br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 62/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA)
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-25 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas.
2019-06-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de junho de 2019
2019-06-19 Vistas concedidas a vereador U Vereador Joel Arruda.
2019-06-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de junho de 2019
2019-06-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando inclusão em futura Ordem do Dia.
2019-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Desenvolvimento Rural, Industrial...
2019-05-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-05-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de maio de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PROJETO DE LEI No
 24, DE 8 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional 5,
constituída do Lote 019-A, Quadra 011, Zona 10, situado na Rua Oito, Bairro Godofredo Gonçalves,
com área de 914,23 m² (novecentos e quatorze metros e vinte e três decímetros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros pela frente confrontando com a Rua Mandarim;
pela lateral direita 12,00 metros confrontando com o Lote 01 + 12,00 metros confrontando com o
Lote 02 + 12,00 metros confrontando com o Lote 03 + 12,00 metros confrontando com o Lote 04 +
3,50 metros confrontando com o Lote 05; pela lateral esquerda 39,94 metros confrontando com o
Lote 019; e, pelos fundos, 12,00 metros confrontando com o Lote 08 + 11,09 metros confrontando
com o Lote 09; matriculado sob o nº 64.447, Livro nº 2-LA, Folha 047, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos
termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos
termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA., CNPJ nº 10.844.916/0001-81, Inscrição Estadual nº 001.183503.00-17, com
endereço na Rua das Palmeiras, nº 120, Bairro Chácara do Quitão, nesta Cidade, para fins de
instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
… continuação PL nº 24/2019 – Fl. 2
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal)
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei Federal nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada Cláusula de Inalienabilidade na matrícula do
imóvel público concedido.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
… continuação PL nº 24/2019 – Fl. 3
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498/99, com as alterações
da Lei no
 4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 149/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 24/2019
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 24/2019, que Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 24/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento o presente Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para proceder à
desafetação de imóvel público e outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel à empresa
Seta Indústria e Comércio de Roupas Ltda., para fins de construção e instalação em sede própria e
expansão de suas atividades no Município.
Destaca-se que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente e mantendo número crescente de empregados.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade de ampliar suas
atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu faturamento,
gerando mais empregos e renda para população e, por consequência, a movimentação da economia
local e a geração de tributos, de forma a atender ao interesse público.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores analisem, deliberem, votem e aprovem
a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 62/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº24/2019 nesta Casa registrado sob o Nº 62/2019, que "
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá
outras providências.". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que dispõe sobre desafetação , autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências,o presente
Projeto de Lei objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para proceder à desafetação de imóvel
público e outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel à empresa Seta Indústria e Comércio de
Roupas Ltda para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas atividades no
Município.
Com a concessão a empresa beneficiária terá oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas
de crescimento nos próximos anos, aumentando seu faturamento, gerando mais empregos e renda para
população.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 31
/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de
Lei n° 24/19 de 08 de Maio de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de
Faria, registrado nesta casa como PL n° 62/19, que “Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá
outras providências.”e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor
o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA., cuja atividade principal se faz através da confecção de uniformes
profissionais, tendo como principais produtos: calças, camisas, jaquetas, macacões, e que por
ocasião pretende construir e expandir sua produção, procurando uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas
para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 04 de junho de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 62/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/06/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2019, de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado
nesta casa como PL nº 62/2019, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências”.
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, a empresa SETA
INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., cuja instalação de sua sede melhorará e movimentará a
economia trazendo mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões de
Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
 Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 39/2019 (Registrado nesta casa sob o nº 61/2019) 
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 39/2019, nesta casa registrado sob o nº 61/2019,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito de Itaúna, para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º do referido
projeto, nos termos dos artigos 92, IV do Regimento Interno.
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.” 
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Joel Márcio Arruda Giordane Alberto
Vereador / Itaúna MG Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A apresentação de prestação de contas desses dados (Funcionários e faturamento)
facilitará a fiscalização, principalmente do Legislativo e munícipes, do cumprimento dos
encargos constantes no contrato de concessão de direito real.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
Parecer acerca das emendas aditivas aos Projetos de Leis números 32; 35; 38; 39; 24; 41/2019;
(Registrado nesta casa respectivamente sob os números 52; 53; 54; 61; 62; 64/2019)
Relator: Márcio Gonçalves Pinto
As emendas aditivas supracitadas foram apresentadas pelos vereadores Joel Márcio
Arruda e Giordane Alberto Carvalho, e atuando para relatar acerca das mesmas, exponho as
seguintes considerações:
As emendas apresentadas, todas de mesmo teor, visam acrescentar novo parágrafo único
aos dispositivos dos respectivos projetos que tratam da fiscalização do cumprimento da futura
norma.
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto e após analisar as emendas aditivas apresentadas, entendo que
as mesmas encontram-se elaboradas em conformidade com as normas legais, regimentais e de
correta técnica legislativa. Assim sendo, manifesto pela admissibilidade das emendas aditivas
propostas pelos nobres Edis.
Sala das sessões, em 24 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

open original →