PROJETO DE LEI No
39, DE 8 DE JULHO DE 2022
Revoga o artigo 5o
e o art. 12, §1º, da Lei nº 4.869, de 10 de julho de 2014,
que “Regulamenta os serviços de transporte individual de passageiros e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam revogados o art. 5o
e o art. 12, §1º, da Lei nº 4.869, de 10 de
julho de 2014, que “Regulamenta os serviços de transporte individual de passageiros e dá
outras providências”
Art. 2o
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4.869, de 10
de julho de 2014.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Sandra Helena da Silva
Procuradora Adjunta
PROJETO DE LEI No
39/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação dessa Casa, visa revogar o artigo 5o
e o art.
12, §1º, da Lei nº 4.869, de 10 de julho de 2014, que “Regulamenta os serviços de transporte
individual de passageiros e dá outras providências”
Considerando o ofício nº 562/2022 do Ministério Público de Minas Gerais (anexo), os
referidos dispositivos padecem de vício de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 37 da
Constituição Federal e arts. 13, 165, § 1º, 166, VI, e 179, da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
O disposto na Lei nº 4.869, de 10 de julho de 2014, em seu art. 5º e art. 12, § 1º institui
privilégios a um determinado grupo de pessoas (herdeiros legais do autorizatário falecido e
aqueles cuja “permissão” e alvará foram expedidos até a data da publicação da referida
norma), restando excluídos os demais particulares interessados na autorização para exploração
do serviço de transporte de passageiros.
Assim, as normas legais que permitem a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga
do serviço de táxi, não passam pelo crivo da proporcionalidade, da isonomia, da
impessoalidade e da eficiência administrativa, gerando, adicionalmente, potenciais efeitos
econômicos e sociais perversos que não resistem a uma análise custo-benefício.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
280/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
39/2022
Itaúna-MG, 8 de julho de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
39/2022, que Revoga o artigo 5o
e o art.
12, §1º, da Lei nº 4.869, de 10 de julho de 2014, que “Regulamenta os serviços de
transporte individual de passageiros e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG