PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 29 DE JUNHO DE 2022
(Redação Final)
Regulamenta o art. 28, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 172, de 03
de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes urbanas do Município de Itaúna/MG,
referente as áreas definidas na Lei Complementar nº 172/2022, como Macrozona de Expansão
Mista – ZEM, define seus objetivos e dispõe sobre os instrumentos para sua execução.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se a loteamentos, construções residenciais,
condomínios residenciais, condomínios fechados horizontais e verticais que se encontram nas
áreas descritas no artigo 1º.
Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:
I - Ordenar o espaço físico do município, com relação as áreas descritas no
artigo 1º, orientando a expansão do núcleo urbano;
II - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso
coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e
proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo e das águas.
Art. 3º Os Povoados do Córrego do Soldado, Campos, Cachoeirinha, Brejo
Alegre, São José de Pedras, Vista Alegre, Carneiros, Paulas, Retiro dos Farias, Marques e
Cachoeirinha de Cima, conforme anexo I, da Lei Complementar nº 172/2022, encontram-se
em Zona Mista – ZM.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á as áreas descritas no caput as regras previstas
no zoneamento da Zona de Expansão Urbana Mista – ZEM, previstas no anexo X, da Lei
Complementar nº 172/2022.
Art. 4º A área de expansão urbana que corresponde a região entre Campos,
Cachoeirinha, Cachoeirinha de Cima, Marques e Córrego do Soldado, tem seus limites
conforme as seguintes coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°08'01.61"S 44°36'58.09"O
02 20°08'01.71"S 44°35'48.58"O
03 20°09'07.21"S 44°35'48.57"O
04 20°09'07.15"S 44°35'12.99"O
05 20°10'12.70"S 44°35'12.99"O
06 20°10'12.77"S 44°32'45.19"O
07 20°10'18.02"S 44°32'46.88"O
08 20°10'33.17"S 44°32'52.37"O
09 20°10'44.00"S 44°32'50.46"O
10 20°10'51.38"S 44°32'44.83"O
11 20°10'57.61"S 44°32'39.70"O
12 20°11'05.35"S 44°32'40.23"O
13 20°11'10.30"S 44°32'40.38"O
14 20°11'17.11"S 44°32'40.57"O
15 20°11'21.33"S 44°32'43.49"O
16 20°11'26.50"S 44°32'45.90"O
17 20°11'32.80"S 44°32'48.93"O
18 20°11'40.92"S 44°32'50.63"O
19 20°11'47.87"S 44°32'52.51"O
20 20°11'54.65"S 44°32'53.60"O
21 20°11'58.93"S 44°32'55.35"O
22 20°12'5.19"S 44°32'58.73"O
23 20°12'11.37"S 44°33'00.86"O
24 20°12'18.44"S 44°33'04.26"O
25 20°12'24.85"S 44°33'07.71"O
26 20°12'31.84"S 44°33'12.45"O
27 20°12'37.25"S 44°33'18.40"O
28 20°12'45.66"S 44°33'29.62"O
29 20°12'52.03"S 44°33'35.39"O
30 20°12'56.41"S 44°33'40.26"O
31 20°13'04.20"S 44°33'48.64"O
32 20°13'18.74"S 44°34'04.73"O
33 20°13'27.96"S 44°34'08.08"O
34 20°13'27.09"S 44°34'17.48"O
35 20°13'18.58"S 44°34'26.27"O
36 20°13'12.55"S 44°34'30.50"O
37 20°13'06.35"S 44°34'33.25"O
38 20°13'02.48"S 44°34'37.22"O
39 20°12'54.81"S 44°34'42.79"O
40 20°12'49.30"S 44°34'48.62"O
41 20°12'43.68"S 44°34'53.61"O
42 20°12'36.57"S 44°34'55.36"O
43 20°12'30.33"S 44°34'57.85"O
44 20°12'19.41"S 44°35'01.66"O
45 20°12'08.97"S 44°35'08.51"O
46 20°12'09.93"S 44°35'13.33"O
47 20°12'04.74"S 44°35'24.28"O
48 20°12'01.53"S 44°35'28.35"O
49 20°12'00.77"S 44°35'31.66"O
50 20°12'01.62"S 44°35'36.33"O
51 20°12'04.75"S 44°35'40.44"O
52 20°12'06.84"S 44°35'44.54"O
53 20°12'10.82"S 44°35'49.82"O
54 20°12'13.54"S 44°35'55.13"O
55 20°12'14.02"S 44°35'58.23"O
56 20°12'14.51"S 44°36'00.41"O
57 20°12'11.32"S 44°36'05.76"O
58 20°12'09.91"S 44°36'08.16"O
59 20°12'09.45"S 44°36'10.71"O
60 20°12'10.62"S 44°36'14.34"O
61 20°12'11.41"S 44°36'19.71"O
62 20°12'12.71"S 44°36'25.38"O
63 20°12'12.10"S 44°36'29.09"O
64 20°12'10.19"S 44°36'31.91"O
65 20°12'09.37"S 44°36'37.19"O
66 20°12'06.72"S 44°36'44.68"O
67 20°12'04.84"S 44°36'46.61"O
68 20°12'02.76"S 44°36'49.74"O
69 20°11'59.75"S 44°36'51.96"O
70 20°11'57.24"S 44°36'55.33"O
71 20°11'56.38"S 44°36'56.26"O
72 20°11'55.14"S 44°36'59.17"O
73 20°11'53.08"S 44°37'01.43"O
74 20°11'49.62"S 44°37'01.57"O
75 20°11'45.83"S 44°37'01.14"O
76 20°11'37.84"S 44°37'01.16"O
77 20°11'35.19"S 44°36'58.89"O
78 20°11'32.07"S 44°36'57.47"O
79 20°11'29.03"S 44°36'55.92"O
80 20°11'26.69"S 44°36'53.63"O
81 20°11'25.13"S 44°36'49.87"O
82 20°11'20.90"S 44°36'47.29"O
83 20°11'16.48"S 44°36'47.88"O
84 20°11'11.11"S 44°36'47.49"O
85 20°11'06.92"S 44°36'48.44"O
86 20°11'00.38"S 44°36'50.26"O
87 20°10'55.94"S 44°36'53.77"O
88 20°10'51.37"S 44°36'58.91"O
89 20°10'50.04"S 44°37'04.85"O
90 20°10'48.38"S 44°37'07.78"O
91 20°10'43.96"S 44°37'10.39"O
92 20°10'39.19"S 44°37'13.76"O
93 20°10'34.25"S 44°37'15.09"O
94 20°10'29.21"S 44°37'15.84"O
95 20°10'25.91"S 44°37'15.99"O
96 20°10'21.60"S 44°37'15.28"O
97 20°10'18.23"S 44°37'13.68"O
98 20°10'16.55"S 44°37'10.37"O
99 20°10'13.52"S 44°37'07.65"O
100 20°10'12.49"S 44°37'08.27"O
101 20°10'10.29"S 44°37'08.47"O
102 20°10'10.21"S 44°37'08.65"O
103 20°10'08.86"S 44°37'10.61"O
104 20°10'05.65"S 44°37'12.06"O
105 20°10'02.84"S 44°37'12.08"O
106 20°09'59.94"S 44°37'10.06"O
107 20°09'59.31"S 44°37'09.80"O
108 20°09'54.63"S 44°37'08.76"O
109 20°09'54.30"S 44°37'08.79"O
110 20°09'50.18"S 44°37'10.57"O
111 20°09'46.26"S 44°37'13.09"O
112 20°09'44.94"S 44°37'14.99"O
113 20°09'44.56"S 44°37'15.91"O
114 20° 09'07.12"S 44°37'15.90"O
115 20° 09'07.14"S 44°36'58.10"O
Parágrafo primeiro. A área descrita no caput, observará os seguintes critérios
de uso e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 5º Para a Zona de Expansão Urbana dos Paulas, com as delimitações
constantes do anexo I, da Lei Complementar nº 172/2022, observar-se-á as seguintes
coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 19º58’24.68”S 44°35’13.04”O
02 19º58’24.74”S 44°34’14.94”O
03 19º58’26.42”S 44°34’14.21”O
04 19º58’30.29”S 44°34’11.07”O
05 19º58’30.64”S 44°33’06.76”O
06 19º58’30.35”S 44°34’03.04”O
07 19º58’28.52”S 44°33’57.97”O
08 19º58’26.18”S 44°33’54.49”O
09 19º58’24.27”S 44°33’50.23”O
10 19º58’24.15”S 44°35’42.81”O
11 19º58’25.69”S 44°33’38.60”O
12 19º58’29.39”S 44°33’35.81”O
13 19º58’29.21”S 44°33’32.51”O
14 19º58’28.13”S 44°33’29.34”O
15 19º59’47.00”S 44°33’29.41”O
16 19º59’46.86”S 44°35’12.75”O
Parágrafo Único. A área descrita no caput, observará os seguintes critérios de
uso e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 6º A área de expansão urbana que corresponde a região do Retiro dos
Farias, tem seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°01'41.62"S 44°41'37.99"O
02 20°01'41.68"S 44°40'28.29"O
03 20°02'15.11"S 44°40'28.32"O
04 20°02'31.81"S 44°40'44.69"O
05 20°02'48.50"S 44°40'44.71"O
06 20°02'48.58"S 44°41'29.16"O
07 20°03'20.85"S 44°42'04.72"O
08 20°03'20.78"S 44°42'46.57"O
09 20°03'18.93"S 44°42'45.50"O
10 20°03'14.25"S 44°42'42.13"O
11 20°03'03.12"S 44°42'39.08"O
12 20°03'02.83"S 44°42'39.10"O
13 20°02'56.86"S 44°42'43.59"O
14 20°02'52.62"S 44°42'46.37"O
15 20°02'48.71"S 44°42'50.38"O
16 20°02'48.42"S 44°42'50.47"O
17 20°02'48.47"S 44°42'21.03"O
18 20°02'06.61"S 44°41'38.02"O
Parágrafo Único. A área descrita no caput, observará os seguintes critérios de
uso e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 6A. A área de expansão urbana que corresponde à região do Polígono do
Sumidouro tem seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°05'52"S 44°34'39"W
02 20°06'31"S 44°35'08"W
03 20°06'32"S 44°34'26"W
04 20°05'54"S 44°34'23"W
Parágrafo Único. A área descrita no caput observará aos seguintes critérios de
uso e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 6B. A área de expansão urbana que corresponde à região do Polígono da
Bagaginha tem seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°01'19"S 44°38'16"W
02 20°01'52"S 44°38'46"W
03 20°02'06"S 44°38'09"W
04 20°01'35"S 44°37'55"W
Parágrafo Único. A área descrita no caput observará aos seguintes critérios de
uso e/ou intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Art. 7º Na execução e aprovação de projeto de Condomínio Horizontal
Fechado, nas áreas descritas no artigo 1º desta lei, observar-se-á o disposto na Lei nº 3.663, de
30 de novembro de 2001 e suas alterações, complementado pela legislação municipal,
estadual e federal, no que couber.
Art. 8º As áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente, às
unidades de uso residencial, que estiverem localizadas na Zona Mista – ZM e Zona de
Expansão Urbana Mista – ZEM tem a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou
coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou
conflitem entre si e deverão observar as delimitações geográficas previstas nos artigos 3º, 4º,
5º e 6º desta lei.
Art. 9º Na urbanização das áreas de expansão urbana previstas nesta lei
observar-se-á os critérios previstos no art. 29, da Lei Complementar nº 172/2022.
Art. 10. Para regular situações não previstas nesta lei aplicar-se-á, no que
couber, o disposto na Lei nº 2.198, de 22 de novembro de 1988 – Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, na Lei nº 1967, de 1986 - Código de Parcelamento do Solo e demais normas
municipais de regulação urbana.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PAULAS
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 19º58’24.68”S 44°35’13.04”O
02 19º58’24.74”S 44°34’14.94”O
03 19º58’26.42”S 44°34’14.21”O
04 19º58’30.29”S 44°34’11.07”O
05 19º58’30.64”S 44°33’06.76”O
06 19º58’30.35”S 44°34’03.04”O
07 19º58’28.52”S 44°33’57.97”O
08 19º58’26.18”S 44°33’54.49”O
09 19º58’24.27”S 44°33’50.23”O
10 19º58’24.15”S 44°35’42.81”O
11 19º58’25.69”S 44°33’38.60”O
12 19º58’29.39”S 44°33’35.81”O
13 19º58’29.21”S 44°33’32.51”O
14 19º58’28.13”S 44°33’29.34”O
15 19º59’47.00”S 44°33’29.41”O
16 19º59’46.86”S 44°35’12.75”O
CAMPOS – CÓRREGO DO SOLDADO
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°08'01.61"S 44°36'58.09"O
02 20°08'01.71"S 44°35'48.58"O
03 20°09'07.21"S 44°35'48.57"O
04 20°09'07.15"S 44°35'12.99"O
05 20°10'12.70"S 44°35'12.99"O
06 20°10'12.77"S 44°32'45.19"O
07 20°10'18.02"S 44°32'46.88"O
08 20°10'33.17"S 44°32'52.37"O
09 20°10'44.00"S 44°32'50.46"O
10 20°10'51.38"S 44°32'44.83"O
11 20°10'57.61"S 44°32'39.70"O
12 20°11'05.35"S 44°32'40.23"O
13 20°11'10.30"S 44°32'40.38"O
14 20°11'17.11"S 44°32'40.57"O
15 20°11'21.33"S 44°32'43.49"O
16 20°11'26.50"S 44°32'45.90"O
17 20°11'32.80"S 44°32'48.93"O
18 20°11'40.92"S 44°32'50.63"O
19 20°11'47.87"S 44°32'52.51"O
20 20°11'54.65"S 44°32'53.60"O
21 20°11'58.93"S 44°32'55.35"O
22 20°12'5.19"S 44°32'58.73"O
23 20°12'11.37"S 44°33'00.86"O
24 20°12'18.44"S 44°33'04.26"O
25 20°12'24.85"S 44°33'07.71"O
26 20°12'31.84"S 44°33'12.45"O
27 20°12'37.25"S 44°33'18.40"O
28 20°12'45.66"S 44°33'29.62"O
29 20°12'52.03"S 44°33'35.39"O
30 20°12'56.41"S 44°33'40.26"O
31 20°13'04.20"S 44°33'48.64"O
32 20°13'18.74"S 44°34'04.73"O
33 20°13'27.96"S 44°34'08.08"O
34 20°13'27.09"S 44°34'17.48"O
35 20°13'18.58"S 44°34'26.27"O
36 20°13'12.55"S 44°34'30.50"O
37 20°13'06.35"S 44°34'33.25"O
38 20°13'02.48"S 44°34'37.22"O
39 20°12'54.81"S 44°34'42.79"O
40 20°12'49.30"S 44°34'48.62"O
41 20°12'43.68"S 44°34'53.61"O
42 20°12'36.57"S 44°34'55.36"O
43 20°12'30.33"S 44°34'57.85"O
44 20°12'19.41"S 44°35'01.66"O
45 20°12'08.97"S 44°35'08.51"O
46 20°12'09.93"S 44°35'13.33"O
47 20°12'04.74"S 44°35'24.28"O
48 20°12'01.53"S 44°35'28.35"O
49 20°12'00.77"S 44°35'31.66"O
50 20°12'01.62"S 44°35'36.33"O
51 20°12'04.75"S 44°35'40.44"O
52 20°12'06.84"S 44°35'44.54"O
53 20°12'10.82"S 44°35'49.82"O
54 20°12'13.54"S 44°35'55.13"O
55 20°12'14.02"S 44°35'58.23"O
56 20°12'14.51"S 44°36'00.41"O
57 20°12'11.32"S 44°36'05.76"O
58 20°12'09.91"S 44°36'08.16"O
59 20°12'09.45"S 44°36'10.71"O
60 20°12'10.62"S 44°36'14.34"O
61 20°12'11.41"S 44°36'19.71"O
62 20°12'12.71"S 44°36'25.38"O
63 20°12'12.10"S 44°36'29.09"O
64 20°12'10.19"S 44°36'31.91"O
65 20°12'09.37"S 44°36'37.19"O
66 20°12'06.72"S 44°36'44.68"O
67 20°12'04.84"S 44°36'46.61"O
68 20°12'02.76"S 44°36'49.74"O
69 20°11'59.75"S 44°36'51.96"O
70 20°11'57.24"S 44°36'55.33"O
71 20°11'56.38"S 44°36'56.26"O
72 20°11'55.14"S 44°36'59.17"O
73 20°11'53.08"S 44°37'01.43"O
74 20°11'49.62"S 44°37'01.57"O
75 20°11'45.83"S 44°37'01.14"O
76 20°11'37.84"S 44°37'01.16"O
77 20°11'35.19"S 44°36'58.89"O
78 20°11'32.07"S 44°36'57.47"O
79 20°11'29.03"S 44°36'55.92"O
80 20°11'26.69"S 44°36'53.63"O
81 20°11'25.13"S 44°36'49.87"O
82 20°11'20.90"S 44°36'47.29"O
83 20°11'16.48"S 44°36'47.88"O
84 20°11'11.11"S 44°36'47.49"O
85 20°11'06.92"S 44°36'48.44"O
86 20°11'00.38"S 44°36'50.26"O
87 20°10'55.94"S 44°36'53.77"O
88 20°10'51.37"S 44°36'58.91"O
89 20°10'50.04"S 44°37'04.85"O
90 20°10'48.38"S 44°37'07.78"O
91 20°10'43.96"S 44°37'10.39"O
92 20°10'39.19"S 44°37'13.76"O
93 20°10'34.25"S 44°37'15.09"O
94 20°10'29.21"S 44°37'15.84"O
95 20°10'25.91"S 44°37'15.99"O
96 20°10'21.60"S 44°37'15.28"O
97 20°10'18.23"S 44°37'13.68"O
98 20°10'16.55"S 44°37'10.37"O
99 20°10'13.52"S 44°37'07.65"O
100 20°10'12.49"S 44°37'08.27"O
101 20°10'10.29"S 44°37'08.47"O
102 20°10'10.21"S 44°37'08.65"O
103 20°10'08.86"S 44°37'10.61"O
104 20°10'05.65"S 44°37'12.06"O
105 20°10'02.84"S 44°37'12.08"O
106 20°09'59.94"S 44°37'10.06"O
107 20°09'59.31"S 44°37'09.80"O
108 20°09'54.63"S 44°37'08.76"O
109 20°09'54.30"S 44°37'08.79"O
110 20°09'50.18"S 44°37'10.57"O
111 20°09'46.26"S 44°37'13.09"O
112 20°09'44.94"S 44°37'14.99"O
113 20°09'44.56"S 44°37'15.91"O
114 20° 09'07.12"S 44°37'15.90"O
115 20° 09'07.14"S 44°36'58.10"O
RETIRO DOS FARIAS
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°01'41.62"S 44°41'37.99"O
02 20°01'41.68"S 44°40'28.29"O
03 20°02'15.11"S 44°40'28.32"O
04 20°02'31.81"S 44°40'44.69"O
05 20°02'48.50"S 44°40'44.71"O
06 20°02'48.58"S 44°41'29.16"O
07 20°03'20.85"S 44°42'04.72"O
08 20°03'20.78"S 44°42'46.57"O
09 20°03'18.93"S 44°42'45.50"O
10 20°03'14.25"S 44°42'42.13"O
11 20°03'03.12"S 44°42'39.08"O
12 20°03'02.83"S 44°42'39.10"O
13 20°02'56.86"S 44°42'43.59"O
14 20°02'52.62"S 44°42'46.37"O
15 20°02'48.71"S 44°42'50.38"O
16 20°02'48.42"S 44°42'50.47"O
17 20°02'48.47"S 44°42'21.03"O
18 20°02'06.61"S 44°41'38.02"O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022, instituiu o Plano Diretor do Município
de Itaúna e criou, em atendimento a necessidade de se adequar a norma a realidade vivenciada
no Município, novas áreas de expansão urbana, determinando que nestas novas áreas a
regulação urbana deveria observar as diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura e a
legislação específica.
A presente lei complementar busca regular, de forma supletiva, a legislação de diretrizes
urbanísticas já existente no Município de Itaúna, com relação as áreas delimitadas no artigo 1º
desta lei.
Esta lei respeita as determinações contidas no Plano Diretor (LC nº 172/2022),
complementando-a com indicações técnicas para o correto georreferenciamento das áreas em
que estão inseridos os povoados do Córrego do Soldado, Campos, Cachoeirinha, Brejo
Alegre, São José de Pedras, Vista Alegre, Carneiros, Paulas, Retiro dos Farias, Marques e
Cachoeirinha de Cima.
Por força da previsão contida na LC nº 172/2022, as zonas de expansão criadas deverão seguir
as diretrizes urbanísticas das áreas já consolidadas, que possuem o zoneamento de Zona Mista
(ZM), servindo a presente lei para complementar a legislação já existente.
Portanto, as mudanças são pontuais e necessárias a melhor funcionalidade da relação de
propriedade em nosso Município, sendo de grande valia tanto aos particulares quanto ao
Estado, pois além de oferecer maior segurança aos condôminos, há uma diminuição do custo
de limpeza urbana para o Município.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 258/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 7/2022
Itaúna-MG, 29 de junho de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 7/2022, que “Regulamenta o art. 28, caput
e inciso I, da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes
urbanísticas e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i.
Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Emenda Aditiva nº 01/2022 de Plenário
Os vereadores abaixo-assinados propõem a seguinte Emenda Aditiva ao PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 29 de junho de 2022, que regulamenta o art. 28, caput
e inciso I da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes
urbanísticas e dá outras providências:
Art. 1º. Fica criado um artigo 6º A no Projeto de Lei Complementar nº 14, de 2022,
com a seguinte redação:
Art. 6º A. A área de expansão urbana que corresponde à região do Polígono do Sumidouro
tem seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°05'52"S 44°34'39"W
02 20°06'31"S 44°35'08"W
03 20°06'32"S 44°34'26"W
04 20°05'54"S 44°34'23"W
Parágrafo Único. A área descrita no caput observará aos seguintes critérios de uso e/ou
intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Itaúna, 23 de agosto de 2022.
Alexandre Campos Nesval Júnior
Vereador Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Justificativa
A presente emenda aditiva tem como justificativa atender aos pedidos dos Presidentes
da ACE, Sr. Afonso Henrique da Silva Lima, e da CDL, Sr. Maurício Gonçalves Nazaré,
conforme ofício anexo.
Itaúna, 23 de agosto de 2022.
Alexandre Campos Nesval Júnior
Vereador Vereador
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Emenda Aditiva nº 02/2022 de Plenário
Os vereadores abaixo-assinados propõem a seguinte Emenda Aditiva ao PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, de 29 de junho de 2022, que regulamenta o art. 28, caput
e inciso I da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes
urbanísticas e dá outras providências:
Art. 1º. Fica criado um artigo 6º B no Projeto de Lei Complementar nº 14, de 2022,
com a seguinte redação:
Art. 6º A. A área de expansão urbana que corresponde à região do Polígono da Bagaginha
tem seus limites conforme as seguintes coordenadas geográficas:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS
PONTO LATITUDE LONGITUDE
01 20°01'19"S 44°38'16"W
02 20°01'52"S 44°38'46"W
03 20°02'06"S 44°38'09"W
04 20°01'35"S 44°37'55"W
Parágrafo Único. A área descrita no caput observará aos seguintes critérios de uso e/ou
intensidade de ocupação:
Zona de Expansão Mista - ZEM
C.A. básico: 2 C.A. máximo: 2
Quota de terreno por unidade habitacional: 40
Lote mínimo: 300,00m²
Testada mínima: 12,00m
Itaúna, 23 de agosto de 2022.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Nesval Júnior Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereadora
Justificativa
A presente emenda aditiva tem como justificativa que esta área siga as normas de
regulação urbana, passando a observar as diretrizes urbanísticas vigentes na legislação
específica.
Itaúna, 23 de agosto de 2022.
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
Nesval Júnior Antônio de Miranda Silva
Vereador Vereadora