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materia nº 91/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências (20 por cento)
native_id3783

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-01 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Jornal Oficial nº 2.029, de 01 de julho de 2022.
2022-07-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Projeto de lei lido e aprovado no mesmo dia. Aprovado o regime de urgência.

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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento
vigente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente no percentual de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, para reforço
das dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022.
Art. 2º Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo
Municipal poderá utilizar dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 3º Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de
Convênios e/ou Contratos de Operações de Crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de junho de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 36/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O Projeto de Lei que encaminho a Vossas Excelências tem por objetivo buscar a
autorização legislativa para que o Município promova a suplementação no orçamento vigente da
Administração Direta e Indireta de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada.
Destaca-se que todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de
adequações à realidade no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de
sua elaboração, requerendo maior flexibilidade, uma vez que as ações governamentais
contempladas no atual exercício possuem programas com valores que se revelaram insuficientes
para dar continuidade aos trabalhos administrativos.
A presente proposição é justificada nos termos do processo administrativo
nº 7.056, de 28 de junho de 2022, oriundo da Secretaria Municipal de Finanças.
Portanto, considerando que houve a necessidade de suplementação por superavit e
por anulação do novo convênio para repasse da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza
Moreira, em decorrência do Projeto “Valora Minas”; a necessidade de suplementação da folha, em
especial para a Secretaria Municipal de Educação, em decorrência do aumento do piso salarial dos
professores, estimado em R$ 456.577,13/mês, bem como a suplementação da folha para
pagamento retroativo dos valores condizentes ao piso salarial, mês base janeiro. 
Considerando ainda a necessidade de suplementação da folha de pagamento, haja
vista que o orçamento vigente fora elaborado em meados de 2021 e naquela data não havia como
considerar e prever o índice da inflação acumulado no último exercício, o que impactou
diretamente no cálculo previsto; a trativa de folha de pagamento, a volta residual dos serviços
ofertados pela Prefeitura em decorrência do quadro mais favorável ante a diminuição de casos de
COVID19, e consequente ampliação dos serviços e contratações de servidores em especial nas
Secretarias Municipal de Saúde, Educação, Cultura e Esportes; a obrigatoriedade legal de que as
anulações e suplementações ocorram dentre as despesas de mesmas fontes de recursos, o que
engessa a execução do orçamento. 
Por fim, considerando a suplementação para pavimentação asfáltica e operação
tapa buraco visando suprimir danos imediatos ocasionados em decorrência das chuvas; a previsão
de recebimento de recurso da União em decorrência do reconhecimento do Plano de Trabalho
enviado pela Defesa Civil, para reconstrução de trechos mais afetados pelas chuvas.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, bem
como a convocação, por Vossa Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade
possível, nos termos do artigo 65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e
consideração.
Itaúna-MG, 30 de junho de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 259/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 36/2022
Itaúna-MG, 30 de junho de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 36/2022, que “Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por Vossa
Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo
65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 91/2022
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator da Comissão
 Tendo esta comissão, recebido na data de 30/06/2022 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo Nº
36, nesta casa Registrado com o número 91 que Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências. 
º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento
vigente no percentual de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022. Para fazer face à suplementação de
que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá utilizar recursos previstos no artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: 
Neste sentido, entendemos que o Projeto em apreço, está instruído com a documentação
necessária e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece aos arts.28 –, inciso I letra A c/c com o artigo 40 ambos do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 01 julho de 2022.
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalve Silva Jr .
Membro Membro 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 91/2022
Lacimar Cezário da Silva
 Presidente/Relator
 Tendo esta comissão, recebido na data de 01/07/2022 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna o Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo Nº
36, nesta casa Registrado com o número 91 que Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências, e tendo avocado a
relatoria do mesmo, passo a emitir as seguintes considerações:
ºO Executivo Municipal pede autorização para abertura de crédito suplementar no
orçamento vigente no percentual de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, para
reforço das dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022. Para fazer face à
suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá utilizar recursos previstos
no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: 
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a correção das dotações necessárias para
fazer face a abertura de Crédito Especial desejado e considerando também o estabelecido no artigo 28,
inciso II, letra a do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto de Resolução, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente proposição. 
 Sala das Comissões, 01 de julho de 2022.
Lacimar Cezário da Silva
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Joselito Gonçalves Morais Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
 Membro Membro

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