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materia nº 77/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAF NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id3758

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-09 VETADA a proposição. — —
2022-09-06 Veto MANTIDO pelo Plenário — —
2022-08-23 VETADA a proposição. — —
2022-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-06-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 28/06/2022.
2022-06-21 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-06-21 Devolução. — —
2022-06-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer.
2022-06-09 Devolução. — —
2022-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Encaminhado à Comissão para confecção de parecer.
2022-05-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 31 de maio de 2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 77/2022
Institui o Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAF no
Município de Itaúna 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar (PMAAF) com os seguintes objetivos:
I - incentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar local promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção
sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;
II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regularidade
necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva
do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos, inclusive para prover o abastecimento de equipamentos
públicos de alimentação e nutrição e de forma suplementar a alimentação escolar;
IV - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
V - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de
alimentos.
Art. 2º. Os beneficiários do PMAAF para fins previstos nesta Lei, consideram-se:
I - beneficiários consumidores: indivíduos atendidos pela rede socioassistencial, pela
rede pública de ensino e de saúde, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, por
entidades de proteção e assistência aos condenados e por demais equipamentos de
alimentação e nutrição financiados pelo Poder Executivo Municipal;
II - beneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares
rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei Federal
Nº 11.326, de 24 de julho 2006, e que possuam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
física válida; 
III - organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente
constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que detenham a DAP Jurídica válida ou
outros instrumentos de identificação da agricultura familiar; 
IV - órgão comprador: órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta,
do Município que fornece alimentação, tais como: hospitais públicos, presídios, restaurantes
universitários, refeitórios de creches, escolas, equipamentos da política de assistência social,
entre outros.
Art. 3º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF poderão ser doados às
entidades socioassistenciais, bem como às famílias em situação de vulnerabilidade
temporária, inscritas nos programas sociais coordenados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 4º. O PMAAF será destinado à aquisição de alimentos hortifrutigranjeiros e
demais produtos produzidos por beneficiários fornecedores ou organizações fornecedoras do
Município de Itaúna de forma in natura ou minimamente processados.
Art. 5º. O PMAAF será executado, por órgão comprador, na modalidade de compra
institucional, por chamamento público, com dispensa de procedimento licitatório, observando
no que couber, procedimentos, critérios, exigências, limites, valores e preços estabelecidos na
legislação federal vigente de que trata o Programa Alimenta Brasil.
Art. 6º. As despesas com a execução do Programa instituído por esta Lei será um
percentual do Orçamento Municipal utilizado para compras de alimentos, observados os
limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual, de acordo com a disponibilidade, podendo advir, também, de recursos oriundos do
Programa Alimenta Brasil.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas
necessárias para operacionalização do PMAAF, a forma desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
A partir do Programa Alimenta Brasil instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021 e regulamentado pelo Decreto Presidencial 10.880, de 21 de dezembro de 2021, os
estados, municípios e órgãos federais da administração direta e indireta podem comprar
alimentos da agricultura familiar utilizando seus próprios recursos financeiros, por meio de
chamadas públicas com dispensa de procedimento licitatório. Nesta premissa, esta
propositura vem idealizar um programa socieconômico, em âmbito Municipal, em moldes
similares ao Programa Alimenta Brasil, com o intuito de fomentar a produção e a
comercialização dos produtos da agricultura familiar da nossa região gerando um aumento na
renda dos agricultores e de suas famílias. 
O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF
em nosso município, abre precedente para que os órgãos públicos municipais passem a
direcionar parte do seu orçamento para aquisição de alimentos da agricultura familiar. Desta
forma, não está sendo gerado novas despesas para o Executivo. 
O PMAAF pode, inclusive, criar elos institucionais de forma a suplementar programas
robustos como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que através da Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, definiu que 30% dos recursos financeiros
repassados pelo FNDE deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural.
Por fim, entendemos que a Administração Pública deve exercer seu protagonismo
formatando este Programa de maneira que possa atender, dentro da sua realidade
organizacional e financeira, este segmento tão carente de políticas públicas na busca de
profissionalizar a produção de alimentos trazendo dignidade ao empreendedor rural e sua
família.
Assim sendo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
Gleison Fernandes de Faria
Vereador

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