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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaDispõe sobre a criação do Selo “Empresa Amiga da Mulher” no Município de Itaúna e dá outras providências
native_id3759

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-05 Arquivada a proposição. — —
2022-09-02 Promulgado — Promulgado a Lei 5.836 de 24 de agosto de 2022 pelo o Presidente da Câmara Municipal de Itaúna-MG, no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna-MG de 02 de setembro de 2022, edição L.
2022-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-06-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 28/06/2022.
2022-06-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-06-21 Adiamento da discussão e/ou da votação. — —
2022-06-20 Incluído na Ordem do Dia U Aguardando votação em Plenário.
2022-06-15 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-06-15 Devolução. — —
2022-06-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2022-06-09 Devolução. — Proposição devolvida da CCJ com parecer.
2022-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-05-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura no dia 31/05/2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 78/2022
Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa
Amiga da Mulher” no Município de Itaúna e
dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Prefeito Muinicipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Selo “Empresa Amiga
da Mulher”, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para realização
de ações e projetos de defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo Único. O Selo Empresa Amiga da Mulher será conferido anualmente às
empresas que, comprovadamente, contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos
direitos da mulher, no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 2º. O selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que
cumprirem os seguintes requisitos:
I - apresentar carta compromisso constando o planejamento de ações, projetos e
programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;
II - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas, sobre temas
voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática visando as
ações do Município;
III - apresentar carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e
programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas,
entidades filantrópicas e associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem￾estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade;
IV - manter ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física,
emocional e à dignidade da mulher;
V - firmar parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos
direitos da mulher;
VI - garantir a acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres
com deficiência;
VII - apoiar, irrestritamente, mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que
forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos
seus direitos no local de trabalho;
VIII - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres
vítimas de violência doméstica e/ou sexual;
IX - promover ações internas para acolhida a mulheres vítimas de violência
doméstica;
X - promover ações de divulgação da garantia do pleno direito à licença
maternidade e à licença amamentação;
XI - incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a
igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios,
sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e
mulheres;
XII - desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate
ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.
Art. 3º. O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser
renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos
fixados pelo art. 2º desta Lei.
§ 1º. Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata
o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do
selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Assistência Social e deverá cancelar o
direito de uso do selo.
Art. 4º. É prerrogativa da Empresa que aderir ao programa utilizar o “Selo
Empresa Amiga da Mulher” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações
promocionais oficiais.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará em Diário Oficial a
equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o “Selo Empresa Amiga da
Mulher” e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 30 de maio de 2022
Edenia Alcântara 
Vereadora
Justificativa
O presente projeto de lei visa reforçar a colaboração do Poder local para que, num
primeiro momento, as mulheres vítimas de violência seja ela qual for, tenham condições de se
manterem seguras. Todos e todas devem ter condições dignas de vida, mas isso depende da
existência de condições que lhes garantam viver dessa forma, o que implica propiciar acesso
ao trabalho, meios para obter recursos e, consequentemente garantir seu próprio sustento,
alimentação e moradia, dentre outras necessidades.
Estas questões, que são relevantes e necessárias a toda população, revestem-se de
maior importância às vítimas de violência e todas as Mulheres , dado o estado de precariedade
em que se encontram, muitas vezes abandonadas materialmente por seus parceiros ou em
contexto social.
A Proposição Legislativa que ora se apresenta tem como objetivo trazer ainda
mais engajamento no enfrentamento desta problemática, por meio de incentivos para
fortalecer a defesa dos direitos da mulher e combate à violência de gênero.
Vale destacar que o crescente sentimento de responsabilidade social no seio da
sociedade torna cada vez mais valorizáveis as boas práticas de empresas, desta forma, é
imprescindível, dar visibilidade às empresas que se preocupam com as mulheres vítimas de
violência doméstica.
Entendemos que garantir o acesso ao trabalho não é a única ação que possibilitará
o resgate da dignidade das mulheres vítimas dessas violências, tão pouco assegura que a
violência não mais ocorra. Todavia, garantir o acesso ao trabalho é um importante passo para
que as mulheres vítimas de violência doméstica garantam seus direitos.
Pelas avocadas razões, pedimos aos nobres colegas desta Colenda Casa que
aprovem a presente medida.
Itaúna, 30 de maio de 2022
Edenia Alcântara 
Vereadora

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