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materia nº 104/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 104 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DIFERENCIADA PRÓXIMA ÀS ÁREAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3734

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.253, de 21 de dezembro de 2017.
2017-12-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 350/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-12-05 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-12-05 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 05 de dezembro de 2017
2017-11-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-11-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de novembro de 2017

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Projeto de Lei nº 104/2017 (Substitutivo)
Dispõe sobre a obrigação da implantação
de sinalização horizontal diferenciada 
próxima às áreas escolares no município 
de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art.1º Fica instituída, no âmbito Município de Itaúna, a implantação de sinalização
horizontal, faixas de pedestre que evidenciem áreas escolares.
Parágrafo único. A sinalização a ser utilizada será aquela descrita no volume IV
Sinalização Horizontal, do Manuel Brasileiro de Sinalização de Trânsito, e envolverá todo o
quarteirão no entorno das escolas públicas e privadas, inclusive creches, em ruas e avenidas
onde existir tráfego de veículos, sem prejuízo da sinalização vertical e demais normas
aplicáveis.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna, 20 de novembro de 2017
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Justificativa
A preocupação nas áreas escolares com os pedestres que nestas circulam se
justifica por ser justamente este público – crianças e adolescentes – o mais suscetível ao risco
iminente de acidentes de trânsito. Esta situação nos leva a crer que uma melhor sinalização,
apontando área de intensa circulação de pessoas, é extremamente necessária e urgente.
O Brasil é um dos recordistas no trágico índice de acidentes de trânsito. Em
média, 38% ao ano das mortes ocorridas no trânsito são consequência de atropelamentos. Isso
torna urgente a adoção de medidas de segurança voltadas aos pedestres, sem dúvida a parcela
mais frágil do trânsito.
O desconhecimento das regras de circulação, principalmente entre crianças e
adolescentes, além da atitude irresponsável de muitos condutores de veículos, é agravado pela
sinalização deficiente. É necessário sinalizar melhor as áreas escolares, porque a capacidade de
percepção de tempo, distância e identificação dos sons ainda não está plenamente desenvolvida
nas crianças, o que as impede de avaliar os riscos reais.
A dinâmica do crescimento e da transformação das cidades, com seu ritmo
vertiginoso e caótico, possibilita situações de grandes riscos. É o caso das escolas situadas às
margens de vias importantes, com tráfego intenso de veículos, onde é urgente a adoção de
medidas preventivas, como a implantação de sinalização horizontal diferenciada. Rogamos,
portanto, o atendimento desse projeto que busca reduzir o índice de acidentes de trânsito e
garantir a segurança dos pedestres em geral, especialmente as crianças, adolescentes em idade
escolar mais evidentes nestas áreas.
 Itaúna, 20 de novembro de 2017
 Silvano Gomes Pinheiro
 Vereador PHS/ Itaúna-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 104/2017 (SUBSTITUTIVO)
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido, na data de 22/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 104/2017 (Substitutivo), que "Dispõe
sobre a obrigação da implantação de sinalização horizontal diferenciada próxima às áreas
escolares no Município de Itaúna e dá outras providências", e tendo sido nomeado para relatar
sobre amatéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que inexistem
obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a proposição se
inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do Art. 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o Art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estando apta a ser apreciasda pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de novembro de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro

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