br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaFixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica (40 horas) do Município de Itaúna; altera dispositivo da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG”; cria nível de vencimento PEF-LP (Professor de Ensino Fundamental – Licenciatura Plena) e dá outras providências”.
native_id3787

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada Lei Complementar n°179, de 17 de agosto de 2022.
2022-07-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2022-07-12 APROVADO em plenário, COM emendas. U Projeto apresentado em reunião extraordinária. Regime de urgência aprovado. Lido, discutido e aprovado com emendas numa mesma reunião.
2022-07-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 6, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica (40
horas) do Município de Itaúna; altera dispositivo da Lei no
 3.023, de 27 de
dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da
Prefeitura Municipal de Itaúna-MG”; cria nível de vencimento PEF-LP
(Professor de Ensino Fundamental – Licenciatura Plena) e dá outras
providências”.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecido o valor do nível inicial de vencimentos e respectivas
progressões horizontais incidentes, para os Professores da Educação Básica do Município de
Itaúna ativos e inativos, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais em função do Piso
Nacional estabelecido em Lei Federal.
§ 1º Aplicar-se-á proporcionalmente o valor estabelecido nesta Lei, aos
Professores da Educação Básica do Município que cumprirem jornada inferior a 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 2º Os efeitos do reajuste estabelecido neste artigo retroagirão ao dia 01 de janeiro
de 2022, com os reflexos dos seus respectivos descontos incidentes.
§ 3º Em função do estabelecimento do Piso Nacional e os efeitos da
proporcionalidade estendidos aos Professores da Educação Básica do Município, nos termos
desta Lei, a partir do exercício de 2023, todo e qualquer reajuste, terá por base a fixação de Piso
Nacional, e não mais os reajustes e/ou reposições inflacionárias estipuladas pelo Poder Executivo
Municipal aos Servidores Públicos do Município regidos exclusivamente pela Lei Municipal nº
2.584 de 11 de dezembro de 1991 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaúna). 
Art. 2o Revoga o Inciso I e altera o Inciso II do Artigo 55 da Lei Municipal nº
3.023/95 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 Aos Servidores de carreira de magistério em efetivo exercício do cargo são
atribuídos as seguintes gratificações:
I - 30% (trinta por cento) pela apresentação de diploma de conclusão de curso superior
de graduação na área de educação, correspondente à licenciatura plena exclusivamente para os cargos
de Professos de Educação Infantil-Creche, Professor de Educação Infantil (pré-escola) e Professor de
Ensino Fundamental PEF (anos iniciais).
II - 10% (dez por cento) por apresentação de certificado de conclusão de curso de pós￾graduação “latu sensu” na área da educação;
III - 20% (vinte por cento), por mestrado na área de educação;
IV - 30% (trinta por cento), por doutorado na área de educação;
V - 20% (vinte por cento), de incentivo à docência.”
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 06/2022, fls. 02.
Art. 3o
 Fica criado o nível de vencimento, Professor de Ensino Fundamental
(Licenciatura Plena) PEF-LP, e nele, enquadrados os cargos de Professor de Ensino
Fundamental PEF-M (Anos Finais) e Professor de Ensino Fundamental PEF-M (Anos Iniciais -
Educação Física).
Parágrafo único. O padrão de vencimentos do nível disposto neste artigo será
equiparado ao padrão de vencimentos do Professor de Ensino Fundamental de 30 (trinta) horas
semanais com as devidas alterações dos anexos I e II desta Lei.
Art. 4o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
específicas do orçamento municipal.
Art. 5o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 29 de junho de 2022.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação 
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 06/2022, fls. 03.
ANEXO I do Projeto de Lei Complementar no
 6, de 29 de junho de 2022
( Anexo da LC 169/21 e Lei 3.023/95 )
Denominação do cargo: Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais/Educação Física
Número de vagas: 7
Carga horária semanal: 22 horas e 40 minutos, assim distribuídos:
15 horas (o equivalente a 18 horas/aula) — na regência de aulas e 
7 horas e quarenta minutos – nas atividades da jornada extraclasse.
Forma de provimento: Concurso Público
Requisitos para provimento: Licenciatura Plena em Educação Física, com diploma expedido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Vencimento: Nível PEF-LP (equiparado aos Professores com jornada de 30 (trinta)
horas semanais)
Descrição sintética das atribuições: Atuar como regente de aulas do componente Educação Física nas
turmas do 1o
 ao 5o
 ano do Ensino Fundamental. 
Descrição detalhada das atribuições: 
I - Reger aulas do 1
o
 ao 5o
 ano do Ensino Fundamental de acordo com o documento curricular de
referência atualizado;
II - Desenvolver atividades inerentes ao projeto pedagógico;
III - Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;
IV - Elaborar e implementar programas e planos, em consonância com o projeto político pedagógico da
escola;
V - Participar de reuniões de trabalhos pedagógicos e coletivos e de reuniões programadas pelo
Colegiado;
VI - Participar de atividades, programas e cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programado ou
indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; 
VIII - Incumbir-se de outras atribuições previstas no Regimento Escolar.
IX - Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da
escola.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação 
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
...continuação do Projeto de Lei Complementar nº 06/2022, fls. 04.
ANEXO II
(Quadro do Magistério / Anexo I da Lei 3.072/96 consolidado) 
Magistério / Denominação dos cargos efetivos N
o
 de vagas Carga
horária
- Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais/Educação Física 007 22h40min/s
- Professor de Educação Infantil-Creche/ PEI-C 095 40h/s
- Professor de Educação Infantil/PEI (pré-escola) 110 30/s
- Professor de Ensino Fundamental/PEF-M – Anos Iniciais 260 30/s
- Professor de Ensino Fundamental/PEF-M – Anos Finais 080 22h40min/s
- Pedagogo Escolar 036 20h/s
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação 
Guilherme Soares Nogueira
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 29 DE JUNHO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O presente Projeto de Lei dispõe sobre as adequações indispensáveis e necessárias para implementar a
fixação dos vencimentos dos professores da educação básica do ensino fundamental do Município de
Itaúna, em função da vigência Lei Federal que fixou piso inicial da categoria.
Em virtude da fixação dos valores com base no piso nacionalmente estabelecido, também foram
implementados nesta Lei Complementar os reflexos dela advindos, seja nos cálculos das respectivas
progressões horizontais, seja nos percentuais incidentes aos demais Professores com jornada inferior a 40
(quarenta) horas semanais, bem como suas implicações com relação ao impacto atuarial junto ao IMP
(Instituto Municipal de Previdência) e orçamentário e financeiro do Município.
Além disso, aproveitamos a edição da norma em comento para corrigir algumas situações que sempre
trouxeram dificuldades administrativas e de inaplicabilidade normativa. 
A primeira delas diz respeito ao disposto no inciso I do artigo 55 da Lei 3.023/95, que trata da
licenciatura curta, situação não mais existente em nosso quadro de efetivos e nem permitida pelo MEC.
Em relação a alteração do inciso II do artigo 55 da Lei 3.023/95, esta se justifica, pois o principal
requisito para ingresso nos cargos de Professor de Ensino Fundamental – Anos finais e Professor de
Ensino Fundamental – Educação Física e que o candidato possua e apresente, no ato da posse,
diploma de licenciatura plena. Ocorre que, o inciso II supramencionado permitia a gratificação de 30%
(trinta por cento) após apresentação do diploma de conclusão do curso de licenciatura plena. Ora, não é
razoável obter gratificação por apresentação de documento que é exigido como requisito para ingresso no
cargo. 
Como exemplo citamos a situação hipotética de um servidor que ocupa cargo de nível superior e para seu
ingresso no serviço público, após aprovação em concurso, deve apresentar diploma de conclusão do curso
correspondente ao nível superior o qual foi aprovado. Porém, após tomar posse, não é razoável, que ele
receba gratificação pela apresentação, novamente, deste mesmo diploma de conclusão do curso, exigido
como requisito para sua posse. Tal situação tem acontecido com os professores do ensino fundamental –
anos finais e de Educação física. 
No entanto, para que não haja redução dos vencimentos destes professores, a presente proposição os
enquadra com nível de vencimento equiparado ao dos professores com jornada de 30 horas semanais.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa, bem como a convocação, por Vossa
Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 65 do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna, MG 29 de junho de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 292/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 6/2022
Itaúna-MG, 29 de junho de 2022
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei Complementar no
 6, de 29 de junho de 2022, que Fixa o
piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica (40 horas) do Município de
Itaúna; altera dispositivo da Lei no
 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG”; cria nível de
vencimento PEF-LP (Professor de Ensino Fundamental – Licenciatura Plena) e dá outras
providências”.” 
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha e ainda, requer a convocação, por Vossa
Excelência, de Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo
65 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

open original →