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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2022
Acrescenta o artigo 221-A na Lei nº 1.821, de 02
de maio de 1985 (Código de Posturas
Municipais).
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 221-A na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 221-A. A divulgação de comunicação em mídia exterior por veículos do
tipo outdoor, triedros, empenas cegas, pinturas murais, backligths,fronligths,
backbus, busdoor, painéis diversos e assemelhados em logradouros públicos ou
locais expostos ao público ainda que localizados em áreas privadas, deverá
conter identificação do anunciante e da empresa de veiculação.
§1º. Para a identificação do anunciante, deverá constar na arte, no caso de
pessoa jurídica, o nome e o número do CNPJ e no caso de pessoa física, o
nome completo e número de telefone válido, em local de fácil visibilidade, sempre
em cor que realce com o fundo.
§2º. Qualquer cidadão poderá contribuir na fiscalização acerca de qualquer
descumprimento mencionado nesta Lei, podendo denunciar na Prefeitura para as
devidas providências.
§3º. A empresa de veiculação que se recusar a informar os dados do anunciante
será notificada para fornecê-los em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da
notificação.
§4º. O anunciante que não divulgar os dados na arte será notificado e terá 24
(vinte e quatro) horas para as adequações cabíveis a contar da notificação.”…
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos pontos que se fizerem necessários.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, Itaúna/MG, 03 de junho de 2022.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta proposta se faz necessária para evitar que o anonimato seja utilizado em
nosso município para perpetrar mensagens de ódio, calúnia, difamação e outros cenários que
demandarem retratação.
A Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso IV, dispõe que “ é livre a manifestação de
pensamento, sendo vedado o anonimato”, logo após, o inciso V, garante que é “ assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.” Portanto, fica demonstrada a importância da identificação em mídia exterior do
anunciante.
Ademais o projeto de lei em questão traz algum regramento inspirado no Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária que nos traz várias regras sobre condutas de
divulgação do conteúdo, responsabilidade do anunciante, do veículo e da agência, enfim normas
de conduta na área publicitária.
Conto com o apoio dos colegas para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, Itaúna/MG, 03 de junho de 2022.
Antônio José de Faria Júnior- Da Lua
Vereador
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