PROJETO DE LEI No
78, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal no Município de Itaúna e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado no Município de Itaúna o Serviço de Inspeção
Municipal SIM, cujas normas de inspeção e fiscalização sanitária para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal serão fixadas por esta
Lei, em conformidade à Lei Federal no
9.712, de 20 de novembro de 1.998, ao Decreto
Federal no
5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto Federal no
7.216, de 17 de junho de
2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - Suasa.
Art. 2o
A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
§ 1o
. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2o
. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
§ 3o
. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
§ 4o
. os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
§ 5o
. A inspeção sanitária se dará:
I. nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos,
sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e ou nos produtos
no estabelecimento industrial.
§ 6o
. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3o
Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria
rural de pequeno porte;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e
das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4o
O Município de Itaúna, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com Municípios, Estado de Minas Gerais e a União, participar de consórcio de Municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao
Suasa.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 5o
A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Gerência de Vigilância em Saúde, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no
8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6o
O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e
seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais como
coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais e aqueles destinados ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
II. Estabelecimento de abate e industrialização de médios animais como
suínos, ovinos, caprinos e grandes animais como bovinos, bubalinos, equinos e aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes
animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por
mês.
III. Fábrica de produtos cárneos e aqueles destinados à agroindustrialização
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
IV. Estabelecimento de abate e industrialização de pescado e aqueles que se
enquadram em estabelecimentos destinados ao abate e ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês.
V. Estabelecimento de ovos, destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
VI. Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas e os
destinados à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano.
VII. Estabelecimentos industrial de leite e derivados destinados à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7o
Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo e da
Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros atos
administrativos.
Art. 8o
Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Gerência Superior de
Desenvolvimento Rural a alimentação e manutenção do sistema único de informações
sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município de Itaúna.
Art. 9o
Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I. requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
II. laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Gerência Superior de Desenvolvimento Rural;
III. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA no
385, de 27 de dezembro de 2006;
IV. documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento;
V. apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na Junta
Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou CPF do produtor
para empreendimentos individuais;
VI. planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII. memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII. boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais.
§ 1o Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no
385, de 27 de dezembro de 2006 nos termos do inciso III deste artigo, são dispensados de
apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento que iniciar suas atividades
devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2o
Os documentos a que se refere o inciso V deste artigo serão
dispensados quando os estabelecimentos apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a
qual estejam vinculados.
§ 3o
Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos da
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER
ou do Município.
§ 4o
Tratando-se de aprovação de estabelecimento edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 10 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
cada atividade e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal não
haja produtos de origem animal, mas esses produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Art. 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no
5.741, de 30 de março de
2006.
Art. 15 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município do
exercício de 2017 e subsequentes.
Art. 16 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por intermédio de
resoluções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
homologados por Decreto, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 18 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG., 31 de outubto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
78/2017.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para
criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município para produtos de origem
animal.
Vale mencionar que referido projeto de lei está adequado ao Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária – Suasa. Portanto, depois que o SIM estiver implantado a
Administração Municipal poderá solicitar adesão ao referido sistema.
Com a adesão do SIM ao Suasa, os empreendimentos inspecionados poderão comercializar
seus produtos em todo o território Brasileiro, fato que elevará o nome do Município em
nível nacional pela qualidade já reconhecida pela comunidade itaunense.
Deve ser ainda esclarecido que segue o Projeto de Lei Complementar o qual cria a taxa do
serviço SIM, visando à contrapartida pelos empreendedores ao serviço efetivo e divisível
do poder de polícia municipal colocado à disposição do contribuinte.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 31 de outubro de 2017.
Ofício no
598/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
78/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no Município de Itaúna” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 167/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 78/2017
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 167/2017, que “Dispõe sobre
a constituição de Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Itaúna e
dá outras Providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer
que inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa
a proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame, está instruído
com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 167/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 78/2017
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 167/2017, que “Dispõe sobre
a constituição de Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Itaúna e
dá outras Providências.”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei em questão objetiva instituir no município o Serviço de
Inspeção Municipal para os produtos de origem animal, em consonância com o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e, para suportar as despesas do referido
Serviço o Executivo encaminhou Projeto de Lei Complementar, que será analisado
oportunamente por essa Casa, criando a taxa do serviço SIM ( Serviço de Inspeção
Municipal).
Prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I e III, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal
disciplinem sobre o assunto abordado.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não
contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO:
Ao Projeto de Nº 167/2017
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/11/2017, o presente
Projeto de Lei nº 78/2017 de autoria do Prefeito Neider Moreira de Faria, registrado nesta
Casa sob o nº 167/2017 que “ Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município de Itaúna e dá outras providencias” O presente
projeto tem o objetivo a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município
para produtos de origem animal. O presente Projeto de Lei vem se adequar ao Sistema
Unificado de Atenção à sanidade Agropecuária - SUASA
Diante o exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão,
entendemos que a matéria em apreço se encontra em harmonia com as competências
fiscalizatórias atribuídas a esta comissão por meio do inciso III do § 1º do artigo 39 do
Regimento Interno, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2017
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Relatora
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alexandre Magno Martoni Debique Campo Lacimar Cezario da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
AO PROJETO DE LEI N° 167/2017
Aos 08 dias do mês de dezembro de 2017, recebeu essa da Comissão de
Justiça e Redação, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de
Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 167/2017, que Dispõe sobre a constituição do
serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitárias em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de
Itaúna e dá outras providências”.
Tendo que o projeto de lei vem para regularizar e viabilizar a venda dos
produtos produzidos em nossa cidade.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o Projeto de Lei nº 167/2017, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário, conforme prevê o art. 213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 08 de dezembro de 2017.
_______________________________
Márcia Cristina Silva Santos
Presidente da CSS
Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
Lacimar Cezário da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Membro/CSS Secretário/CSS