Ofício no
294/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
41/2022
Itaúna, 14 de julho de 2022
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei nº 41/2022 que “Dispõe sobre desafetação e autoriza o
Executivo Municipal a alienar imóvel urbano, para os fins que menciona e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. nossos protestos de grande respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
41, DE 14 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro Belveder, na Rua
José Bernardes de Carvalho, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme
descrição do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará
a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Art. 2o
O imóvel urbano, objeto desta lei constituí em Área Institucional, da
quadra 19, zona 05, com área de 474,26 m2
(quatrocentos e setenta e quatro metros e vinte e
seis centímetros quadrados), situado na Rua José Bernardes Carvalho, no Bairro Belveder,
nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 0,70 metro confrontando
com a Rua José Bernardes Carvalho. Lateral direita: 40,00 metros + 31,00 metros
confrontando com o lote 02 + 1,15 metro confrontando com o lote 11 da quadra 16. Lateral
esquerda: 26,69 metros confrontando com o lote 10 da quadra 03 + 19,11 metros
confrontando com o lote 09 da quadra 03. Fundos: 53,29 metros confrontando com o lote 11
da quadra 16, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna - MG sob o
nº 68.952, Livro nº 2-LW, Folha nº 152, de 30/06/2022.
Art. 3o Procedida à desafetação na forma do artigo 1o
desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta lei.
Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão, sendo
o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação
próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art. 5o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do imóvel
do Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 6o
Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei
será aplicado em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da
Lei nº 4.320/64.
Art. 7o
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento municipal, no exercício que ocorrerem.
...continuação PL nº 41/2022 – FL 02
Art. 8o
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 14 de julho de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Sandra Helena da Silva
Procuradora Adjunta
PROJETO DE LEI No
41/2022
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para desafetação e alienação de imóvel
público na forma da legislação vigente.
Acresce-se, que a presente Proposição se trata de ordem prática, uma vez que a alienação do
imóvel público a particular, garantirá que o direito de propriedade seja exercido
concomitantemente com a sua função social de forma a atender efetivamente os fins coletivos.
Cabe destacar que, com a alienação do referido imóvel, proporcionará além do
desenvolvimento da região, a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de
toda a comunidade itaunense.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 14 de julho de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna