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materia nº 73/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
native_id3764

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Promulgado — Promulgada Lei n° 5.848, de 20 de setembro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara n° 55 de 30 de setembro de 2022.
2022-09-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo em 24 horas no caso de veto rejeitado pelo Plenário.
2022-09-06 Veto REJEITADO pelo Plenário — —
2022-08-23 VETADA a proposição. — —
2022-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-06-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia 28/06/2022.
2022-06-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-06-23 Devolução. — —
2022-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da Comissão.
2022-06-23 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-06-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-06-22 Devolução. — Proposição devolvida com parecer da comissão.
2022-06-14 Devolução. — —
2022-06-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remessa para confecção de parecer Jurídico.
2022-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remessa para confecção de parecer de Comissão.
2022-05-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Nº 73/2022
Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas escolas públicas
municipais e cercanias
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar câmeras de
monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas
municipais do Município de Itaúna MG.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no “caput” considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem
como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas
pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 2º. Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (duas) câmeras de segurança
que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará
recurso de gravação de imagens.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor em até 120 dias contados da data de sua
publicação.
Itaúna, 24 de Maio de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
JUSTIFICATIVA
É com interesse de garantir a integridade e a segurança dos alunos, professores e
outros servidores das escolas públicas municipais que venho aos meus pares propor a
instalação de câmeras de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades
públicas de ensino.
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população. Hoje,
não se vive sem o medo constante da violência. É necessário estabelecer um sentimento de
segurança.
O investimento na medida proposta também significa atuar na prevenção do
aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas. Insta mencionar que
esse Projeto de Lei é de uma vereadora do Rio de Janeiro que foi Publicada , na qual originou
a Tese 917 /2016 do STF( Supremo Tribunal Federal).
Itaúna, 24 de Maio de 2022.
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador

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