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materia nº 172/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (5%)
native_id3739

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.197, de 30 de agosto de 2017.
2017-11-30 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 348/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-11-30 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação. Reunião Extradiornária.
2017-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-11-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de novembro de 2017

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PROJETO DE LEI No
 83, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício 2017.
Art. 2o
. Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar-se dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
 4.320/64:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 3o
. Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1o
 desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios
e/ou Contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 22 de novembro de 2017.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito de Itaúna
Warley Eustáquio de Souza 
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo 
Procurador Geral do Município
Itaúna, 22 de novembro de 2017
Ofício no
 653/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 83/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 83/2017 que “Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa, nossos protestos de apreço e
consideração. 
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MARCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 83/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exa. visa obter dos edis dessa Casa autorização
para o Município suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
apresentando-lhes as seguintes justificativas:
A Lei no
 5.197/17 autorizou ao Executivo suplementar as dotações do orçamento até o limite
de 5% (cinco por cento), porém, o valor já fora utilizado quase que na sua totalidade, não
sendo o saldo suficiente para aportar necessidades da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e da Secretaria Municipal de Saúde.
Diversos foram os fatos que contribuíram para o aumento de despesas dessas Secretarias, se
tornando necessária a presente suplementação para a continuidade dos trabalhos e
encerramento do exercício 2017.
Dentre as causas que geraram aumento nas despesas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, podemos citar: o valor da cota destinada a esta secretaria foi insuficiente para cobrir
as despesas fixas; alterações das dotações dos Encargos (IMP e INSS) para o FUNDEB, sendo
necessário anular valores nas fichas de Folha de Pagamento do FUNDEB cujo saldo já era
insuficiente; inauguração da Nova Creche do Bairro Itaunense; reinauguração (reativação) do
“Programa Escola Aberta para Todos”, havendo aumento nas contratações de oficineiros;
contratação de pedagogas para atender o segmento Pré-Escola; criação de 02 (dois) apoios
pedagógicos por escola; aumento nas contratações de professores para o AEE – Atendimento
Educacional Especializado; aumento do número de alunos do Tempo Integral e coordenadores
do Tempo Integral; pagamento e regularização de Férias Prêmio dos servidores durante o
exercício de 2017; abertura de Crédito Especial para repasse de R$ 200.000,00 à Caixa
Escolar Artur Contagem Vilaça para reformar do prédio, etc.
Já no tocante a Secretaria Municipal de Saúde, ressaltamos que, conforme cediço, a
administração do Pronto Socorro Municipal passou a encargo da Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Souza Moreira, sendo efetuado o pagamento mensal ao Hospital, tornando a
dotação insuficiente para o exercício de 2017. Ainda, podemos citar: o teto da produção da
TRS foi aumentado através da Portaria/GM/MS nº 35/17, ficando o orçamento insuficiente
frente aos repasses recebidos; o remanejamento constante para pagamento da folha de pessoal
com o recurso correto, pois, a supramencionada Secretaria tem a obrigação de prestar
informações bimestralmente ao SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em
Saúde), não aceitando que sejam efetivados pagamentos com recurso diverso daquele para o
qual a despesa foi previamente empenhada; o custeio de indenizações de rescisão de contrato
de servidores como o feito por processos seletivos, dentre outras.
Dessa forma, vale ressaltar que, todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de
adequações à realidade no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte
ao de sua elaboração, requerendo uma maior flexibilidade, posto que, as ações
governamentais contempladas no atual exercício, possuem programas com valores que se
revelaram insuficientes para dar continuidade nos trabalhos administrativos, ao serem
analisadas as alterações com anulações de outras dotações que se apresentam com sobra de
saldo.
Deve-se frisar que a Lei Orçamentária/2017 foi elaborada no mês de agosto de 2016, e que,
no entanto, no decorrer do exercício de 2017, a atual Administração criou programas,
incrementou várias ações visando ao bem-estar da população itaunense, portanto, referida
suplementação é fundamental para o empenhamento das despesas para manutenção das ações,
folha de pagamento, execução/rescisões de contratos.
Para suporte das suplementações deverão ser reduzidas diversas dotações do orçamento
vigente.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa considerando
a necessidade de atender a demanda continua e premente dos serviços de saúde, educação e
suplementação da folha de pagamento dos servidores.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Hudson
Bernardes, avoca para si atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 83/2017,
registrado nesta Casa com o no 172/2017, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
"Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá
outras providências."
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2017.
Hudson Bernardes
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 172/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 83/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 172/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer
que inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a
proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, vez que se
trata de abertura de créditos adicionais suplementares, matéria orçamentária, consoante dispõe
art. 82, inciso VII da Lei Orgânica municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplina sobre normas gerais de direito
financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da lei federal:
“ART. 41. OS CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM:
(...)I - SUPLEMENTARES, OS DESTINADOS A REFORÇO DE
 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;”(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS) 
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo
para a realização de abertura de créditos adicionais suplementares para o
reforço de dotações do orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos suplementares:
“QUANDO OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS CRÉDITOS
ESPECIAIS, ABERTOS E ADITADOS AO ORÇAMENTO ANUAL, SÃO OU SE
TORNAM INSUFICIENTES, A LEGISLAÇÃO AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES.”
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., 1993, IBAM, p. 87/88)
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria
recepcionam a operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice
à sua efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos
procedimentos desta natureza. 
 Prosseguindo em nossa análise, segue abaixo alguns
dispositivos legais também aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“ART. 43. A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E
ESPECIAIS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS
PARA OCORRER À DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO
JUSTIFICATIVA.
§ 1º. CONSIDERAM-SE RECURSOS, PARA O FIM DESTE ARTIGO,
DESDE QUE NÃO COMPROMETIDOS:
... II - OS PROVENIENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO”
 
O art. 43 confere o devido supedâneo legal para a abertura de
créditos adicionais suplementares com recursos provenientes de excesso de
arrecadação. 
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância
com a legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da
questão, apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos
que envolvem recursos de grande vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente/Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Joel Márcio Arruda Anselmo Fabiano Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Vereador Hudson Bernardes, membro da Comissão de Finanças e
Orçamento, em caráter excepcional e com aquiescência do Presidente desta, avoca para si
atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 83/2017, registrado nesta Casa com o
n
o 172/ 2017 , de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que "Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências."
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2017.
Hudson Bernardes
Membro / Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 172/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 83/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 172/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa r. Casa Legislativa,
autorização para o Município suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e
Indireta, em razão da insuficiência dos recursos para aportar necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria de Saúde, contempladas no atual exercício
financeiro. 
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, apenas remaneja
dotações já previstas na lei orçamentária aprovada por essa casa legislativa.
Os autores J. TEIXEIRA MACHADO JR. e HERALDO DA COSTA
REIS1
nos explicam o seguinte: 
Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos
e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a
1 A LEI 4.320 COMENTADA – COM A INTRODUÇÃO DE COMENTÁRIOS À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – 30ª Edição – IBAM – pág. 104.
abertura de créditos suplementares. Estes estão assim diretamente relacionados ao
orçamento. Suplementa-se, pois, os créditos do orçamento anual.
É também do especialista na matéria, AFONSO GOMES
AGUIAR2
 o seguinte ensinamento:
(...) a Administração Pública utilizar-se-á do Crédito
Suplementar sempre que alguma dotação prevista na Lei
Orçamentária Anual se torna insuficiente para o atendimento
de despesas. Essa insuficiência pode ser originada tanto da
fixação inicial do valor da dotação, que se tornou incompatível
com a realidade das despesas a serem realizadas, quanto
decorrente de anulação, total ou parcial, da mesma, para o
atendimento de suplementação de outra dotação orçamentária.
Como os Créditos Suplementares alteram a Lei de Orçamento
Anual, eles só podem se processar mediante autorizações
legislativas, isto é, através de Lei. Via de regra, essa
autorização é dada, pelo Poder Legislativo, no próprio texto da
Lei de Orçamento Anual, ocasião em que se fixa também o
limite do valor global, em termos de percentuais, do total da
suplementação orçamentária a ser procedida pelo
administrador, durante o exercício financeiro. Autorizados
legislativamente, os Créditos Orçamentários se concretizam,
na prática, através de sua abertura por Decreto do Chefe do
Poder Executivo. 
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, e não importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
2
- LEI N.º 4.320 COMENTADA AO ALCANCE DE TODOS – 3ª Edição – Editora Fórum – pág. 300.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 30 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes
 Presidente Membro

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