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materia nº 184/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE A INSTALAÇÃO DE PORTAS OU GRADES DE AÇO NAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3752

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-06 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Requerimento de retirada lido na reunião ordinária do dia 06/03/2018. Arquivado.
2017-12-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-12-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de dezembro de 2017

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N° 184/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas ou
grades de aço nas fachadas externas dos estabelecimentos
bancários e outras instituições financeiras no Município de
Itaúna - MG e dá outras providências
O povo do município de Itaúna-MG, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros que possuam caixas eletrônicos e
autoatendimento obrigados a instalar, nas fachadas externas, portas ou grades de aço.
Parágrafo único. Quando devidamente comprovado, excetua-se desta obrigação, os
estabelecimentos quem mantêm segurança armada de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º Estabelecimentos financeiros, para fins da presente lei, compreendem os bancos
públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço
bancário, casas lotéricas e agências de correios que funcionem como banco postal.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito as
seguintes infrações:
I - advertência: oportunidade em que o estabelecimento será notificado a regularizar a
situação, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II – multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará em multa no valor de
100 a 400 UFP (Unidade Fiscal Padrão), sendo concedido novo prazo de 15(quinze) dias para
regularização da situação; 
III – multa em dobro: descumprida a determinação do inciso II, deste artigo, a multa será
aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15(quinze) dias.
§1º – A variação da multa será aplicada, considerando a relevância e condições do
estabelecimento financeiro.
§2º – Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da
porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida
ativa do município.
Art. 4° Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo anterior, o
estabelecimento, terá as atividades interditadas, sendo que o município, promoverá o cancelamento do
alvará de localização e funcionamento do estabelecimento financeiro, que voltará a funcionar, quando
adequar-se a presente Lei e quitar todas as multas com o município.
Art. 5º O Poder Executivo notificará todas as instituições financeiras existentes no município
acerca do conteúdo desta Lei imediatamente após a sua sanção ou promulgação.
Art. 6º Esta Lei passa a vigorar em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de dezembro de 2017.
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador
JUSTIFICATIVA
Infelizmente, nos últimos dias, vários municípios da nossa região sofreram com
covardes e violentos ataques a caixas eletrônicos instalados em diversos estabelecimentos
financeiros. Visando coibir fatos como esses em nossa cidade, zelar pela preservação da vida
de policiais, seguranças patrimoniais e cidadãos inocentes, e após observar providências
semelhantes tomadas por autoridades da região, apresento o presente projeto de Lei como
medida preventiva contra tais ações.
Uma vez dificultando a ação dos bandidos, a nossa cidade deixa de ser, no ponto de
vista dos marginais, atrativa, e consequentemente não veremos cenas devastadoras dos
respectivos estabelecimentos, como já ocorrido, num passado não muito distante, em
instituições locais.
Diante do acima exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
Márcio Gonçalves Pinto
Vereador

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