no
4.891, de 15 de outubro de 2014.
Art. 3o Os recursos financeiros previstos nesta lei, conforme especificado no artigo 1º,
incisos I e II, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Dotação Orçamentária: 08.241.00.632.716000.3.3.50.43.00.00.00 – ficha 4211 –
Subvenções Sociais
Dotação Orçamentária: 08.241.00.632.716000.4.4.50.42.00.00.00 – ficha 4227 -
Auxílios
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 24 de outubro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
ÉLVIO MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Assistência Social
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 24 de outubro de 2017
Ofício no
566/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
73/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 73/2017 que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades que
menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MARCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
73/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O presente projeto visa autorização dessa Casa para repassar auxílio financeiro e subvenção
social às entidades assistenciais locais declinadas nos incisos I e II do seu artigo 1º.
O repasse dos recursos será efetivado na forma estabelecida nos termos de parceria a serem
celebrados entre o Município e essas entidades, nos quais serão fixados as condições, prazos e
critérios de aplicação e respectiva prestação de contas.
Deve ser mencionado que, para assegurar o repasse de recursos às entidades privadas de que
trata a presente proposição, é prudente estender seus efeitos até 2.018, em razão do exíguo
prazo para as organizações apresentarem a documentação exigida nos termos da Lei Federal
nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.481/2017 à Gerência de
Convênios.
Esclarecemos que referidos recursos foram devidamente autorizados em reunião realizada
pelo Conselho Municipal do Idoso em 13/09/2017, servindo, principalmente, para auxiliar nas
atividades das instituições mencionadas no inciso I e II do artigo 1º do presente projeto de
Lei.
Por se tratar de premente interesse social, aguardamos seja o presente projeto votado e
aprovado, oportunidade em que renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e
consideração.
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 162/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 73/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 162/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades
que menciona e dá outras providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer
que inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a
proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição Federal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 162/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 73/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 162/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos a título de auxílio financeiro e/ou subvenção social às entidades
que menciona e dá outras providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
O projeto mencionado, objetiva a concessão de subvenção social, até o limite
de R$ 28.001,00 (vinte e oito mil e um reais) no exercício de 2017 que correrá à conta das
dotações orçamentárias informadas no art. 3º do projeto em exame.
Cabe trazer a lume o que dispõe o art. 12 da Lei n. 4.320, de 17 de março de
1964, que integra as subvenções sociais no grupamento denominado transferências correntes e
destinam-se a atender às despesas de custeio de entidades privadas, sem finalidades lucrativas,
de caráter assistencial, médica, educacional e/ou cultural. Senão vejamos:
Art. 12. [...]
[...]
§ 2º Classificam-se como “Transferências Correntes” as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender
à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
(grifo nosso)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também tratou sobre as condições
para a concessão de subvenções, a fim de prevenir abusos e desvios na destinação de
recursos públicos para o setor privado, conforme se depreende de seu art. 26:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.” (grifo nosso)
Diante do exposto, a nosso sentir, a pretensão do Executivo exarada no
projeto de lei em apreço, atende todos os requisitos legais, vez que se submete ao crivo dessa
Casa legislativa, tem previsão orçamentária para tal e por fim, se destina à entidade sem fins
lucrativos.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, não importa em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as
leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro