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materia nº 97/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaTorna obrigatória a afixação de cartaz com informações suficientes para denunciar a presença de criança ou adolescente em estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual e erótica no município de Itaúna-MG
native_id3792

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-23 Promulgado — Promulgada Lei n° 5.847, de 15 de setembro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara n° 54 de 23 de setembro de 2022.
2022-08-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo pelo prazo de 15 dias úteis. Comunicado aprovação pelo ofício n° 160/2022 da CMI por email na data de 17/08/2022.
2022-08-16 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-08-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-08-11 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-08-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de agosto de 2022

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PROJETO DE LEI Nº 97/2022
Torna obrigatória a afixação de cartaz com informações
suficientes para denunciar a presença de criança ou
adolescente em estabelecimento que comercialize produtos
com conotação sexual e erótica no município de Itaúna-MG
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual ou
erótica deve afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz com as seguintes informações:
I – Os dizeres: “Denuncie a presença de crianças e adolescentes neste local”;
II – Os respectivos números telefônicos do Conselho Tutelar, do Juizado da Infância e
Juventude e da Promotoria de Defesa da Infância e Juventude, para denúncias.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo definir os demais parâmetros do cartaz, tais
como proporções de medidas, identidade visual, etc.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, gradativamente:
I – Advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - Multa, no valor de 15 (quinze) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão);
III - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura,
podendo o cidadão comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública
municipal, pessoalmente ou por telefone. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 1º de agosto de 2022.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador / Itaúna-MG
JUSTIFICATIVA
Prezado(a)s vereadore(a)s,
O presente projeto visa proporcionar maior proteção às crianças e adolescentes através
da criação de mais este mecanismo de combate à sexualização precoce. Tornou-se necessário o
enfrentamento da erotização explicita que vem prejudicando, e muito, a saúde mental, a
educação e a convivência familiar e social destes jovens.
Diante do acima exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 1º de agosto de 2022.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador / Itaúna-MG

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