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materia nº 169/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.821, DE 02 DE MAIO DE 1985 QUE INSTITUI O CÓDIGO POSTURAS DO MUNICIPAIS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REGULAMENTA USO DE CALÇADAS)
native_id3735

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-06 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Arquivado.
2017-11-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-11-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de novembro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 169/2017
Altera dispositivos da Lei nº 1.821, de 02 de Maio
de 1985 que institui o Código de Posturas do
Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º O incisos I e II do art. 212 da Lei nº 1.821, de 02 de Maio de 1985, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212
(...)
I – ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada de
estabelecimento para o qual foram licenciadas, desde que a calçada tenha
largura igual ou superior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
II – deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio
de largura não inferior a um metro; 
(...)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 20 de Novembro de 2017
Lacimar Cezário da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca resolver uma grave situação à qual estão sujeitos
vários estabelecimentos (Bares e Restaurantes) sediados no município de Itaúna, em bairros
cujas a estruturas urbanas não permitem cumprir as condições, que atualmente estabelece o
Código de Posturas do Município, quanto a colocação de mesas e cadeiras na calçada. 
Com construções antigas e calçadas estreitas, estes estabelecimentos ficam impedidos
da utilização da permissão legal para colocação de mesas e cadeiras em suas calçadas. Tal
situação é essencial para a manutenção do estabelecimento, dado ao pouco espaço interno da
maioria deles e do próprio costume dos frequentadores, principalmente em dias quentes.
A alteração proposta ainda assegura a passagem livre de pedestres nas calçadas,
delimitando o espaço que não deve ser inferior a um metro.
Sendo assim, considerando que a modificação proposta permite manter a exigência de
espaço destinado ao trânsito de pedestres, bem como melhor regulamentação para colocação de
mesas e cadeiras por bares e restaurantes, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
provação deste projeto. 
Itaúna, 20 de Novembro de 2017
Lacimar Cezário da Silva
Vereador PSL - Itaúna/MG

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