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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3729

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 126, de 29 de novembro de 2017.
2017-11-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 345/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-11-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-11-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de novembro de 2017
2017-11-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-11-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de novembro de 2017

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que institui o
Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica acrescido à Lei no
 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o inciso IX ao
artigo 228, com a seguinte redação:
“Art. 228 - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:(...)
IX – registro do estabelecimento e ou o produtor, pessoa física ou jurídica no
Serviço de Inspeção Municipal – SIM.”
Art. 2o
 A taxa de licença prevista no inciso IX do artigo 228 da Lei no
 1.385, de
27 de dezembro de 1.977, passa a integrar a Tabela II a que se refere o artigo 232, alterada pela
Lei Complementar no
 01, de 18 de novembro de 1.994 e pela Lei Complementar no
 02, de 7 de
dezembro de 1.995, e corresponderá a 3 (três) UFP do Município por ano e fração.
Art. 3o
 O contribuinte da taxa a que se refere o inciso IX do artigo 228 da Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas
ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 4o
 O fato gerador da taxa de que trata esta Lei é o exercício do poder de
polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal￾SIM.
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Itaúna/MG, 31 de outubro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei complementar que ora apresentamos visa inserir no Capítulo II, “da taxa de
licença”, especificamente, no artigo 228 do Código Tributário a taxa visando ao registro de
estabelecimento, produtor pessoa física ou jurídica ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM. 
Esclarecemos que o Serviço de Inspeção Municipal SIM visa proporcionar aos produtos de
origem animal uma certidão de qualificação, dentro das normas estabelecidas no Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para que possam ser comercializados e
distribuídos para outras localidades.
Lado outro, os consumidores ficarão garantidos pela segurança alimentar dos produtos, em razão
da ampliação do serviço público municipal, que prestará o referido serviço de forma
complementar e paralela aos serviços de vigilância sanitária.
Assim, a criação da taxa de licença para registro dos estabelecimentos, produtor, pessoa física ou
jurídica ao Serviço Municipal de Inspeção SIM se refere ao caráter contraprestacional do poder
de polícia de serviço público específico e divisível, colocado à disposição do contribuinte.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto complementar que
oportunizará ao Município a arrecadação da receita de TAXA para suportar as despesas com
serviços SIM.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna/MG, 31 de outubro de 2017.
Ofício nº 599/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 12/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar nº 12/2017 que “Altera dispositivo da
Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação desta Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA/MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/11/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 11/2017
advindo do poder executivo que “Altera dispositivo da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977
que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para
análise da alteração na Lei nº 1.385/77 que objetiva a adequação da legislação tributária inserindo
as taxas de licenciamento referentes ao Serviço de Inspeção Municipal aos produtos de origem
animal que custearão as despesas com o serviço retromencionado.
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a
proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
Releva mencionar que o Direito tem a sua base na sociedade e está
intrinsecamente ligado a ela de forma que não podem ser dissociados. Nesse trilhar, adequações
na legislação se fazem necessárias, sob pena da norma perder sua eficácia e aplicabilidade. Logo,
não é a sociedade que deve se adequar à lei, e sim, a lei que deve se adequar aos anseios e
realidades sociais, tal qual busca o Executivo na proposta em apreço. 
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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