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Projeto de Lei nº 183/2017
Declara como Cidades Irmãs
os Municípios de Itaúna e Ipatinga
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º. Ficam declaradas como “Cidades Irmãs”, os municípios de Itaúna e Ipatinga.
Art. 2º. O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as
medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs, de
que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas,
desportivas, ambientais, políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre
outros:
I – a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II – acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento
recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os
relativos à legislação municipal, organização, administração e gestão urbana;
III – a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais,
turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV – convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos
diferentes campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos municipais
instituídos e atuantes nessas cidades;
V – a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos
competentes relativos aos setores responsáveis por convênios;
VI – a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a
instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo
popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
VII – a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre as
raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs;
VIII – outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser
firmados de acordo com o mútuo interesse das partes.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 06 de dezembro de 2017.
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
Considerando a grande relação histórica, geográfica e cultural que a cidade de Itaúna
e Ipatinga sempre teve com suas cidades vizinhas.
Considerando que as referidas cidades-irmãs poderão realizar um grande intercambio
com ações conjuntas de seus agentes políticos, servidores públicos e membros dos conselhos
municipais em se falando de políticas públicas, acordos, programas e convênios de mútuo interesse,
dentre outros;
Considerando ainda o objetivo principal em fortalecer ainda mais os laços de amizade
da população destas cidades, resolve apresentar o presente projeto de lei para apreciação dos nobres
vereadores.
Itaúna, 06 de dezembro de 2017.
Iago Souza Santiago
Vereador
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