PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITAÚNA No
01, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Dá nova redação ao artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Itaúna e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais,
promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1o O artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52 Aos servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 52-A A operacionalização do sistema de previdência dos servidores públicos
do Município de Itaúna cabe ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Itaúna, por meio do qual o Município cumpre seus encargos de Previdência.
Art. 52-B O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna,
tem por finalidade garantir aposentadoria e pensão por morte aos beneficiários.
Art. 52-C O servidor titular do cargo efetivo que ingressar no serviço público a
partir da entrada em vigor da presente emenda, fará jus à aposentadoria voluntária aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Parágrafo Único. Os demais tipos de aposentadoria, requisitos, cálculos e formas
de reajustes, serão objeto de legislação específica.
Art. 2o
Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 19 de maio de 2022
Ofício no
199/22 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda à Lei Orgânica no
01/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., nos termos do artigo 66, inciso II da LOM, a Proposta de
Emenda nº 01/2022 à Lei Orgânica que altera redação de dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A Lei Orgânica do Município de Itaúna antecede a criação do regime próprio de
previdência dos servidores públicos, motivo pela qual, se torna necessária sua adequação
em relação à aposentadoria dos servidores públicos do Município de Itaúna, além de
alinhar aos preceitos da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 que em seu artigo 40,
inciso III, obriga sua inclusão na Lei Orgânica Municipal.
Por fim, importante destacar, que o texto de emenda ora proposto, foi avaliado em seção
ordinária, realizada no dia 04 de março de 2022, pelo Conselho Administrativo do Instituto
Municipal de Previdência, órgão colegiado e deliberativo, constituído exclusivamente de
servidores efetivos, pensionistas e aposentados do Regime Próprio de Previdência.
Com essa justificativa, dada a relevância da matéria, aguardo a análise, deliberação e
consequente aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna