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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PESCA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3771

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-05 Arquivada a proposição. — —
2022-09-02 Promulgado — Promulgado a Lei 5.835 de 24 de agosto de 2022 pelo o Presidente da Câmara Municipal de Itaúna-MG, no Jornal Oficial da Câmara Municipal de Itaúna-MG de 02 de setembro de 2022, edição L.
2022-06-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-06-28 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia 28/06/2022.
2022-06-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-06-23 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-06-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-06-01 Devolução. — —
2022-05-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-05-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 67/2022
Dispõe sobre o Programa de Pesca Esportiva no
Município de Itaúna e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaúna, o Programa de Pesca Esportiva nos rios,
lagos e barragens no âmbito do Município de Itaúna, quando praticada com equipamentos ou petrechos
previstos em legislação específica, tendo por motivação o lazer ou esporte, em qualquer caso, sem o abate
do pescado. 
Parágrafo único. A pesca esportiva no Município terá como fulcro, fomentar o turismo e os
novos negócios. 
Art. 2º A pesca esportiva será praticada com o objetivo de garantir a preservação das
espécies de peixes e fauna que vivem do manancial dos Rios, Lagos, Lagoas e Represas do Município de
Itaúna, orientada pelos ditames da Política Nacional de Desenvolvimento sustentável da Aquicultura e da
Pesca, para disciplinar a pesca esportiva. 
Art. 3º O Poder Público Municipal, deverá manter fiscalização constante para inibir: 
I - A pesca predatória; 
II - ausência de projetos e ações de peixamento por parte das associações de pesca esportiva e
empresas de piscicultura; 
III – ausência de projetos e ações de preservação do meio ambiente, matas ciliares, nascentes
e reflorestamento; 
IV - a pesca predatória garantindo a reprodução das espécies já existentes; 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, deverá ainda fomentar de forma positiva: 
I – A exploração do potencial do turismo da pesca esportiva e todos os benefícios;
II – a oportunidade de novos empregos não explorados. 
III - implementar a fiscalização ambiental e o atendimento emergencial de denúncias por
pescadores esportivos;
Art. 4º O Poder Público Municipal, ainda deverá implementar projetos de peixamento e ou
permitir empresas de piscicultura, clubes e associações em parceria realizar o mesmo, bem como: 
I - Implementar ações de limpeza e manutenção das margens de rios, lagos e represas pela
administração pública, em parceria ou às expensas de marinas, clubes, associações, empresas privadas e
apoiadores; 
II - Informar e orientar publicamente o abate zero das espécies esportivas; 
III - liberando somente o abate e transporte da espécie Tilápia e Carpa para o comércio ou
consumo próprio. 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica ao abate, transporte ou comércio de peixes oriundos
da prática de piscicultura, desde que devidamente comprovada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 23 de maio de 2022
Joselito Gonçalves Morais
Vereador
JUSTIFICATIVA
 A pesca esportiva pode ser considerada como uma evolução da pesca amadora que amplia a
conscientização de seus praticantes para com a manutenção do meio ambiente e da consequente
preservação das espécies de peixes a serem capturados, pois eles são o alvo, o princípio, a sustentação
do esporte. A sustentabilidade da atividade vai além da soltura do pescado vivo, e compreende desde a
escolha dos equipamentos de pesca até as técnicas e procedimentos adequados para minimizar os
efeitos nocivos da captura dos peixes, com o objetivo de aumentar a sobrevivência dos exemplares
capturados. Trata-se, portanto, de atividade ecologicamente correta, que possibilita a geração de renda
por meio de turismo sustentável. Como exemplo, citamos o Estado do Amazonas, no qual a atividade
de pesca esportiva movimenta cerca de R$ 70 milhões ao ano, sendo cerca de R$ 10 milhões apenas
no município de Barcelos de 27.772 habitantes. 
A atividade carece, entretanto, de apoio governamental e normas específicas que possibilitem
a plena organização do segmento. No caso da pesca esportiva, a motivação pode ser tanto o lazer
típico do espírito do desporto quanto a prática do esporte em si. A pesca esportiva tem por finalidade a
prática do ato desportivo, devendo obrigatoriamente o pescado ser devolvido a seu habitat. Em outras
palavras, permitimos a prática da pesca desportiva licenciada pelos órgãos competentes, desde que o
pescado seja devolvido, sempre, ao local em que foi pescado. Ainda, vale ressaltar que falar em pesca
esportiva sem relacionar à preservação é como pensar em futebol sem bola, surf sem prancha ou, em
uma analogia mais próxima, em hipismo sem cuidados com os cavalos. 
O peixe precisa não só estar saudável, como viver em um ambiente ecologicamente
equilibrado. É por isso que a pesca esportiva não se resume ao pesque e solte. Quem é pescador de
verdade, sabe que precisa respeitar todo o ecossistema que sustenta a dinâmica da pesca. E não só
porque o peixe é essencial para o esporte, mas porque compreende cada um dos pilares. É aqui que o
desenvolvimento sustentável entra em jogo! Basicamente, são os avanços capazes de suprir as
necessidades da geração atual sem comprometer as gerações futuras. Em linhas gerais, há o
reconhecimento de que os recursos naturais um dia vão acabar, e aí se começa a usá-los com mais
inteligência e responsabilidade. 
Podemos pontuar alguns benefícios da prática do esporte da pesca da seguinte forma: 
Preservação do meio ambiente aquático e terrestre que depende do manancial.
 Visibilidade Positiva de acordo com as diretrizes atuais do Governo Federal em prol da ➢
pesca esportiva. 
➢ Fomento ao turismo da pesca esportiva para marinas, hotéis, pousadas, mercados, postos
de combustíveis, restaurantes e toda sua cadeia produtiva dos empresários da cidade. 
➢ Transferência positiva de recursos financeiros de outras cidades devido ao turismo,
gerando mais rendas para o município. 
➢ Potencial para polo da pesca esportiva mineira. 
➢ Geração de novos empregos e novos negócios, pois a pesca esportiva é realizada em todas
as estações do ano, possibilitando o desenvolvimento empresarial turístico na cidade. 
Por todo o exposto, diante da importância da matéria, peço o apoio dos nobres pares para a
sua aprovação. 
Joselito Gonçalves Morais
Vereador

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