PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
8, DE 23 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei Municipal no
1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os incisos I e II do artigo 212 da Lei Municipal no
1.821/1985 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 212.
(...)
I - ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda externa do
passeio, junto ao meio-fio, correspondente à testada de cada
estabelecimento para o qual foram licenciadas;
II - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio
de largura não inferior a 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) a
partir da testada do terreno, e altura mínima de 2,10 cm (dois metros e
dez centímetros), livres de obstáculos.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
279/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
8/2019
Itaúna-MG, 23 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
8/2019, que Altera a Lei Municipal
nº 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
8/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei Complementar em apreço visa alterar a Lei Municipal nº 1.821/1985, o Código de
Posturas do Município de Itaúna, para sanar o problema que atinge vários estabelecimentos comerciais,
uma vez que a norma até então em vigor não permite o seu cumprimento frente a realidade.
Destaca-se que, com construções antigas e calçadas estreitas, os estabelecimentos supramencionados
ficam impedidos de utilizar da permissão legal para colocação de mesas e cadeiras em suas calçadas e a
alteração do Código de Posturas é essencial para a manutenção do bom funcionamento destes locais.
A alteração proposta ainda assegura a livre passagem de pedestres nas calçadas e delimita o seu espaço
de ocupação, trazendo maior organização do espaço e melhor fiscalização pelo Município.
Tem-se assim que, com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, possamos fazer valer o
anseio, não somente dos empresários empreendedores dos ramos da gastronomia e entretenimento no
Município de Itaúna, como também dos próprios munícipes frequentadores desses diversos
estabelecimentos, proporcionando maior conforto aos usuários e transeuntes, em especial para as
pessoas com deficiência, com uma melhor organização dos passeios públicos.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 23 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar Nº08/2019 nesta
Casa registrado sob o Nº 08/2019, que " Altera a lei municipal n° 1.821, de 2 de maio de 1985,
nas condições que menciona e dá outras providências.". E tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera a lei
municípal n°1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras
providências, a alteração proposta ainda assegura a livre passagem de depestres nas calçadas e
delimita o seu espaço de ocupação, trazendo maior organização do espaço e melhor
fiscalização pelo Município.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 06 de Junho de 2019.
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Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
Comissão de Obras e Serviços Públicos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 23 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e
dá outras providências.
Voto de relatora
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes a
espécie entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais
e Regimentais atinentes à espécie, visto que de acordo com artigo 212 inciso I, da Lei 1821, de
02 de maio de 1985, foram feitos os seguintes requisitos, ocuparam a faixa de serviço
localizada na borda interna, junto a fachada, deixando livre um trânsito para pedestres uma
largura não inferior a 1,20 cm (um metro e vinte centimetros) a partir do meio fio, e altura
míninma de 2,10 cm, livres de obstáculos. O que visa maior organização de espaço e maior e
melhor fiscalização pelo Município. Proporcionando maior conforto aos usuários e transeuntes
e em especial ao portador de necessidades especiais. Estando dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Gláucia Santiago
Relatora
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando voto
da Relatora.
Sala das Comissões, 25 Junho 2019.
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Joel Márcio Arruda Alex Artur da Silva