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materia nº 216/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinário Substitutivo
Número / Ano 216 / 2021
Date 2022-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SALAS DE APOIO À AMAMENTAÇÃO EM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DIRETAS E INDIRETAS, BEM COMO NAS EMPRESAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3765

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2022-12-19 Incluído na Ordem do Dia — Votação em 20/12/2022
2022-11-22 Adiamento da discussão e/ou da votação. — Retirado da ordem do dia a pedido do autor
2022-11-22 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-08-19 Devolução. — Proosição devolvida comparecer favorável.
2022-08-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição enviada novamente para comissão para correção de relatoria e membros no parecer.
2022-08-16 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-06-21 Parecer terminativo de Comissão. U —
2022-06-14 Devolução. — —
2022-06-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remessa para confecção de parecer Jurídico.
2022-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Remessa para confecção de parecer de Comissão.
2022-05-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 216/2021
Dispõe sobre a instalação de salas de apoio à
amamentação em órgãos e entidades públicas
diretas e indiretas, bem como nas empresas
privadas e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta, bem como as
empresas privadas, que tiverem mais de 400 (quatrocentas) funcionárias deverão disponibilizar
às servidoras e às funcionárias uma sala de apoio à amamentação. 
§ 1º. As mães que por alguma razão não puderem se beneficiar do art. 396 da CLT para
amamentar o seu filho poderão negociar com seus patrões, em acumular os dois períodos de
meia hora e encerrar o expediente uma hora mais cedo ou iniciar a jornada de trabalho uma hora
mais tarde.
§ 2º. Além dos intervalos previstos por esta Lei, a mãe ainda pode utilizar as salas de
apoio à amamentação para retirar e armazenar o seu leite para ser oferecido ao seu filho
posteriormente ou ser doado para o Banco de Leite do Hospital Manoel Gonçalves.
Art. 2°. A sala de apoio à amamentação será destinada à retirada, armazenagem e doação
de leite materno, durante o horário de expediente.
§1º. Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação nos locais de trabalho, deverá
ser utilizados alguns parâmetros definidos na Resolução nº 171, de 4 de setembro de 2006, para a
“sala para ordenha” (retirada de leite do peito):
I - dimensionamento de 1,5 m2 por cadeira de coleta; 
II - instalação de um ponto de água fria e lavatório para atender aos cuidados de higiene
das mãos e dos seios na coleta; 
III- freezer ou refrigerador com congelador e termômetro para monitoramento diário da
temperatura, para guardar exclusivamente o leite materno até que seja destinado ao Hospital
Manoel Gonçalves, que já dispõe do Banco de leite.
§ 2º. O ambiente destinado à sala de apoio à amamentação deverá ser favorável ao
reflexo de descida do leite. São facilitadores deste reflexo: ambiente tranquilo e confortável, que
permita a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e que dê
privacidade à mulher.
§ 3°. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas ou
cadeiras impermeáveis individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade,
podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Recomenda-se que nas Empresas Privadas a
cada 400 trabalhadoras em idade fértil seja disponibilizada uma poltrona para a retirada do leite
do peito. 
§ 4º. A sala deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a
climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução da Anvisa nº 9, de 16 de janeiro
de 2003 – Orientação técnica revisada contendo padrões referenciais de qualidade de ar interior
em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente. 
§ 5º. Devem ser disponibilizados pela administração pública direta e indireta, bem como
as Empresas Privadas ou pelas próprias trabalhadoras, frascos para a coleta e o armazenamento
do leite, além de recipientes térmicos para o seu transporte até o Banco de Leite do Hospital
Manoel Gonçalves . A retirada do leite poderá ser conduzida por expressão manual ou com o
auxílio de bombas. 
§ 6º. Todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores
das bombas) devem ser submetidos ao processo de limpeza, desinfecção e esterilização. A
retirada do leite do peito deve ser conduzida com rigor higiênico sanitário capaz de impedir a
contaminação do leite e o prejuízo ao Ministério da Saúde. A mulher deve estar orientada sobre a
finalidade de tal importância. 
Art. 3º. O espaço será reservado de maneira a garantir a privacidade sendo a permanência
restrita às servidoras e funcionárias lactantes nos órgãos Públicos, bem como nas Empresas
Privadas que tiverem o número a partir de 400 funcionárias.
Art. 4º. Recomendações para o transporte do leite retirado:
I- guardar imediatamente o frasco no freezer ou congelador, em posição vertical. 
II- a temperatura do freezer deverá estar abaixo de -3°C (três graus Celsius negativos); 
III- ao final da jornada de trabalho o frasco com leite deverá ser transportado pela mulher
para a sua residência em embalagens térmicas ou caso for doado para o Banco de Leite do
Hospital Manoel Gonçalves.
III- o leite extraído pode ser mantido congelado por, no máximo, 15 dias. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial. 
Itaúna, 26 de Maio de 2022 .
Autores:
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Ana Carolina Silva Faria 
Vereadora
Edênia Ribeiro Alcantâra
Vereadora
Márcia Cristina Silva Santos 
Vereadora
Justificativa
Uma recente conquista das servidoras públicas foi a ampliação da licença maternidade
para 180 dias. Porém, voltar ao trabalho depois da licença maternidade é um momento de tensão
para as famílias dessas mulheres. Além da saudade das servidoras por ter que ficar longe do
filho, existem as questões sobre onde e com quem deixar a criança e a preocupação em preservar
o aleitamento materno apesar da retomada da rotina de trabalho. O aleitamento materno oferece
benefícios nutricionais, imunológicos, emocionais, econômicos, sociais e para o crescimento e
desenvolvimento corporal da criança. Apesar de a criança maior de seis meses já poder obter a
maioria dos nutrientes de que precisa na alimentação, o leite materno proporciona uma boa
quantidade de calorias, vitaminas e enzimas para a criança, além de facilitar o processo de
transição alimentar (o bebê deve mamar exclusivamente no seio até os seis meses de idade e só
após é que se deve inserir outros alimentos à dieta da criança). 
Outro aspecto a ser considerado é que as mulheres que amamentam, e que se afastam de
seus filhos em virtude do trabalho, precisam esvaziar as mamas durante a sua jornada de
trabalho, para alívio do desconforto das mamas cheias e para manter a produção do leite. Para
que o leite seja retirado durante o expediente, é preciso que a mulher tenha à sua disposição um
local adequado para fazer a ordenha e para armazenar o leite, e é por isso que este projeto de lei
exige que as repartições públicas municipais, bem como as Empresas Privadas que tiverem o
número de até 400 funcionários mantenham em suas estruturas físicas salas de apoio à
amamentação. Nessas salas, após a licença maternidade, as mulheres que desejarem manter a
amamentação poderão ordenhar o próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para,
ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho ou até mesmo doar o leite a um
Banco de Leite, no caso temos o Hospital Manoel Gonçalves que possui esse Banco de Leite.
Em muitos órgãos, será necessário apenas o remanejamento de mobiliário e de divisórias nas
repartições. Em outros órgãos, entidades e Empresas Privadas, serão necessários pequenos
investimentos em reforma de um espaço destinado á sala e na compra de mobiliário, qual seja
poltrona e um freezer. De acordo com a Nota Técnica Conjunta n° 01/2010 - ANVISA e
Ministério da Saúde, a sala de apoio à amamentação deve os parâmetros definidos na Resolução
n° 171/2006 - ANVISA, que estabelece um dimensionamento de 1,5m2 de espaço por cadeira de
coleta, a instalação de um ponto de água fria e lavatório para higiene das mãos e dos seios e um
freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura. Além disso, o ambiente
destinado à sala de amamentação deve ser favorável ao reflexo da descida do leite, portanto
precisa ser tranquilo e confortável para permitir a adequada acomodação e privacidade da
mulher. 
O art. 396 da CLT prevê: “Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis)
meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um, que não se confundirão com os intervalos normais para o seu
repouso e alimentação. Parágrafo Único: “Quando exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis)
meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente” (BRASIL, 1943). Além dos
intervalos previstos por esta Lei, a mãe ainda pode utilizar as salas de apoio à amamentação para
retirar e armazenar o seu leite para ser oferecido ao seu filho posteriormente. 
Insta mencionar que as mulheres trabalhadoras consigam seguir a recomendação da
Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde de amamentar por 2 anos ou
mais, sendo exclusivamente no peito nos 6 primeiros meses, é fundamental que após a licença￾maternidade elas tenham o apoio dos empregadores. Uma forma de ajudar, é disponibilizar salas
de apoio à amamentação, a fim de prover um ambiente acolhedor e adequado à coleta e ao
armazenamento do leite, para que ele seja oferecido posteriormente ao seu filho com segurança e
qualidade. 
Itaúna, 26 de Maio de 2022.
Autores:
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Ana Carolina Silva Faria 
Vereadora
Edênia Ribeiro Alcantâra
Vereadora
Márcia Cristina Silva Santos 
Vereadora

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