Projeto de Lei nº 102/2022
Dispõe sobre a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários
de estabelecimentos de ensino públicos e privados
de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil no Município de Itaúna MG
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública
municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, deverão capacitar professores e
funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à
reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação
a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de
ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho
do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e
adolescentes no estabelecimento.
§ 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso
dos estabelecimentos públicos, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para
identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o
suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino
ou de recreação.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas deverão
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em
atendimento emergencial à população.
Art. 3º. Fica os estabelecimentos de ensino designados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar anualmente visita
técnica aos estabelecimentos de ensino públicos da educação básica, para fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. A certificação anual da capacitação prevista no artigo 1º desta
Lei deve ser exigida nos processos de autorização ou renovação de funcionamento de
estabelecimentos de ensino privados de educação básica.” (NR)
Art. 6º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e
em seu plano plurianual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Itaúna, 02 de agosto de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador
Justificativa
No dia 27 de setembro de 2017, o menino Lucas Begalli Zamora de Souza, de 10
anos, faleceu vítima de asfixia, após ingerir um cachorro-quente que o fez engasgar durante
um passeio da escola. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado,
mas era tarde para salvar o garoto. Socorristas avaliaram que ele poderia ter sido salvo se
tivesse sido atendido por um profissional de primeiros socorros no momento do incidente.
Em decorrência dessa fatalidade, e desejando que nenhuma outra família passasse
por essa terrível dor, a mãe e a tia do menino Lucas idealizaram projetos de leis para seus
estados, com a previsão de estabelecimento do ensino de primeiros socorros nas escolas. As
proposições tornam obrigatória a realização de curso pelos profissionais que atuam em
escolas, creches, berçários, públicos e particulares, além de locais de recreação infantil, por
meio da capacitação dos funcionários.
Após um longo caminho, em 4 de outubro de 2018, foi sancionada a Lei
Federal nº 13.722, em homenagem ao menino Lucas Begalli e, a tantos outros brasileirinhos
que sofreram do mesmo infortúnio. A referida lei “torna obrigatória a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.”
No dia 04/10/2021, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto Lei nº
3415/2021. Apesar dessa normativa trazer sanções para as unidades de ensino e recreação que
a descumpram, ela não contempla em seu bojo, como deverá ser realizada a sua fiscalização,
deixando a mercê das instituições a execução ou não, do que fora preceituado. Ressalta-se que
a medida não trará despesas aos estabelecimentos de ensino, uma vez que a Cruz Vermelha
Brasileira disponibiliza cursos de Primeiros Socorros para todos que querem saber quais
procedimentos são adotados em casos de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Diante do exposto, estamos seguros de que a relevância dessa iniciativa haverá de
receber o apoio dos nobres edis.
Itaúna, 02 de agosto de 2022
Gustavo Dornas Barbosa
Vereador