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materia nº 85/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-06-21
Ementa"INSTITUI E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS LGBTQI+ DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado por 12 votos contrários.
2022-06-29 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia após aprovação em Plenário de requerimento da vereadora Edênia.
2022-06-28 Devolução. — —
2022-06-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-06-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer da comissão.
2022-06-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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PROJETO DE LEI Nº 85/2022
"INSTITUI E CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLITICAS LGBTQI+ 
DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decretou: OBJETIVOS E 
COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas LGBTQI+, órgão colegiado, 
autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador propositivo, vinculado à 
Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas LGBTQI+ tem por objetivo atuar na promoção 
da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate à discriminação e violência 
contra a população LGBTQI+.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas públicas destinadas 
especificamente para a população LGBTQIA+, como as que incluem a população LGBTQIA+ 
entre os seus beneficiários.
Art. 4o São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+, 
dentre outras:
I - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos 
públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das 
discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e a identidade de gênero;
II - Fomentar e promover debates, estudos e seminários referentes à diversidade e aos 
Direitos Humanos concernentes à população LGBTQIA+, visibilizando interseccionalidades 
como gênero, raça e condição econômica;
III - Acompanhar, avaliar, monitorar e fiscalizar a elaboração e execução de programas 
de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da 
população LGBTQIA+;
IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudo e o debate das condições em que vive a 
população LGBTQIA+, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
V - Propor e estimular políticas transversais de inserção educacional com o objetivo de 
problematizar e viabilizar os direitos da população LGBTQIA+;
VI - Propor ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo a elaboração de projetos 
de lei que visem assegurar e eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda os interesses da população 
LGBTQIA+ no âmbito do Município de Itaúna.
VIII - Opinar sobre as questões referentes a população LGBTQIA+ no processo de 
elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do 
Município de Itaúna-MG e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes a 
população LGBTQIA+;
IX - Propor à Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores a realização de Audiências 
Públicas para o debate sobre a diversidade sexual e aos Direitos Humanos concernentes a 
população LGBTQIA+;
X - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT em até 4 anos, 
preferencialmente a cada 2 anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e 
nacional.
XI - Articular-se com os demais conselhos municipais, estaduais e nacionais, de políticas 
públicas, sindicatos, entidades de classe e outros espaços de participação e controle social no 
âmbito municipal estadual e federal;
XII - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-os aos 
órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar e monitorar os 
procedimentos pertinentes;
XIII - Elaborar relatório anual sobre as políticas públicas LGBTQIA+ no Município de 
Itaúna-MG, assim como sobre sua atuação e apresentá-lo em audiência pública;
XIV - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5o O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado 
por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, assim definidos:
I - Pelo Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, social;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer.
II - Pela sociedade civil, militantes e organizações/coletivos com atuação na defesa e 
promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais com 
atuação devidamente comprovada, a serem divididas da seguinte forma:
a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Conselho
Regional de Psicologia, entre os psicólogos do Município;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pela 34ª Subseção da Ordem 
dos Advogados do Brasil, de Itaúna-MG;
c) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelas Organizações 
LGBTQIA+;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Comandante da Polícia 
Militar, em Itaúna-MG.
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Legislativo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ deverá ser composto 
por homoafetivos ou por munícipes e cientistas que apoiam a luta por igualdade de direitos.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A mesa diretora do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ será composta 
pela Presidência, Vice-Presidência e Secretária Executiva, preferencialmente, sempre que 
possível, ocupada por Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e/ou Transexuais.
I - A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre seus pares, por meio de 
eleição direta, com mandato de um ano;
II - A Presidência e a Vice-Presidência devem ser paridade em gênero e ter alternância 
entre Sociedade Civil e Governo.
Parágrafo único. As pautas das reuniões ordinárias serão, previamente e detalhadamente, 
enviadas a todos os titulares e seus respectivos suplentes, com antecedência mínima de 72h (setenta 
e duas horas), via e-mail e/ou aplicativo de celular.
Art. 7º A função do Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ não 
será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 9º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBT 
deverão constar do seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, propiciará as condições necessárias para o funcionamento do Conselho 
Municipal de Políticas LGBTQIA+.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna, o presente Projeto 
de Lei visa à criação e instituição do Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ no Município 
de Itaúna para oportunizar um espaço permanente de debate e proposição de ações na área de 
políticas públicas municipais comprometidas com a questão da discriminação, redução das 
desigualdades e ampliação do processo de participação social dessa população.
Deve ser ressaltado que o Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+ será órgão 
constituído para possibilitar a concretização efetiva da participação da população LGBTQIA+ na 
formulação de políticas públicas, específicas, controle social e execução da política de atendimento 
ao segmento.
Por fim, cabe ainda destacar que o reconhecimento dos direitos da população LGBTQI+, 
na sua singularidade, pressupõe o reconhecimento dos direitos do ser humano, em sua plenitude, 
como bem expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que cumpre a todos os povos 
preservar, sendo de fundamental importância para o aperfeiçoamento da democracia e de suas 
instituições a fim de eliminar toda e qualquer forma de discriminação para com essa parcela da 
população.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado 
pelos membros dessa Casa.
Itaúna, 21 de junho de 2022
Edênia Ribeiro Alcântara
Vereadora

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