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materia nº 173/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE SERVIDORES PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS DEFICIENTES FÍSICAS DE ITAÚNA – ADFI, PRAÇA DE ESPORTES JK)
native_id3740

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.248, de 14 de dezembro de 2017.
2017-12-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 362/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-12-12 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-12-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 12 de dezembro de 2017
2017-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-11-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de novembro de 2017

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 89, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017
Autoriza cessão de servidor para o fim que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder até 5 (cinco) servidores
à Associação das Pessoas Deficientes Físicas de Itaúna – ADFI e até 2 (dois) servidores à
Associação Recreativa e Desportiva da Praça de Esportes JK para auxiliar na manutenção
das atividades da Praça de Esportes Nossa Senhora Aparecida – Lourdes Tênis Clube e Praça
de Esportes Juscelino Kubistcheck de Oliveira.
Art. 2o
 As despesas decorrentes da celebração dos termos de parceria a que se
refere o artigo 1o
 correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2018 e das
dotações correspondentes nos exercícios subsequentes.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna 
GUSTAVO DORNAS BARBOSA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 89/2017
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei que visa autorização para cessão de até 05 (cinco)
servidores à Associação das Pessoas Deficientes Físicas de Itaúna – ADFI e até 02 (dois)
servidores à Associação Recreativa e Desportiva da Praça de Esportes JK para auxiliar na
manutenção das atividades da Praça de Esportes Nossa Senhora Aparecida – Lourdes Tênis
Clube e Praça de Esportes Juscelino Kubistcheck de Oliveira no exercício de 2018 e
subsequentes.
Informamos que os termos de parceria serão renovados, portanto a cessão de servidores terá
caráter continuado, enquanto estiver em vigência os Decretos de permissão de uso das Praças
de Esportes.
Esclarecemos que Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, reconheceu a necessidade da cessão de servidores para, em colaboração com
as Associações, atender à comunidade com eficiência e satisfação.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 173/2017 
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 89/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 173/2017, que
“Autoriza cessão de servidor para o fim que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para cessão de até 05 (cinco) servidores à Associação
das Pessoas Deficientes Físicas de Itaúna - ADFI e até 02 (dois) servidores à Associação
Recreativa e Desportiva da Praça de Esportes JK para auxiliar na manutenção das atividades
da Praça de Esportes Nossa Senhora Aparecida - Lourdes Tênis Clube e Praça de Esportes
Juscelino Kubistcheck de Oliveira no exercício de 2018 e subsequebtes.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 04 de dezembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 173/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 89/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 173/2017, que “Autoriza cessão de
servidores para o fim que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a cessão de até 5 servidores à Associação
das Pessoas Deficientes Físicas de Itaúna – ADFI e até 02 servidores à Associação Recreativa
e Desportiva da Praça de Esportes JK para auxiliar na manutenção das atividades da Praça de
Esportes Nossa Senhora Aparecida – Lourdes Tênis Clube e Praça de Esportes Juscelino
Kubistcheck no exercício de 2018 e subsequentes. 
Preliminarmente, cumpre mencionar que a cessão tratada na proposta
advinda do Executivo tem como desiderato a cooperação entre as Administrações ainda que
de esferas de governo distintas.
O ato de cessão é uma faculdade da Administração, ou seja, é um ato
discricionário pautado pelo juízo de oportunidade e conveniência, em que a Administração
Pública possui a prerrogativa de movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse
público e da necessidade do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros estabelecidos em
lei e aos princípios norteadores da atividade administrativa.
De outro bordo, a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i)
autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem
delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do
Poder Executivo e dos representantes no Legislativo.
Cumpre informar ainda que, a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê
a possibilidade de cessão, gratuita ou onerosa de servidores, senão vejamos:
Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de
qualquer dos Poderes do Estado.
§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou
estável para entidade não mencionada no § 1º1
 deste artigo fica
condicionada à anuência do servidor.
Ademais, a matéria objeto da proposta em análise, é iminentemente de
interesse local, e encontra respaldo no art. 30, inciso I da Carta Magna, e não extrapola
competência privativa da União ou do Estado. 
Art. 30 – Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Pelas razões retro expendidas, o projeto de lei ora em apreço, está em
perfeita simetria com o ordenamento jurídico pátrio e apresenta correta técnica legislativa,
como acertadamente relatou a Comissão de Justiça e Redação dessa casa legislativa.
No que concerne à matéria dessa d. comissão, o ônus da remuneração dos
servidores cedidos já estão previstos na lei de orçamento anual (LOA) referente ao exercício
financeiro de 2.018, vez que se trata de despesas de caráter continuado, portanto utilizará de
1 § 1º – Administração pública indireta é a que compete: 
I – à autarquia, de serviço ou territorial;
II – à sociedade de economia mista; 
III – à empresa pública; 
IV – à fundação pública; 
V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
dotações já previstas no orçamento vigente, não importando assim, em qualquer redução ou
majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias a serem aprovadas por essa
casa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de Dezembro de 2017.
__________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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