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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 16 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, que “Cria o
Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual da
política municipal de assistência social e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A ementa da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a concessão do benefício eventual Aluguel Social no âmbito da
Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências,
em conformidade com a Lei Municipal nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019, e dá
outras providências.”
Art. 2o O artigo 1o
da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o benefício eventual
denominado “Aluguel Social”, em conformidade com o disposto na Lei
Municipal no
5.487, de 5 de dezembro de 2019, que visa disponibilizar acesso à
moradia segura em caráter temporário e decorrente de situação emergencial,
conforme definido em Lei, mediante a concessão de benefício em pecúnia para
custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de
3 (três) meses, podendo haver 1 (uma) prorrogação por igual período.
§ 1º Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição
do imóvel sob risco de habitabilidade, esse deverá se pautar em decisão técnica
fundamentada, com emissão de documento de notificação de risco, fornecido
pela Defesa Civil, seguido de laudo e análise de um Engenheiro e, no caso de
incêndio, documento emitido por órgão público competente.
§ 2º No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins desse benefício, deverá
ser realizado, pela Defesa Civil, cadastro dos respectivos moradores
notificados.”
Art. 3º O artigo 2
o
da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 2º Tem direito ao benefício eventual “Aluguel Social” as famílias e/ou
indivíduos de baixa renda:
I - que se encontram como vítimas de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, declarado mediante Decreto Municipal e reconhecido de
acordo com a legislação federal vigente;
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II - que se encontram como vítimas de ocorrências de incêndio em residência ou
local reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer técnico de
responsável habilitado atestando a interdição do imóvel sob risco de
habitabilidade, fica excluída a concessão em caso de comprovado incêndio
proposital pelos pretensos beneficiários;
III - vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo CREAS, que estejam
atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal no
11.340, de 7 de agosto
de 2006 – Lei Maria da Penha ou outra legislação que venha a substituí-la;
IV - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta
Lei;
V - em demais situações omissas nesta Lei, que serão avaliadas pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 1o
Para efeitos desta Lei, será considerada família, de acordo com a Política
Nacional de Assistência Social (2004) ‘o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade’, cuja sobrevivência pressupõe
obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e/ou dependência
econômica, cadastrada no Cadastro Único na mesma unidade familiar.
§ 2º Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente
Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de
deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso
seguro da moradia e que resida em imóvel próprio no Município há, no mínimo,
1 (um) ano, mediante comprovação.
§ 3º Considera-se de baixa renda o indivíduo ou a família com renda per capita
mensal de até meio salário-mínimo, declarada e conforme critérios de aferição
estabelecidos no Cadastro Único.
§ 4º O benefício do Aluguel Social tratado nesta Lei não será concedido a
indivíduo ou família que resida em área de ocupação irregular, área de
preservação ambiental, área pública, projeto de rua, imóvel invadido cujo
proprietário manifestou-se contra a invasão e/ou outra área que se caracterize
irregular perante a legislação vigente ou qualquer outra área que não tenha sido
destinada à habitação a fim de que esta Lei não promova a ocupação deliberada
de imóveis vazios, áreas de risco, áreas de preservação permanente ou áreas não
destinadas a habitação com o intuito de se beneficiar desta Lei.
§ 5º Com exceção do caso previsto no inciso III do artigo 2o
desta Lei, nos
demais casos, o imóvel deve ser de propriedade do beneficiário ou de algum
membro do grupo familiar declarado no Cadastro Único e que seja utilizado
para moradia da família ou do indivíduo, devendo os mesmos não possuírem
outro imóvel em condições de habilitabilidade.”
Art. 4º O artigo 4o
da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
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“Art. 4º Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao benefício Aluguel
Social, além de se enquadrar no critério de renda estabelecido por esta Lei, será
necessário comprovar residir por, no mínimo, 1 (ano) no Município de Itaúna,
além dos seguintes documentos:
I - inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município;
II - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui o
tempo mínimo de residência neste Município;
III - documentos pessoais de todos os membros da família;
IV - comprovante de abertura de conta-corrente ou poupança em nome do
beneficiário;
V - comprovante atualizado de endereço (últimos três meses)
VI - comprovante de renda do grupo familiar atualizado (últimos três meses).
Parágrafo único. No caso de violência doméstica, o tempo mínimo exigido de
residência no Município poderá ser inferior a 1 (um) ano, mediante avaliação
pelo técnico de nível superior que compõe a equipe de referência do CREAS e
acompanha a família.”
Art. 4º O artigo 5o
da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 5º O requerimento do benefício eventual do Aluguel Social será realizado
pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou pelo Centro de
Referência de Atendimento Especializado – CREAS, mediante apresentação da
documentação solicitada e avaliação de técnico de nível superior que compõe a
equipe de referência, devendo ser assegurado o acompanhamento do indivíduo
ou da família conforme estabelecido no Sistema Único de Assistência Social –
SUAS.”
Art. 5º O artigo 6o
da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 6º O Município de Itaúna subsidiará, diante da previsão orçamentária, o
mínimo de 60 (sessenta) prestações pecuniárias anual com o benefício eventual
Aluguel Social.”
Art. 6o O artigo 7o
da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 7o Na concessão do benefício Aluguel Social, será observada a seguinte
ordem de prioridades:
I – vítimas de violência doméstica;
II - ter entre os membros da família pessoa com deficiência ou que apresente
doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou
idosos, gestantes e lactantes;
III - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos e
IV- famílias chefiadas preferencialmente por mulheres.”
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Art. 7o O artigo 9o
da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
“Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - providenciar, por meio da Gerência de Habitação/Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, a inscrição das famílias ou dos indivíduos em
programas habitacionais;
II - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o
valor correspondente ao Aluguel Social diretamente ao beneficiário, por meio de
depósito eletrônico em conta;
III - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações
assumidas por meio do “Termo de Adesão”.
IV - realizar os procedimentos administrativos da concessão, pagamento e
monitoramento do benefício;
V - expedir instruções e instituir formulários necessários à operacionalização do
benefício.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o
instrumento jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os
direitos e obrigações dos aderentes.”
Art. 8o O artigo 10 da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando
da seguinte forma:
Art. 10. Compete ao beneficiário do Aluguel Social:
I - indicar, por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a
agência e o número da conta para depósito;
II - localizar o imóvel pretendido, locar e apresentar o original do Contrato de
Locação registrado em cartório à Gerência Superior de Serviço Social/Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
III - apresentar o original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até
5 (cinco) dias após a data estabelecida para pagamento, sob pena de suspensão
do benefício até a efetiva comprovação.
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxa de rescisão do Contrato
de Locação e promover eventuais reparos necessários para a manutenção do
imóvel nas condições em que foi recebido, salvo quando tais obrigações
couberem, por disposição do Contrato, ao locador.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não figurará em nenhuma
hipótese como locatária nos contratos de Aluguel Social e, portanto, não será
responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem
mesmo decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou
inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do
beneficiário, sendo sua responsabilidade apenas a de repassar ao beneficiário os
valores referentes ao benefício de que trata esta Lei.”
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Art. 9o O artigo 12o
da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
seguinte forma:
“Art. 12. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma
família, sob pena de cancelamento do benefício, sendo a titularidade para o
pagamento desse a referência familiar no Cadastro Único.
Parágrafo único. O não atendimento pelo beneficiário a qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no seu
imediato desligamento do benefício “Aluguel Social.”
Art. 10. O artigo 13 da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
seguinte forma:
Art. 13. O benefício eventual Aluguel Social cessará:
I - por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante
parecer do técnico de nível superior do CRAS ou CREAS que acompanha a
família;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de
habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do presente
benefício em questão;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência
social;
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta
Lei;
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
X - pelo emprego dos valores recebidos para finalidade diversa do proposto nesta
Lei.
Art. 11. O artigo 14 da Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece
vigorando da seguinte forma:
“Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social poderá, de ofício, ter o benefício
suspenso ou cancelado, em razão da inobservância dos incisos VI, VII, IX e X do art. 13 desta Lei.
“§ 1º Com a suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização, no
prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, da situação
que deu ensejo à suspensão, mediante ato motivado.
§ 2º O não atendimento às regras contidas no § 1º deste artigo ensejará o
cancelamento do benefício.
§ 3º Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo, fica o
beneficiário impossibilitado de pleitear novo benefício no prazo de 5 (cinco)
anos.”
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Art. 12. O artigo 15 da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
seguinte forma:
“Art. 15. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o benefício somente
poderá solicitar novo benefício decorridos 18 (dezoito) meses da extinção do
benefício anterior.”
Art. 13. O artigo 16 da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
seguinte forma:
“Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações do orçamento vigente, que deverá garantir os recursos necessários
e previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual – LOA.”
Art. 14. Fica revogado o artigo 17 da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021.
Art. 15. O artigo 18 da Lei n
o
5.699, de 18 de outubro de 2021, permanece vigorando da
seguinte forma:
“Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará
esta Lei no que couber, em conformidade com os demais critérios previstos na Lei
n
o
5.487, de 5 de dezembro de 2019.”
Art. 16. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei no
5.699, de 18 de
outubro de 2021.
Art. 16. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de maio de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
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PROJETO DE LEI Nº 25/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação dessa casa visa a alteração de dispositivos da
Lei no
5.699, de 18 de outubro de 2021, que “Cria o Programa Aluguel Social no Município de
Itaúna, como benefício eventual da política municipal de assistência social e dá outras
providências”, visando tornar o benefício proposto mais acessível à população e, ainda, fazer a
adequação às normas da Política de Assistência Social, tendo em vista que no processo de
elaboração dessa Lei não houve o envolvimento de técnicos de nível superior _ Assistentes Sociais
vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nem de profissionais representantes
dos equipamentos socioassistenciais públicos e nem da Defesa Civil do Município.
O benefício eventual ofertado pela Política de Assistência Social está previsto, dentre outras
normativas, no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei Federal no
8.742/93,
alterada pela Lei no
12.435/2011, no Decreto Federal no
6.307, na Resolução no
39, 9 de dezembro
de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social, na Portaria no
146, de 9 de novembro de 2020
do Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de
Assistência Social, na Resolução no
648/2018 do Conselho Estadual de Assistência Social e na Lei
Municipal no
5.487/2019.
Com essas justificativas, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Itaúna, 16 de maio de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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Ofício no
188/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
25/2021
Itaúna-MG, 16 de maio de 2022
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei no
5.699, de 18 de outubro
de 2021, que Cria o Programa Aluguel Social no Município de Itaúna, como benefício eventual
da política municipal de assistência social e dá outras providências.”
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna