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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaAnalisa Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e julga a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna referente ao Exercício de 2020.
native_id3801

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-23 Promulgado — Promulgado, Resolução nº 46 de 2022 da Câmara Municipal de Itaúna.
2022-09-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-09-19 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-08-16 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão, pelo prazo de 5 dias úteis.
2022-08-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 43/2022
Analisa Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e julga a Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna
referente ao Exercício de 2020.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique Campos, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna
relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo Sr. Prefeito Neider Moreira de Faria.
Parágrafo Único. Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais sobre a Prestação de Contas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em vigor na
data de sua publicação. 
Sala de Sessões, em 02 de agosto de 2022.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Vice-Presidente
Antônio José de Faria Júnior
Secretário
Justificativa
Senhores Vereadores,
Segue projeto de resolução pela aprovação das contas do Poder Executivo Municipal,
relativas ao exercício de 2020, conforme parecer do Tribunal de Contas Do Estado de Minas
Gerais, corroborado pelo parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que segue
anexo.
Itaúna, 13 de dezembro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Silvano Gomes Pinheiro Antônio José de faria Júnior
Vice-Presidente Secretário
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 – Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG – CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo – www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
GPM
Ofício n.: 11636/2022
Processo n.: 1104369 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 11 de julho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Alexandre Magno N. Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.ª que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 10/05/2022, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 18/05/2022.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, 
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP, no 
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução 
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se 
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da 
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como 
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal 
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério 
Público.
Respeitosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2820977
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104369 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 5
Processo: 1104369
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Itaúna
Exercício: 2020
Responsável: Neider Moreira de Faria
MPTC: Cristina Andrade Melo 
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
PRIMEIRA CÂMARA – 10/5/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
RECOMENDAÇÕES.
A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato 
praticado pelo prefeito no período.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, 
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do 
Sr. Neider Moreira de Faria, Prefeito Municipal de Itaúna, no exercício de 2020, com 
fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08; 
II) determinar ao prefeito que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, 
a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou 
auditoria, e aos responsáveis pelo controle interno que comuniquem a este Tribunal toda 
e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária;
III) determinar, por fim, que observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento 
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, seja arquivado o processo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana, o Conselheiro Durval Ângelo e o 
Conselheiro Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 10 de maio de 2022.
GILBERTO DINIZ
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104369 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 5
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA – 10/5/2022
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Neider Moreira de 
Faria, do Município de Itaúna, relativa ao exercício de 2020.
O órgão técnico realizou o exame das contas e não constatou impropriedades, conforme 
“Relatório de Conclusão PCA” (peça 02, com 56 páginas).
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação 
das contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/08, e por emissão e 
acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação da manifestação de sua lavra 
(peça 23, com 03 páginas).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n. 04/09, 
disciplinada pela Instrução Normativa n. 04/17 e Ordem de Serviço Conjunta – OSC n. 01/21, 
a partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por meio do 
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.
2. Apontamentos do órgão técnico
A unidade técnica, com fundamento nas diretrizes definidas por este Tribunal, após analisar a 
prestação de contas, sugeriu a sua aprovação, a teor do inciso I do art. 45 da Lei Complementar 
n. 102/08 (página 53 do “Relatório de Conclusão PCA”, peça 02). Também teceu 
considerações, consignadas às páginas 10/11, 14, 16/17 e 46 do mencionado relatório, a saber:
a) Na Lei Orçamentária Anual (Lei n. 5.517/19) foram estimadas receitas e fixadas despesas 
em R$406.492.000,00, limitando a suplementação a 5% desse valor;
b) Não foram abertos créditos suplementares e ou especiais sem lei autorizativa, observando-se 
o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64;
c) Também não foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis, obedecendo-se os 
preceitos do art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/00;
d) Não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em observância ao comando 
do art. 59 da Lei n. 4.320/64, do inciso II do art. 167 da Constituição da República e do 
parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/00. Contudo, constatou-se que foram empenhadas, pela 
Administração Indireta do Poder Executivo, despesas que ultrapassaram o limite dos créditos 
autorizados, não atendendo a legislação mencionada, que poderá ser objeto de apreciação em 
processo autônomo da entidade;
e) Com relação aos decretos de alterações orçamentárias, não se detectaram acréscimos e 
reduções em fontes incompatíveis, em consonância com o parecer emitido na Consulta 
n. 932.477, respondida em sessão plenária de 19/11/14, deste Tribunal, em que se estabelecem 
as exceções para a abertura de créditos adicionais com utilização de fontes distintas; e
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104369 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 5
f) Quanto ao relatório de controle interno, assinalou que o parecer apresentado é conclusivo, 
cumprindo-se o disposto no § 3º do art. 42 da Lei Complementar n. 102/08, havendo sido 
abordados todos os itens especificados no item 01 do Anexo 01, a que se referem o art. 2º, caput
e § 2º, art. 3º, § 6º, e art. 4º da Instrução Normativa TC n. 04/17.
3. Considerações finais
Verifiquei, a partir da informação técnica, o cumprimento dos índices legais e constitucionais 
relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (30,05%), às Ações e Serviços 
Públicos de Saúde – ASPS (24,67%), aos limites das despesas com pessoal 46,80% pelo 
Município, e de 44,83% e 1,97% pelos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente), bem 
como do estabelecido no art. 29-A da Carta da República acerca do repasse ao Poder Legislativo
(4,49%), peça 02, páginas 18, 22, 30 e 41, percentuais a serem considerados na emissão do 
parecer prévio.
Sobre os pisos constitucionais, o órgão técnico observou que:
a) Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE realizadas por meio das 
contas bancárias nos 71209-4, 73004-1 e 990020-2 foram computadas como aplicação na MDE, 
uma vez que se trata de contas bancárias representativas de recursos pertinentes à receita base 
de cálculo e ou que tenham delas recebido transferências (peça 02, página 23);
b) A movimentação de recursos correspondentes ao ensino deve ser realizada somente na fonte 
101 e em contas bancárias específicas, identificadas e escrituradas de forma individualizada por 
fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM, estabelecidos 
na INTC n. 05/11, alterada pela INTC n. 15/11, em consonância com o disposto no inciso I do 
art. 50 da LC n. 101/00 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/08 (peça 02, página 24);
c) Efetuou-se glosa de despesas de MDE empenhadas no valor de R$88.185,70 pagas com 
recursos de convênio, (peça 02, página 24), conforme Relatório Glosa de Pagamentos (peça 
12);
d) A partir das informações prestadas e dos ajustes processados no presente exame, 
computou-se na MDE o valor de R$3.699.929,31, relativo aos restos a pagar inscritos em 
exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa e pagos em 2020, consoante a Ordem de 
Serviço Conjunta n. 01/21, nos termos do parecer emitido na Consulta n. 932.736, deste 
Tribunal (peça 02, página 24);
e) Despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS realizadas por meio da conta 
bancária n.o
71208-6 foram computadas como aplicação nas ASPS, em conformidade com os 
parâmetros usados pelo SICOM, definidos na INTC n. 05/11, alterada pela INTC n. 15/11, em 
harmonia com o estabelecido no inciso I do art. 50 da LC n. 101/00 e arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º da 
INTC n. 19/08 (peça 02, páginas 31/32);
f) Efetuou-se glosa de pagamentos nos valores de R$789,98 (peça 18), referentes a multas de 
trânsito, de responsabilidade do condutor do veículo, conforme o Código Brasileiro de Trânsito 
- artigo 257, §3º, e de R$2.806,95 (peça 10), relativos à exclusão de despesas pagas com 
recursos de contas bancárias não pertinentes às ASPS (peça 02, página 32);
g) Diante das informações prestadas e dos ajustes processados no presente exame, 
computou-se nas ASPS o valor de R$5.106.127,26, relativo aos restos a pagar inscritos em 
exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa e pagos em 2020, consoante a Ordem de 
Serviço Conjunta nº 01/21, a teor do parecer emitido na Consulta TC n. 932.736 (peça 02, 
página 32);
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104369 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 5
h) Ainda no tocante às ações de saúde, não há valor residual a ser aplicado referente ao exercício 
anterior (peça 02, página 33);
i) Por fim, ainda com referência às ASPS, nos termos do art. 4º da OSC n. 01, de 26/02/21, 
incluiu-se no exame técnico o demonstrativo Painel COVID, com informações relativas às 
execuções orçamentárias das ações de saúde e assistência social, referentes aos repasses da 
União aos Municípios, de recursos livres e vinculados, para enfrentamento da pandemia de 
coronavírus. Os dados epidemiológicos registrados foram atualizados até 31/12/20. O órgão 
técnico esclareceu que os registros foram extraídos do SICOM, sendo, portanto, dados 
autodeclarados pelo jurisdicionado, e ressaltou que eventuais divergências poderão ensejar 
outras ações de controle por parte deste Tribunal (peça 06);
j) Constou, também, a informação do órgão técnico referente à análise das despesas com pessoal 
a partir do exercício de 2021: o descumprimento dos limites legais poderá ensejar a rejeição das 
contas, e a inobservância do prazo para a recondução consubstanciará irregularidade adicional. 
Assim, a recomposição no prazo correto não necessariamente elidirá a irregularidade 
consubstanciada na inobservância dos limites legais na data base. É dizer, o descumprimento 
do disposto nos arts. 19 e 20 da LRF constitui irregularidade passível de rejeição das contas, e 
ao previsto no art. 23 ou 66 da referida lei é tratada como nova impropriedade (peça 02, página 
41); e
k) Em obediência ao preceito do § 4º, art. 1º, OSC n. 01/21, a unidade técnica verificou o 
cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da Resolução 
n. 40/01 do Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução n. 43/01 do 
Senado Federal), bem como do prazo de recondução estabelecido no art. 31 da LC n. 101/00 e 
concluiu que o município obedeceu aos limites percentuais fixados nas mencionadas resoluções 
(peça 02, páginas 42/45).
Merece destaque, ainda, a análise relativa ao PNE – Plano Nacional de Educação (metas 01 e 
18, da Lei n. 13.005/14), com apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, 
nos termos da INTC n. 01/16, conforme demonstrativos 08 e 09 (páginas 47/51 da peça 02). A 
unidade técnica anotou que o município não cumpriu integralmente a Meta 1-A (92,76%), em 
desacordo com as disposições contidas na Lei n. 13.005/14, que prescreve a universalização, 
até o ano de 2016, da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos de 
idade. Acrescentou que o município, até o exercício em exame, cumpriu o percentual de 27,31% 
(Meta 1-B) no tocante à oferta de vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, 
devendo atingir a meta de 50% estabelecida para o ano de 2024, consoante preceito da Lei 
n. 13.005/14. Registrou, também, o descumprimento da Meta 18, ou seja, do piso salarial 
nacional para os profissionais da educação básica pública, previsto na Lei 
n. 11.738/08 e atualizado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC em 12,84% para o 
exercício de 2020. Destacou que o percentual de reajuste dos salários dos professores é também 
o parâmetro do MEC para o cálculo do valor anual por aluno, a teor das Portarias MEC/MF 
n.os 06/2018 e 04/2019.
Nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço Conjunta TC n. 01/21, o cumprimento das metas 01 
e 18 do Plano Nacional de Educação será acompanhado por este Tribunal no exercício ora 
examinado, porém não integra os itens a serem considerados na emissão de parecer prévio. Não 
obstante, recomendo ao jurisdicionado envidar esforços para o cumprimento do objetivo 
estabelecido na legislação de regência para a Meta 1-A, cujo prazo expirou-se em 2016 e 
também para a meta 1-B, com prazo a expirar no exercício de 2024, a observância do piso 
salarial dos profissionais da educação básica e a remessa tempestiva dos dados necessários à 
sua análise.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104369 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 5
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP, averiguei não ter 
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas compreende a gestão 
como um todo, e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a 
emissão de parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou 
denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e 
indisponibilidade do interesse público, como também a indeclinável competência desta Corte 
de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à 
Administração Pública.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, fundamentado no preceito do inciso I do art. 45 da Lei Complementar 
n. 102/08, manifesto-me por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de 
responsabilidade do Prefeito Neider Moreira de Faria, do Município de Itaúna, relativas ao 
exercício de 2020.
No mais, caberá ao prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a 
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria 
e aos responsáveis pelo controle interno comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha 
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 239, regimental, as anotações e cautelas de praxe, 
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE 
MELLO.)
* * * * *
dds
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2756816
 
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
 
1.104.369 MR/ACS Pág. 1 de 3
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.104.369
Excelentíssimo Senhor Relator,
I RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de
Itaúna, relativa ao exercício de 2020, a qual contém dados relativos à execução 
financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente.
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela unidade 
técnica deste Tribunal, peças 02 a 20, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na 
peça 02.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério 
Público de Contas.
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar. 
II FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a 
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por 
meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM. 
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se 
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema 
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor 
quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como 
regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha 
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em 
virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas 
manifestações com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises 
procedidas pela unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018 
da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o 
presente processo tramita de forma eletrônica. 
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa 
n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021, definiu não só a forma como 
devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão 
consideradas para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes 
do Executivo.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2693394
 
 
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Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste 
Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem 
retratar fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais 
como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou 
documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções, 
aos gestores e demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual 
n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de 
remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser 
aplicadas as sanções previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi 
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins 
de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se 
manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo 
se encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a 
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas 
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com 
destaque para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade 
técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e 
Administração de Processos – SGAP – deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas 
irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público. 
O Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações 
sugeridas pela unidade técnica em seu (s) exame(s), em relação ao(s) aspecto(s)
seguinte(s): observância das normas contábeis aplicáveis e utilização de conta bancária 
específica para registro das despesas com a educação (peça 02, f. 24).
Tendo em vista que à f. 17 da peça 02, a unidade técnica apontou 
irregularidade de responsabilidade da Administração Indireta do Poder Executivo, que 
não representou impacto nas contas ora analisadas, conforme estudo técnico, deve esta 
Corte adotar as medidas necessárias à apuração, no âmbito daquela esfera de governo, 
em processo próprio.
1.1 Do Plano Nacional de Educação
Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de 
Educação – PNE –, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção 
prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto no 
art. 214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n. 59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE 
serão observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das 
contas de governo. 
Neste exercício de 2020, serão observados, prioritariamente, o 
cumprimento das Metas n. 1 e n. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização, 
até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 
anos de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a 
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou 
como diretriz a observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2693394
 
 
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1.104.369 MR/ACS Pág. 3 de 3
básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988 
e da Lei Federal n. 11.738/2008.
O Ministério Público de Contas opina pela emissão de recomendação 
ao gestor do município, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento das 
diretrizes do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar 
ensejo à rejeição das contas anuais.
No que se refere à meta 1, o gestor deve atentar também para adoção 
de medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de 
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) 
anos de idade.
1.2 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas 
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que 
regem a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da 
economicidade e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização 
administrativa e otimização do exame de processos, em razão da realidade processual 
vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos 
constitucionais e legais, sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as 
recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica 
deste Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso I, da Lei 
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer 
prévio pela aprovação das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e 
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
III CONCLUSÃO 
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de 
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade 
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a 
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo 
aos atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei 
Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela 
aprovação das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das 
recomendações referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, 14 de março de 2022.
(Documento assinado digitalmente – arquivo digital disponível no SGAP)
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
(em substituição à Procuradora Cristina Andrade Melo1
)
 
1 Conforme art. 7º, caput e §1º da Resolução n. 11/2014 do MPC-MG.
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Itaúna
1) Opinião
Examinou-se a prestação de contas de governo relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo sr.(a).
NEIDER MOREIRA DE FARIA, período de 01/01/2020 até 31/12/2020, prefeito do município de Itaúna,
autuada em 17/07/2021 como processo nº 1104369, nos termos da Instrução Normativa 04/2017 desta
Corte de Contas.
Em nossa opinião, com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas
apresentada, propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art.45 da
Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade.
2) Principais assuntos avaliados
Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da
Ordem de Serviço 1 de 26/02/2021, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício.
2.1) Despesas com Pessoal
O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”. A regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
estabelece, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, limites individualizados para poderes e
órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente Líquida (RCL) das respectivas
esferas.
Consoante disposição do art. 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder, no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da
sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para o
Poder Legislativo.
Além disso, no exercício de 2020, o percentual total do Município foi de 46,80% e o percentual total do
Poder Legislativo foi de 1,97%.
No caso do município Itaúna, no exercício de 2020, a despesa com pessoal líquida do Poder Executivo foi
de R$134.560.973,80, a qual correspondeu a 44,83% da RCL deste exercício. Tal percentual não excedeu
ao limite estabelecido na LRF e representou uma baixa em relação ao exercício anterior, cujo percentual
foi de 46,64%.
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
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Itaúna
2.2) Despesas com Educação
De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a "União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino".
Em 2020, a despesa com educação no município de Itaúna alcançou R$49.845.054,10, o que representa
30,05% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na
CR/88 no percentual de 5,05%, que equivale a uma aplicação de R$8.375.630,66.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das
receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme definições constantes da Lei 9394/1996.
Exercício Despesa executada com
educação
Valor mínimo que deveria
ser aplicado
Percentual da Receita
Base de Cálculo (RCB)
2016 29.069.858,86 30.205.885,25 24,06%
2017 39.481.104,57 32.752.039,10 30,14%
2018 43.582.910,94 34.951.305,82 31,17%
2019 43.585.147,43 38.182.796,73 28,54%
2020 49.845.054,10 41.469.423,44 30,05%
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
De acordo com o § 2º, III do art. 198 da Constituição Federal, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (...) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3º". O percentual mínimo previsto neste parágrafo foi regulamentado pela Lei
Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da receita
base de cálculo prevista na CR/88.
2.3) Despesas com Saúde
Em 2020, a despesa com saúde no município de Itaúna alcançou R$39.992.673,85, o que representa
24,67% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na
CR/88 no percentual de 9,67%, que equivale a uma aplicação de R$15.679.987,76.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da
receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na
Lei Complementar 141/2021.
Exercício Despesa executada com
saúde
Valor mínimo que deveria
ser aplicado
Percentual da Receita
Base de Cálculo (RCB)
2016 21.866.562,22 17.726.408,19 18,50%
2017 31.440.499,63 19.137.434,20 24,64%
2018 33.204.115,90 20.437.177,12 24,37%
2019 43.140.602,82 22.336.109,12 28,97%
2020 39.992.673,85 24.312.686,09 24,67%
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
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A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
O § 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo". Desta forma, foi realizada uma comparação
entre a receita base de cálculo estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do
Poder Executivo.
1) CR/88, Art. 29-A § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Exercíci
o
Receita base
de cálculo
Total do
Repasse
Concedido
Percentual
de receita
transferida
ao Poder
Legislativo
Repasse
considerado
para cálculo
da folha de
Pagamento do
Legislativo
Valor de
gasto com
folha de
pagamento
do Poder
Legislativo
(1)
Percentual de
gasto com folha
de pagamento do
Poder Legislativo
em relação à sua
receita
2016 126.095.293,33 6.526.196,84 5,18% 7.775.917,38 4.728.873,53 60,81%
2017 132.410.892,86 7.553.733,92 5,70% 8.623.100,88 4.915.534,07 57,00%
2018 143.399.703,73 8.084.256,24 5,64% 9.629.256,24 5.173.360,92 53,73%
2019 150.360.878,21 8.146.476,73 5,42% 9.728.476,73 5.233.589,15 53,80%
2020 164.638.917,09 7.390.266,13 4,49% 8.340.266,13 5.110.404,85 61,27%
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Tendo em vista as informações anteriormente apresentadas, conclui-se pela regularidade do item, uma
vez que o valor do repasse, no exercício 2020, está em linha com o previsto no inciso I do art. 29-A, bem
como no § 2º do mesmo artigo.
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Conforme art. 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais (autorizações de despesas
insuficientes e não computadas na LOA, respectivamente) serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. Sendo possível conter na LOA autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até
determinada importância. Além disso, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos
suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, sendo esses provenientes do
superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações, operações de crédito,
reserva de contingência/reserva do RPPS e recursos sem despesas correspondentes.
2.5) Créditos Orçamentários
Em 2020, foram adicionados R$69.165.734,50 de créditos suplementares às dotações insuficientes da
LOA.
2.5.1) Créditos Suplementares
Observou-se que houve um aumento de 73,92% na abertura de créditos suplementares em relação ao
exercício anterior. Sendo a maioria dos créditos abertos no exercício de 2020 por meio de Anulação de
Dotações.
Destaca-se que não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto
no artigo 42 da Lei 4.320/64.
Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral
de aproximadamente R$16.178.872,96, em relação ao que foi previsto inicialmente na LOA.
Exercício Anulações de
Dotações
Excesso de
Arrecadação
Superávit
Financeiro
Reserva de
Contingência /
Reserva do
RPPS
Recursos sem
Despesas
Correspondentes
Operação
de crédito
2019 34.477.950,00 5.291.822,55 0,00 0,00 0,00 0,00
2020 52.986.861,54 16.178.872,96 0,00 0,00 0,00 0,00
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2.5.2) Créditos Especiais
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Em 2020, foram adicionados R$585.000,00 de créditos especiais em dotações não previstas inicialmente
na LOA. Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve
acréscimo geral de aproximadamente R$585.000,00 no orçamento.
Observou-se que a maioria dos créditos abertos foram por meio de Excesso de Arrecadação.
Destaca-se que não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no
artigo 42 da Lei 4.320/64.
2.5.3) Créditos Disponíveis
Conforme inciso II do art. 167 CR/1988 e artigo 59 da Lei 4.320/64, são vedadas a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Função Despesa Prevista Despesa Empenhada
Função: 06 - Segurança Pública 58.000,00 47.881,47
Função: 08 - Assistência Social 8.191.350,00 6.935.444,47
Função: 09 - Previdência Social 35.987.300,00 20.058.063,58
Função: 10 - Saúde 105.916.535,67 89.773.603,94
Função: 12 - Educação 60.503.200,00 55.068.130,14
Função: 13 - Cultura 2.241.558,98 2.164.212,56
Função: 15 - Urbanismo 62.622.278,00 32.791.264,98
Função: 16 - Habitação 350.000,00 0,00
Função: 17 - Saneamento 35.274.635,00 30.515.074,01
Função: 18 - Gestão Ambiental 11.959.850,00 11.851.343,73
Função: 26 - Transporte 2.607.922,00 2.540.148,54
Função: 27 - Desporto e Lazer 3.641.000,00 2.702.633,05
Função: 28 - Encargos Especiais 23.625.900,00 23.502.448,62
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Após os créditos adicionados a LOA, o total autorizado para o exercício foi de R$423.917.787,94. Sendo
realizado em termos globais a quantia de R$322.944.880,68.
Função Despesa Prevista Despesa Empenhada
Função: 99 - Reserva de Contingência 8.032.700,00 0,00
Função: 01 - Legislativa 8.085.000,00 7.155.063,08
Função: 04 - Administração 54.820.558,29 37.839.568,51
Total 423.917.787,94 322.944.880,68
Destaca-se que não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos
autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da
República de 1988 c/c § Único do art. 8° da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram
empenhadas pela Administração Indireta do Poder Executivo despesas que ultrapassaram o limite dos
créditos autorizados, não atendendo a legislação citada, conforme Relatório anexado ao SGAP. A
irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
2.5.4) Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
Segundo o artigo 43 da Lei 4320/64, temos que a abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. A análise desse artigo é realizada pelo TCEMG em conjunto com o disposto no § único do art.
8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Segue, a seguir, o resumo geral das apurações realizadas:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no
artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2.5.4.1) Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito
2.5.4.2) Superávit Financeiro
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
2.6.1) Dívida consolidada
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução
40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o limite percentual de comprometimento da receita
corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de
verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final
de cada quadrimestre.
No caso do município Itaúna, no terceiro quadrimestre do exercício de 2020, o valor da dívida consolidada
líquida informado foi de R$3.311.796,37, o qual correspondeu a 1,1% da RCL deste exercício. Tal
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
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percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 40/2001 do Senado Federal que é de 120%
da RCL.
2.6.2) Operações de Crédito
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 43/2001, a qual estabeleceu que o
montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas em
um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
No caso do município Itaúna, no exercício de 2020, o valor contratado de operações de crédito informado
foi de R$7.273,16, o qual correspondeu a 0,00% da RCL deste exercício. Tal percentual não excedeu ao
limite estabelecido na Resolução 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL.
3) Outros assuntos
3.1) Recomendações realizadas
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art.
50 da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano
Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que:
4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas
O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na
Constituição Federal de 1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela EC no
19/1998, dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Tal dispositivo também é
aplicável de forma análoga aos estados e municípios (CR/88, art. 75). O raciocínio subjacente é: onde
houver bens e recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à
sociedade.
"§ 1º – As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o
encerramento do exercício.
§ 2º – A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em
atos normativos do Tribunal.
§ 3º – As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de
controle interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal."
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
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Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e
infralegal no ordenamento jurídico vigente.
A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei
Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que "As
contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de
trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento."
5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas
Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual
estabeleceu a responsabilidade ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de avaliar as Contas
do Presidente de República, bem como prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art. 75).
Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A
emissão do parecer prévio poderá ser:
Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, I da Resolução 02/2019, o qual
prevê que esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para
"elaborar os relatórios técnicos que subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo
análise das contas apresentadas pelos Prefeitos".
I – pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas
constitucionais e legais;
II – pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão
objeto de monitoramento pelo Tribunal;
III – pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas
constitucionais e legais."
Cargo / TC:
Nome:
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2021.
Página 8
__________________________________________________
Analista de Controle Externo / 17989
Maria Mônica Teixeira Siman Salema
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2017.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF
NEIDER MOREIRA DE FARIA 01/01/2020 até 31/12/2020 816.740.076-04
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF
VANEIDA NOGUEIRA MILEIB 01/01/2020 até 31/12/2020 040.511.746-97
Responsáveis pelo Controle Interno
Nome Periodo CPF
CAMILLA DE OLIVEIRA BUSATTI
ALVES 01/01/2020 até 31/12/2020 053.606.426-10
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1 - Informações Preliminares
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A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o nº 5517
Receita Prevista e Despesa Fixada: 406.492.000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Descrição Nº da Lei Data da Lei Percentual
Autorizado
Valor
Autorizado
por Lei (A)
Valor Aberto
por Decretos
(B)
Valor sem
Autorização
(B-A)
Lei Orçamentária
Anual 5517 27/12/2019 5,00 0,00 0,00
Lei Orçamentária
Anual
(Atualizada pela
Lei de Alteração
de Percentual)
5542 15/06/2020 10,00 0,00 0,00
Lei Orçamentária
Anual
(Atualizada pela
Lei de Alteração
de Percentual)
5554 06/08/2020 15,00 0,00 0,00
Lei Orçamentária
Anual
(Atualizada pela
Lei de Alteração
de Percentual)
5570 27/10/2020 20,00 0,00 0,00
Lei Orçamentária
Anual
(Atualizada pela
Lei de Alteração
de Percentual)
5583 21/12/2020 23,00 93.493.160,00 69.165.734,50
Total 93.493.160,00 69.165.734,50 0,00
Demais Autorizações da LOA
Total 0,00
Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares
Total 0,00
Créditos
Suplementares
Irregulares
0,00
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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Créditos Suplementares Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 52.986.861,54
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 16.178.872,96
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência /
Reserva do RPPS 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas
Correspondentes 0,00
Total Aberto por Origem 69.165.734,50
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Nº da Lei Data da Lei Valor Autorizado
por Lei (A)
Valor Aberto por
Decretos (B)
Valor sem
Autorização (B￾A)
5549 15/07/20 1.100.000,00 585.000,00 0,00
Créditos
Especiais
Irregulares
0,00
Créditos Especiais Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 585.000,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência /
Reserva do RPPS 0,00
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas
Correspondentes 0,00
Total Aberto por Origem 585.000,00
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Fonte de
Recurso
Excesso de
Arrecadaçã
o (excluídos
os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
100 -
Recursos
Ordinários
1.505.273,03 0,00 0,00 132.019.587,29 128.211.830,45 3.807.756,84 0,00
105 - Taxa de
Administração
do RPPS.
1.499.118,04 0,00 0,00 5.294.000,00 1.019.007,51 4.274.992,49 0,00
108 -
Compensação
Financeira de
Recursos
Minerais
(CFEM).
439.950,36 0,00 0,00 501.000,00 0,00 501.000,00 0,00
116 -
Contribuição
de Intervenção
do Domínio
Econômico
(CIDE)
5.049,77 0,00 0,00 65.000,00 0,00 65.000,00 0,00
122 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Educação
125.000,00 0,00 0,00 1.690.000,00 122.144,01 1.567.855,99 0,00
123 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Saúde
506.652,99 0,00 0,00 740.000,00 112.346,69 627.653,31 0,00
124 -
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
1.649.526,49 0,00 0,00 6.805.000,00 1.391.819,26 5.413.180,74 0,00
129 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
682.508,52 585.000,00 0,00 1.711.600,00 888.492,02 823.107,98 0,00
154 - Outras
Transferências
de Recursos
do SUS
14.002.845,53 13.923.975,54 0,00 13.923.975,54 12.972.723,44 951.252,10 0,00
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2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Fonte de
Recurso
Excesso de
Arrecadaçã
o (excluídos
os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
155 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Estadual de
Saúde
4.644.456,07 761.647,42 0,00 6.580.647,42 6.056.618,12 524.029,30 0,00
156 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Estadual de
Assistência
Social (FEAS)
102.241,35 52.250,00 0,00 110.250,00 79.927,89 30.322,11 0,00
159 -
Transferência
de Recursos
do Sistema
Único de
Saúde SUS 
Bloco Custeio
das Ações e
Serviços
Públicos de
Saúde.
1.171.608,00 450.000,00 0,00 30.998.000,00 30.869.886,64 128.113,36 0,00
161 - Auxílio
Financeiro no
Enfrentamento
à Covid-19
para Aplicação
em Ações de
Saúde e
Assistência
Social
1.316.000,00 991.000,00 0,00 991.000,00 901.000,00 90.000,00 0,00
162 -
Transferência
de Recursos
para aplicação
em Ações
Emergenciais
de Apoio ao
Setor Cultural
(Lei Aldir
Blanc)
661.984,24 661.914,98 0,00 661.914,98 661.913,31 1,67 0,00
Total 0,00 0,00
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* Créditos Extraordinários
Número do Decreto Data do Decreto Fonte de Recurso Valor Aberto
7283 13/10/20
162 - Transferência de
Recursos para aplicação
em Ações Emergenciais
de Apoio ao Setor
Cultural (Lei Aldir Blanc)
661.914,98
Total 661.914,98
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43
da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art 8º, LRF)
Fonte de
Recurso
Superávit
Financeiro
do Exercício
Anterior (A)
Créditos
Adicionais
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
03 -
Contribuição
para o Regime
Próprio de
Previdência
Social (RPPS):
Patronal, dos
Servidores,
Compensação
Financeira
166.785.323,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
16 -
Contribuição
de Intervenção
do Domínio
Econômico
(CIDE)
1.324,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
17 -
Contribuição
para Custeio
dos Serviços
de Iluminação
Pública
(COSIP)
520.954,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
23 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Saúde
6.192,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
29 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
509.299,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
42 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Assistência
Social
141.267,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
44 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa
Nacional de
Alimentação
Escolar
(PNAE)
57.455,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
46 - Outras
Transferências
de Recursos
do FNDE
412.481,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104369
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Página 15
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c § único do art 8º, LRF)
Fonte de
Recurso
Superávit
Financeiro
do Exercício
Anterior (A)
Créditos
Adicionais
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acréscimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
47 -
Transferência
do Salário￾Educação
410.189,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
53 - Bloco de
Investimento
na Rede de
Serviços
Públicos de
Saúde
511.602,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
54 - Outras
Transferências
de Recursos
do SUS
86.346,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
55 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Estadual de
Saúde
234.850,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
56 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Estadual de
Assistência
Social (FEAS)
16.055,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
60 -
Transferência
da União da
parcela dos
Bônus de
Assinatura de
Contrato de
Partilha de
Produção
23.079,01 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
92 - Alienação
de Bens 3.043.403,96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00
Conclusão do Item:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988 c/c § único do art 8°, LRF)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A)
423.917.787,94 322.944.880,68 0,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos autorizados, atendendo o
disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do art.
8° da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram empenhadas pela Administração Indireta do Poder
Executivo despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo a legislação citada,
conforme Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização
própria.
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Abertura de créditos adicionais - utilização de fontes incompatíveis.
Conclusão do Item:
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo
ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Informações
Descrição Percentual Valor
Arrecadação Municipal do
Exercício Anterior - Receita
Base de Cálculo (Art 29-A,
CR/88)
164.638.917,09
Repasse Concedido 8.340.266,13
 (-) Numerário Devolvido 950.000,00
 (-) Despesas com Inativos e
Pensionistas 0,00
Total do Repasse Concedido 4,49 7.390.266,13
Limite Percentual e Valor
Devido Conforme (Art 29-A,
CR/88)
7,00 11.524.724,20
Percentual Excedente e Valor
Excedente 0,00 0,00
Informações Complementares
População* 93847
Número de Vereadores 17
Inciso conforme Caput Art. 29-A I
*Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE.
Conclusão do Item:
Item Regular:
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso I do Caput c/c inciso I do §2º do artigo 29A da CR/88.
Considerações:
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3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
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1 - Receita de Impostos
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 8.832.579,36
1.1.1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA 65.869,36
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA 1.467.823,97
1.1.1.8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA
DÍVIDA ATIVA
621.360,93
Sub Total 10.987.633,62
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - PRINCIPAL
9.129.658,54
1.1.1.8.01.4.2 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA
3.795,73
1.1.1.8.01.4.3 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA
33.693,82
1.1.1.8.01.4.4 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA
9.881,79
Sub Total 9.177.029,88
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 15.469.142,19
1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA 178.767,65
1.1.1.8.02.3.3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - DÍVIDA ATIVA 110.833,91
1.1.1.8.02.3.4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 80.467,60
Sub Total 15.839.211,35
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 7.892.198,09
1.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 278.143,42
Sub Total 8.170.341,51
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, §4º, inciso III)
Sub Total 0,00
1.6 - Receita Resultante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)
Sub Total 0,00
Total 44.174.216,36
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 42.100.550,39
1.7.1.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE
DEZEMBRO - PRINCIPAL
1.894.540,31
1.7.1.8.01.4.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE
JULHO - PRINCIPAL
1.898.579,50
1.7.1.8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 64.134,12
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 0,00
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 54.816.688,81
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 20.343.558,54
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 585.425,74
Total 121.703.477,41
TOTAL DAS RECEITAS 165.877.693,77
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
Página 20
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago Resto a Pagar Não
Processado
Resto a Pagar
Processado Total
122 - Administração Geral
0051 - PASEP 569.740,54 80.115,04 0,00 649.855,58
0045 - GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
E DEMOC
22.858,62 0,00 0,00 22.858,62
0010 - GESTÃO DA
POLITICA DE
EDUCAÇÃO
1.729.989,32 16.899,78 8.312,32 1.755.201,42
Sub Total 2.322.588,48 97.014,82 8.312,32 2.427.915,62
272 - Previdência do Regime Estatutário
0044 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL
1.726.358,18 0,00 0,00 1.726.358,18
0043 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA DO
REGIME GERAL
123.097,32 0,00 363,63 123.460,95
Sub Total 1.849.455,50 0,00 363,63 1.849.819,13
361 - Ensino Fundamental
0045 - GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
E DEMOC
52.058,90 0,00 0,00 52.058,90
0010 - GESTÃO DA
POLITICA DE
EDUCAÇÃO
2.155,38 33,15 0,00 2.188,53
0046 - QUALIFICAÇÃO
DOS PRÓPRIOS
MUNICIPAIS
53.479,83 108.506,47 0,00 161.986,30
0011 - GESTÃO DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
12.693.525,38 16.491,33 0,00 12.710.016,71
Sub Total 12.801.219,49 125.030,95 0,00 12.926.250,44
365 - Educação Infantil
0006 - GESTÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 4.142.951,27 165.563,54 0,00 4.308.514,81
Sub Total 4.142.951,27 165.563,54 0,00 4.308.514,81
366 - Educação de Jovens e Adultos
0011 - GESTÃO DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
1.076.471,40 2.000,00 0,00 1.078.471,40
Sub Total 1.076.471,40 2.000,00 0,00 1.078.471,40
367 - Educação Especial
0006 - GESTÃO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 364.080,82 0,00 0,00 364.080,82
Sub Total 364.080,82 0,00 0,00 364.080,82
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
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Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
Glosa de Pagamentos
Pagamentos de
despesas referentes a
Convênio
-88.185,70 0,00 0,00 -88.185,70
Sub Total -88.185,70 0,00 0,00 -88.185,70
12 - Total Educação 22.468.581,26 389.609,31 8.675,95 22.866.866,52
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 22.468.581,26
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) 23.583.160,32
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 398.285,26
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 46.450.026,84
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 93.383,21
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F = D - E)* 93.383,21
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na
Aplicação (G)
0,00
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem
disponibilidade de caixa (H = B F + G)
304.902,05
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no
exercício atual (Consulta 932.736) (I)
3.699.929,31
Total Aplicado (J = C H + I) 49.845.054,10
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) - 165.877.693,77
K - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 41.469.423,44
J - Valor da Aplicação 30,05 49.845.054,10
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite
Constitucional (L = J - k)
8.375.630,66
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
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Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 30,05% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 71209 - 4 - BB C/C 71.209-4 - FME - FUNDO MUNICIPAL DE ENSINO, 73004 -
1 - B.Brasil -
Diversos 73.004-1, 990020 - 2 - CEF Diversos, CAIXA
. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base
de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
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4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
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1 - Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021:
I - Valor informado pelo Município no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$3.705.730,61
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019
II - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019**:.....................................R$3.740.351,12
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019*:............R$40.421,81
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2019:...................................R$3.699.929,31
(-) Saldo Final, em 2020, dos Restos a Pagar inscritos em 2019*:................R$0,00
(=) Valor efetivamente pago em 2020 - Ref. RP's de 2019*:..........................R$3.699.929,31
(-) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade**:....R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:.......................R$3.699.929,31
III - Dessa forma, após análise da documentação, em anexo, verificou-se que é pertinente a aplicação do valor
relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em 2020, no índice de
aplicação, no montante de:R$3.699.929,31
2 - Efetuou-se glosa de despesas empenhadas pagas com recursos de convênio, conforme Relatório Glosa de
Pagamentos anexada a esta pca e no SGAP.
Recomendações:
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e §§
6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
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Nº do Processo: 1104369
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 55.068.130,14
( - ) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 2.257.288,89
106 - Transferências de Recursos para o Programa Estadual de
Transporte Escolar (PTE). 82.147,98
117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP) 194.849,23
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo
Exercício na Educação Básica
25.215.792,80
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica 2.843.308,21
122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 122.144,01
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 722.219,81
145 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 92.787,35
146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 412.570,06
147 - Transferência do Salário-Educação 169.969,58
Sub Total 32.113.077,92
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 32.113.077,92
Total após exclusões (C = A - B) 22.955.052,22
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 23.583.160,32
Total das Despesas (E = C + D) 46.538.212,54
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Nº do Processo: 1104369
4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 398.285,26
Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 93.383,21
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (H) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (I = G - H)* 93.383,21
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar
não Computados na Aplicação (J) 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
Disponibilidade de Caixa (K = F - I + J) 304.902,05
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (L) 3.705.730,61
Total Aplicado (M = E - K + L) 49.939.041,10
Os campos com *, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
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4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
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1 - Receita de Impostos
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 8.832.579,36
1.1.1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA 65.869,36
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA 1.467.823,97
1.1.1.8.01.1.4 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA
DÍVIDA ATIVA
621.360,93
Sub Total 10.987.633,62
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - PRINCIPAL
9.129.658,54
1.1.1.8.01.4.2 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA
3.795,73
1.1.1.8.01.4.3 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA
33.693,82
1.1.1.8.01.4.4 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA
9.881,79
Sub Total 9.177.029,88
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 15.469.142,19
1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA 178.767,65
1.1.1.8.02.3.3 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - DÍVIDA ATIVA 110.833,91
1.1.1.8.02.3.4 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 80.467,60
Sub Total 15.839.211,35
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 7.892.198,09
1.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 278.143,42
Sub Total 8.170.341,51
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, §4º, inciso III)
Sub Total 0,00
Total 44.174.216,36
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Nº do Processo: 1104369
5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012
Página 27
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 42.100.550,39
1.7.1.8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 64.134,12
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO - L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL 0,00
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 54.816.688,81
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 20.343.558,54
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 585.425,74
Total 117.910.357,60
TOTAL DAS RECEITAS 162.084.573,96
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5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012
Página 28
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago Resto a Pagar Não
Processado
Resto a Pagar
Processado Total
122 - Administração Geral
0036 - GESTÃO DA
POLÍTICA DE SAÚDE 3.897.145,04 63.473,83 0,00 3.960.618,87
0046 - QUALIFICAÇÃO
DOS PRÓPRIOS
MUNICIPAIS
42.814,88 900.044,81 0,00 942.859,69
0051 - PASEP 341.844,31 72.713,27 0,00 414.557,58
0045 - GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
E DEMOC
495.005,85 0,00 7.061,12 502.066,97
0041 - GESTÃO DA
POLITICA
ADMINISTRATIVA
357.027,90 14.868,53 0,00 371.896,43
Sub Total 5.133.837,98 1.051.100,44 7.061,12 6.191.999,54
272 - Previdência do Regime Estatutário
0044 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL
1.715.523,41 0,00 0,00 1.715.523,41
0043 - GESTÃO DA
PREVIDÊNCIA DO
REGIME GERAL
172.658,10 0,00 0,00 172.658,10
Sub Total 1.888.181,51 0,00 0,00 1.888.181,51
301 - Atenção Básica
0033 - ATENÇÃO
BÁSICA EM SAÚDE 5.652.627,02 39.276,05 0,00 5.691.903,07
0074 - GESTÃO DA
POLÍTICA
ONDONTOLÓGICA
1.992.908,89 0,00 1.200,00 1.994.108,89
Sub Total 7.645.535,91 39.276,05 1.200,00 7.686.011,96
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0035 - ATENÇÃO
HOSPITALAR EMERGE
AMBULATORIAL
17.547.416,26 1.500.364,29 600.000,00 19.647.780,55
Sub Total 17.547.416,26 1.500.364,29 600.000,00 19.647.780,55
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
0033 - ATENÇÃO
BÁSICA EM SAÚDE 1.355.416,62 12.940,01 0,00 1.368.356,63
Sub Total 1.355.416,62 12.940,01 0,00 1.368.356,63
304 - Vigilância Sanitária
0038 - VIGILÂNCIA
SANIT DE PROD SERV
E AMB
628.588,69 554,57 0,00 629.143,26
Sub Total 628.588,69 554,57 0,00 629.143,26
305 - Vigilância Epidemiológica
0039 - VIGILÂNCIA
EPIDEM E AMBIENTAL
EM SAÚDE
670.087,84 17.489,50 0,00 687.577,34
Sub Total 670.087,84 17.489,50 0,00 687.577,34
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Município: Itaúna Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104369
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Página 29
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
Glosa de Pagamentos
Recursos não
pertinenetes à base de
cálculo da receita
-3.596,93 0,00 0,00 -3.596,93
Sub Total -3.596,93 0,00 0,00 -3.596,93
10 - Total Saúde 34.865.467,88 2.621.724,86 608.261,12 38.095.453,86
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 34.865.467,88
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 3.229.985,98
Subtotal (C = A + B) 38.095.453,86
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 21.078,71
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F = D - E)* 21.078,71
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na
Aplicação (G)
0,00
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem
disponibilidade de caixa (H = B F + G)
3.208.907,27
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no
exercício atual (Consulta 932.736) (I)
5.106.127,26
Total Aplicado (J = C H + I) 39.992.673,85
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, § 2º, III da
CR/88, LC 141/2012) - 162.084.573,96
K - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
141/2012) 15,00 24.312.686,09
J - Valor da Aplicação 24,67 39.992.673,85
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite
Constitucional (L = J - k)
15.679.987,76
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Município: Itaúna Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104369
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Página 30
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual de 24,67% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
Constatou-se que para pagamentos das despesas foi utilizada somente uma conta bancária, ora considerada como
aplicação na Saúde. Sendo feito em conta corrente bancária específica, identificado e escriturado de forma
individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela
INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990,
LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
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Município: Itaúna Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104369
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Página 31
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1- Conta bancária utilizada para pagamentos de ASPS, fonte de recursos 102: 71208 - 6 - BB FMS - FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE.
2- Glosas de Pagamentos:
2.1 - Efetuou-se glosa de pagamentos no valor de R$789,98, referentes a multas de trânsito, que releva observar,
são de responsabilidade do condutor do veículo, conforme o Código Brasileiro de Trânsito - artigo 257, §3º.
2.2 - Despesas pagas com recursos de contas bancárias não pertinentes, no valor total de R$2.806,95.
Relatórios de glosa anexados a esta pca e no SGAP.
3- Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021:
I - Valor informado pelo Município no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$5.106.127,26
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019
II - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019**:.....................................R$5.486.634,88
(-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019*:............R$380.507,62
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2019:...................................R$5.106.127,26
(-) Saldo Final, em 2020, dos Restos a Pagar inscritos em 2019*:................R$0,00
(=) Valor efetivamente pago em 2020 - Ref. RP's de 2019*:..........................R$5.106.127,26
(-) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade**:....R$0,00
(=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:.......................R$5.106.127,26
III - Dessa forma, após análise da documentação, em anexo, verificou-se que é pertinente a aplicação do valor
relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em 2020, no índice de
aplicação, no montante de:R$5.106.127,26
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
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Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
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5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Página 33
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Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 89.773.603,94
( - ) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
117 - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP) 215.796,70
123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 112.346,69
153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos
na Rede de Serviços de Saúde 546.181,56
154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 12.972.723,44
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 6.056.618,12
159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 
SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 30.869.886,64
161 - Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para
Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social 901.000,00
Sub Total 51.674.553,15
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 51.674.553,15
Total após exclusões (C = A - B) 38.099.050,79
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5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Resumo
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 3.229.985,98
Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 21.078,71
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (F) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (G = E - F)* 21.078,71
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar
não Computados na Aplicação (H) 0,00
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem
Disponibilidade de Caixa (I = D G + H) 3.208.907,27
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) 5.106.127,26
Total Aplicado (K = C I + J) 39.996.270,78
Os campos com *, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
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Despesa Total com Pessoal no Ano
Descrição Executivo Legislativo Município
3.0.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal 151.609.028,27 6.155.148,95 157.764.177,22
3.1.00.00.00 - Pessoal e
Encargos Sociais 151.609.028,27 6.155.148,95 157.764.177,22
3.1.71.00.00 - Transferências a
Consórcios Públicos Mediante
Contrato de Rateio
407.529,95 0,00 407.529,95
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
407.529,95 0,00 407.529,95
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio
Público
407.529,95 0,00 407.529,95
3.1.90.00.00 - Aplicações
Diretas 142.169.018,27 6.033.380,30 148.202.398,57
3.1.90.01.00 - Aposentadorias
do RPPS, Reserva
Remunerada e Reformas dos
Militares
13.058.837,56 0,00 13.058.837,56
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos do
RPPS
11.649.957,13 0,00 11.649.957,13
3.1.90.01.02 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
1.408.880,43 0,00 1.408.880,43
3.1.90.03.00 - Pensões do
RPPS e do Militar 3.101.673,58 0,00 3.101.673,58
3.1.90.03.01 - Pensões
Custeadas com Recursos do
RPPS
2.746.621,48 0,00 2.746.621,48
3.1.90.03.02 - Pensões
Custeadas com Recursos
Ordinários do Tesouro
355.052,10 0,00 355.052,10
3.1.90.04.00 - Contratação por
Tempo Determinado 38.329.483,90 0,00 38.329.483,90
3.1.90.04.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
5.887.089,74 0,00 5.887.089,74
3.1.90.04.99 - Outros 32.442.394,16 0,00 32.442.394,16
3.1.90.11.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas - Pessoal
Civil
80.474.601,29 4.967.075,31 85.441.676,60
3.1.90.11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo
de 60%)
15.642.950,41 0,00 15.642.950,41
3.1.90.11.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: até 40%) 1.099.105,27 0,00 1.099.105,27
3.1.90.11.03 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao
RPPS), exceto FUNDEB
46.932.128,72 1.121.192,89 48.053.321,61
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao
INSS), exceto FUNDEB
1.279.615,92 0,00 1.279.615,92
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
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3.1.90.11.05 - Pessoal de
Cargo Comissionado, exceto
FUNDEB
11.835.429,23 2.277.322,68 14.112.751,91
3.1.90.11.06 - Subsídio de
Vereador 0,00 1.452.443,74 1.452.443,74
3.1.90.11.07 - Subsídio de
Prefeito 301.484,52 0,00 301.484,52
3.1.90.11.08 - Subsídio de
Vice-prefeito 150.742,20 0,00 150.742,20
3.1.90.11.09 - Subsídio de
Secretário Municipal 1.454.803,04 0,00 1.454.803,04
3.1.90.11.10 - Subsídio de
Presidente da Câmara 0,00 116.116,00 116.116,00
3.1.90.11.11 - Empregado
Público 317.579,60 0,00 317.579,60
3.1.90.11.12 - Remuneração
de Membros de Conselhos 203.231,99 0,00 203.231,99
3.1.90.11.50 - Salário
Maternidade 115.803,48 0,00 115.803,48
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 1.141.726,91 0,00 1.141.726,91
3.1.90.13.00 - Obrigações
Patronais 2.830.530,20 798.208,65 3.628.738,85
3.1.90.13.01 - FGTS (exceto o
Incidente sobre o FUNDEB) 35.256,50 0,00 35.256,50
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a
Incidente sobre o FUNDEB)
2.440.620,75 798.208,65 3.238.829,40
3.1.90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (Mínimo de 60%)
34.457,68 0,00 34.457,68
3.1.90.13.99 - Outras
Obrigações 320.195,27 0,00 320.195,27
3.1.90.16.00 - Outras
Despesas Variáveis - Pessoal
Civil
1.717.045,14 21.560,89 1.738.606,03
3.1.90.16.00 - Outras
Despesas Variáveis - Pessoal
Civil
1.717.045,14 21.560,89 1.738.606,03
3.1.90.91.00 - Sentenças
Judiciais 89.850,29 0,00 89.850,29
3.1.90.91.01 - Sentenças
Judiciais de Pessoal Ativo 89.850,29 0,00 89.850,29
3.1.90.94.00 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas 2.566.996,31 246.535,45 2.813.531,76
3.1.90.94.01 - Indenizações
por Demissão de Servidores
ou Empregados
2.518.301,34 246.535,45 2.764.836,79
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações
Trabalhistas
48.694,97 0,00 48.694,97
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
9.032.480,05 121.768,65 9.154.248,70
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
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3.1.91.13.00 - Obrigações
Patronais 9.032.480,05 121.768,65 9.154.248,70
3.1.91.13.02 - Contribuição
Patronal para o RPPS (exceto
a Incidente sobre o FUNDEB)
6.844.444,51 121.768,65 6.966.213,16
3.1.91.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao
FUNDEB (Mínimo de 60%)
2.113.698,31 0,00 2.113.698,31
3.1.91.13.99 - Outras
Obrigações 74.337,23 0,00 74.337,23
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
Descrição Executivo Legislativo Município
(-) Inativos e Pensionistas com
Fonte de Custeio Próprio 14.396.578,61 0,00 14.396.578,61
(-) Incentivos a Demissão
Voluntária 0,00 0,00 0,00
(-) Indenização por Demissão
de Servidores ou Empregados 2.566.996,31 246.535,45 2.813.531,76
(-) Despesa de Exercícios
Anteriores 0,00 0,00 0,00
(-) Sentenças Judiciais
Anteriores 84.479,55 0,00 84.479,55
Total das Exclusões 17.048.054,47 246.535,45 17.294.589,92
Total da Despesa com Pessoal
para Fins de apuração de
Limite
134.560.973,80 5.908.613,50 140.469.587,30
Considerações:
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
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Receitas
Descrição Valor
Receitas 362.138.477,33
Deduções
(-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 - FUNDEB 23.583.160,32
Sub Total 23.583.160,32
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
99 - Outras Deduções 8.776.455,62
Sub Total 8.776.455,62
Total Deduções 32.359.615,94
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
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Exclusões
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
1.2.1.8.01.1.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO -
PRINCIPAL 6.463.871,22
1.2.1.8.01.1.2 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO -
MULTAS E JUROS DE MORA 59.179,81
1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO -
PRINCIPAL 203.362,65
1.2.1.8.02.1.1 - CPSSS - PARCELAMENTOS - DO SERVIDOR
CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 170.404,28
1.2.1.8.01.2.2 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO -
MULTAS E JUROS DE MORA 0,00
1.2.1.8.01.3.1 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - PRINCIPAL 32.518,05
1.2.1.8.01.3.2 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - MULTAS E JUROS DE MORA 0,00
1.2.1.8.02.1.2 - CPSSS - PARCELAMENTOS - DO SERVIDOR
CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS DE MORA 3.581,71
Sub Total 6.932.917,72
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.9.9.0.03.1.1 - COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O
REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - PRINCIPAL
534.652,08
Sub Total 534.652,08
Receitas Corrente Intraorçamentária
7.9.9.0.01.1.2 - APORTES PERIÓDICOS PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS - MULTAS
E JUROS DE MORA
47.782,43
7.2.1.8.03.3.2 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - MULTAS E JUROS DE MORA 0,00
7.2.1.8.03.2.2 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL
INATIVO - MULTAS E JUROS DE MORA 0,00
7.2.1.8.03.3.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL -
PENSIONISTAS - PRINCIPAL 10.531,26
7.2.1.8.04.1.1 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS -
SERVIDOR CIVIL ATIVO - PRINCIPAL 6.546.588,04
7.2.1.8.03.2.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL
INATIVO - PRINCIPAL 27.509,15
7.2.1.8.04.1.2 - CPSSS PATRONAL - PARCELAMENTOS -
SERVIDOR CIVIL ATIVO - MULTAS E JUROS DE MORA 260.651,88
7.2.1.8.03.1.2 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO
- MULTAS E JUROS DE MORA 297.859,39
7.9.9.0.01.1.1 - APORTES PERIÓDICOS PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS -
PRINCIPAL
2.202.047,35
7.2.1.8.03.1.1 - CPSSS PATRONAL - SERVIDOR CIVIL ATIVO
- PRINCIPAL 11.566.904,00
Sub Total 20.959.873,50
Total Exclusões 28.427.443,30
Receita Corrente Líquida do Município 301.351.418,09
(-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de
Bancada (art. 166, § 16, da CF) 390.008,00
(-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas
Individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 781.600,00
Receita Corrente Líquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 300.179.810,09
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
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Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%)
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 162.097.097,45 18.010.788,61 180.107.886,05
Total da Despesa com Pessoal 134.560.973,80 5.908.613,50 140.469.587,30
% Aplicado 44,83 1,97 46,80
% Excedente 0,00 0,00 0,00
Conclusão do Item:
Poder Executivo
Item Regular:
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido
aplicados 44,83% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Poder Legislativo
Item Regular:
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 1,97% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Município
Item Regular:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 46,80%
da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Considerações:
Ressalta-se que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, nos termos
do art. 23 c/c os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no
cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19, III e 20, III, “a” e “b” da mesma Lei, ou
seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, essa
análise nas PCA’s ocorrerá de forma segregada, por um lado, será avaliado o cumprimento dos arts. 19, III e 20, III,
“a” e “b” da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso.
Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já, a partir de
2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do exercício em
análise (arts. 19, III e 20, III, “a” e “b”), sendo o descumprimento do prazo da recondução uma segunda
irregularidade (art. 23, 65 e 66).
Recomendações:
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6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88)
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7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso I da LC
101/2000 e Art. 3º, inciso II, da Res.SF 40/2001)
1 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Dívida Consolidada Saldo do Exercício de 2020
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 29.726.944,92
Dívida Mobiliária 0,00
Dívida Contratual 29.726.944,92
Empréstimos 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
Financiamentos 3.710.116,62
Internos 3.710.116,62
Parcelamento e Renegociação de Dívidas 11.241.136,50
De Tributos 0,00
De Contribuições Previdenciárias 10.820.877,57
De Demais Contribuições Sociais 420.258,93
Do FGTS 0,00
Com Instituição não Financeira 0,00
Demais Dívidas Contratuais 14.775.691,80
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) -
Vencidos e não Pagos
0,00
Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (II) 26.415.148,55
Disponibilidade de Caixa¹ 25.902.677,07
Disponibilidade de Caixa Bruta 28.312.330,94
(-) Restos a Pagar Processados 2.409.653,87
Demais Haveres Financeiros 512.471,48
¹ - Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados,
não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", do quadro "Outros valores não integrantes da
DC". Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor "0,00" nessa linha.
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites
Apuração do Cumprimento dos Limites Saldo do Exercício
de 2020 % Sobre a RCL Ajustada
RCL Ajustada para cálculo dos Limites de
Endividamento 300.476.137,80
Página 42
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
Apuração do Cumprimento dos Limites Saldo do Exercício
de 2020 % Sobre a RCL Ajustada
Dívida Consolidada Líquida - DCL (III) = (I - II)² 3.311.796,37 1,1
Limite 90% (Art. 59, inciso III do §1º, da LRF) 324.514.228,82 108
Limite Legal (Art. 3º, inciso II, da Res.SF
40/2001) 360.571.365,36 120
Excesso a Regularizar 0,00 0
² - O valor da linha "Dívida Consolidada Líquida - DCL (III) = (I - II)" será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (II)" for
superior ao valor da linha "Dívida Consolidada - DC (I)".
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados 1,1 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Conclusão do Item:
Página 43
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso I da LC 101/2000 e
Art. 7º, inciso I, Res. SF 43/2001)
1 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso I da LC 101/2000 e Art. 7º,
inciso I, Res. SF 43/2001)
Operações de Crédito Saldo do Exercício de
2020
Mobiliária (I) 0,00
Interna 0,00
Externa 0,00
Contratual (II) 7.273,16
Interna 7.273,16
Empréstimos 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 7.273,16
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 §1º) 0,00
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º §3º da RSF nº
43/2001) (III) 0,00
Externa 0,00
Empréstimos 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 §1º) 0,00
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º §3º da RSF nº
43/2001) (IV) 0,00
Total (V) = (I + II) 7.273,16
Página 44
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito
Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de
Crédito Valor % Sobre a RCL
Ajustada
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
 DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO 300.476.137,80
OPERAÇÕES VEDADAS (VI) 0,00 0
TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO D
O CUMPRIMENTO DO LIMITE (VII) = (V + VI - III - IV) 7.273,16 0
LIMITE 90% (Art. 59, §1º, inciso III, da LRF) 43.268.563,84 14,4
LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso I, Res. SF 43/2001) (VIII) 48.076.182,05 16
EXCESSO A REGULARIZAR (IX) = (VII - VIII) 0,00 0
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados 0 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Conclusão do Item:
Página 45
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Opinião do Controle Interno:
O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas
Conclusão do Item:
Item Regular:
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere
o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
Itens Não Abordados ou Abordados Parcialmente:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104369
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2°, caput e § 2°, art. 3°, § 6° e art. 4°, caput, da INTC 04/17)
Página 46
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
2071 1921
Conclusão do Item:
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 92.76%.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50%(cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE.
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/#/public/inicio
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
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Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
Número de Crianças Matriculadas
1110
População de 0 a 3 anos de idade
4065
https://pne.tce.mg.gov.br/#/public/inicio
Fonte: TC educa
O município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 27.31% no tocante a oferta em creches
para crianças de 0(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na
Lei nº 13.005/2014.
Conclusão do Item:
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
c/c o §1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/ de 2008.
Modalidade da Educação Básica
Modalidade da Educação Básica Piso Nacional (40 horas
semanais): R$R$ 2.886,24 Valor Pago Pelo Município
Creche R$ 2.886,24
Pré Escola R$ 2.020,20
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 2.020,20
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Fonte: I-EDUC
Conclusão do Item:
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC
para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
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Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
Recomendações:
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
Página 49
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
NOTA FAIXA CRITÉRIO
A
B+
B
C+
C
Altamente efetiva
Muito efetiva
Efetiva
Em fase de adequação
Baixo nível de adequação
IEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5
índices componentes com nota A
IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
IEGM menor que 50%
11 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da
Informação.
Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional,
elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, os seguintes
atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade
metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da
fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas
propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada
por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e
pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 26/04/2021, data de apuração do
índice.
Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado
que obedecem aos seguintes critérios:
A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município,
nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de
fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual,
inspeções, auditorias, denúncias, representações etc.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
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Itaúna
DIMENSÃO 2015 2016 2017 2018 2019 2020
i-Amb B+ A B+ B B+ B+
i-Cidade B B+ B+ B+ B B
i-Educ C C+ B+ B C+ C+
i-Fiscal C C B B B B
i-Gov TI C+ B B B B C+
i-Planejamento C C+ C+ C+ C C
i-Saúde B B+ B+ B+ B B
Resultado final C C+ B B C+ C+
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido
sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos,
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento
público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações
dos governos municipais e as demandas da sociedade.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
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12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
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Itaúna
ITENS REGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da
Lei 4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43
da Lei 4.320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no
artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II
do art, 167 CR 1988 c/c § único do art 8°, LRF)
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos autorizados,
atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de
1988 c/c § Único do art. 8° da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram empenhadas pela
Administração Indireta do Poder Executivo despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados,
não atendendo a legislação citada, conforme Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso I do Caput c/c inciso I do §2º do artigo 29A da CR/88.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 30,05% da Receita Base de Cálculo.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, §2º, III da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual de 24,67% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 §2º, III da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
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12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
aplicados 44,83% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido
aplicados 1,97% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso III, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e § 13, art. 166 da CR/88) - Município
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados
46,80% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2°, caput e § 2°, art. 3°, § 6° e art. 4°, caput, da INTC 04/17)
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que
se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de
novembro de 2017.
CONCLUSÃO:
RECOMENDAÇÕES:
Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas apresentada,
propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso I do art.45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50
da LC n. 101/2000 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c §
único do art 8º, LRF)
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis,
atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 - TCEMG.
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso I da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso II, da
Res.SF 40/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados 1,1 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso I da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso I, Res. SF
43/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados 0 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 92.76%.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC
para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
Segue em anexo o relatório "Painel Covid", no qual são apresentadas informações relativas à execução
orçamentária das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, no ano de 2020
neste Município, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2020
1104369
Itaúna
CACGM/DCEM, em 03/12/2021
__________________________________________________
Nome:
Cargo/TC:
Maria Mônica Teixeira Siman Salema
Analista de Controle Externo / 17989 Página 55
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232
Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 17/07/2021 e teve por base as seguintes
remessas:
Órgão(s)
01 - CAMARA MUNICIPAL DE ITAUNA
AM-849300277-JAN; AM-849300282-FEV; AM-849304589-MAR; AM-849304593-ABR; AM-849313616-MAI; AM-849339604-
JUN; AM-856030403-JUL; AM-859581132-AGO; AM-863853310-SET; AM-866966558-OUT; AM-870785976-NOV; AM￾871408960-DEZ
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA
AIP-862025299-JUL; AIP-867596099-OUT; AM-850702961-JAN; AM-854715386-FEV; AM-894582627-MAR; AM-894585546-
ABR; AM-894585550-MAI; AM-894586801-JUN; AM-894924810-JUL; AM-894924812-AGO; AM-894925454-SET; AM￾894925456-OUT; AM-894925457-NOV; AM-895261491-DEZ; DCASP-895553373-; IP-848886262-JAN
03 - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
AM-868370060-JAN; AM-882204109-FEV; AM-882234417-MAR; AM-882234445-ABR; AM-882234531-MAI; AM-882234690-
JUN; AM-882234717-JUL; AM-882234742-AGO; AM-882234773-SET; AM-882234805-OUT; AM-882234850-NOV; AM￾882234894-DEZ
05 - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ITAUNA
AM-849583079-JAN; AM-849589621-FEV; AM-849598962-MAR; AM-849602432-ABR; AM-849606788-MAI; AM-849613198-
JUN; AM-855244394-JUL; AM-859000732-AGO; AM-862219684-SET; AM-865147767-OUT; AM-870913953-NOV; AM￾873384773-DEZ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 Superintendência de Controle Externo
 Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Itaúna Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104369
Remessas
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA66232

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