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materia nº 88/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaInstitui o pagamento de impostos e taxas através do sistema de pagamento instantâneo – PIX no Município
native_id3780

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei n°5.866, de 04 de novembro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n°2085 de 11/11/2022.
2022-10-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2022-10-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-09-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-09-19 Devolução. U Parecer favorável.
2022-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-09-02 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-30 Devolução. — Parecer jurídico pela constitucionalidade e legalidade.
2022-08-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer jurídico.
2022-08-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-06-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 28 de junho de 2022

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 88/2022
Institui o pagamento de impostos e taxas através do sistema de
pagamento instantâneo – PIX no Município
O povo do Município de Itaúna MG, por seus representantes legais, Decreta e eu,
Prefeito Municipl, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, juntamente com os demais
meios de pagamento, o pagamento de impostos, taxas, contribuições e demais recolhimentos de
natureza ou não tributária, através do sistema de pagamento instantâneo – PIX.
Art. 2º. O ente público que tiver autonomia financeira, está autorizado a cadastrar sua
chave do sistema PIX.
Art. 3º. A Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code, link específi￾co ou outro meio, para o pagamento especifico do imposto, taxa, contribuição e demais débitos.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, cada parcela terá seu QR Code ou
meio especifico.
Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários e não tributários ainda não
quitados.
Art. 5º. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Po￾der Executivo.
Art. 6º. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu funciona￾mento e sua aplicação aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamen￾tárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 28 de Junho de 2022. 
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora– Itaúna/MG
JUSTIFICATIVA
Pix, novo meio de pagamentos instantâneos no Brasil, visa facilitar a transferência de
valores entre pessoas, o pagamento de contas e até recolhimento de impostos e taxas de serviços.
Outros meios de pagamentos como TEDs e DOCs têm restrições de dias e horários,
enquanto o Pix fica disponível o tempo todo; cartões de débito são um item a mais para carregar,
enquanto o Pix é feito no celular; boletos se perdem e demoram para ser compensados, enquanto o
Pix é instantâneo e o pagamento fica registrado imediatamente.
Por todo o acima exposto, consideramos oportuno disponibilizar o PIX nos serviços da
Administração Pública é uma necessidade atual de toda a sociedade.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 21 de Junho de 2022. 
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora– Itaúna/MG

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