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Projeto de Lei Complementar nº 18/2022
Altera a Lei Complementar nº 1.385/1977, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Itaúna, dispondo sobre a
taxa de coleta de lixo e destinação dos resíduos sólidos
A Câmara Municipal de Itaúna/MG, por meio dos seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.385/1977, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar
acrescida de um artigo 240-C, um artigo 240-D e um artigo 240-E com a seguinte redação:
“Art. 240-C. O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – fica obrigado a publicar, mensalmente,
no frontispício das contas de consumo de água e Taxa de Serviços Urbanos a receita e a despesa da Taxa de
Lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a presente Lei.
Art. 240-D. Fica determinada a redução da taxa de lixo/taxa de coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos em caso de superavit financeiro apurado entre as receitas e despesas da Taxa de Lixo/taxa de
coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata o disposto no §1º do Art. 238 desta Lei.
Art. 240-E. Quando houver superávit financeiro no balanço mensal da receita da taxa de lixo/taxa de
coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, deverá ser depositado em fundo específico 30% (trinta por
cento) deste valor e o restante deverá ser devolvido ao contribuinte de forma proporcional ao valor pago no mês
da apuração de 120 em 120 dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de Agosto de 2022.
Gustavo Dornas Barbosa Alexandre Magno M.D. Campos
Vereador Vereador
Apoio:
Antônio de Miranda Silva Kaio Augusto Guimarães Edênia Ribeiro Alcântara
Vereador Vereador Vereadora
Joselito Gonçalves Morais Márcia Cristina S. Santos Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Silvano Gomes Pinheiro Ana Carolina Silva Faria Antônio José de Faria Júnior
Vereador Vereadora Vereador
Aristides Ribeiro de Carvalho Filho Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cezário da Silva Leonardo Alves dos Santos Nesvalcir Gonçalves Silva Jr.
Vereador Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado objetiva o Poder Executivo Municipal a conceder
remissão parcial sobre o valor de lançamento da taxa de limpeza pública referente ao
exercício de 2022 e aos futuros exercícios orçamentários.
A proposta apresentada coaduna-se com a intenção de compatibilizar a
necessidade de arrecadação do Município com a capacidade de pagamento dos contribuintes.
As taxas são tributos de arrecadação afetada, de modo que na definição do
montante de sua cobrança faz-se imprescindível garantir sejam cobertos os custos
despendidos com a atividade pública que lhe rendeu ensejo. Nesse sentido, não se justificando
na pretensão de ampliação da prestação, não se mostra adequada a tentativa de busca por uma
arrecadação superavitária, senão suficiente a cobrir os custos da prestação.
É de conhecimento notório, expressado pelo pedido de informação desse edil ,
que a previsão de arrecadação com a taxa de coleta de lixo no Município de Itaúna, projetada
na lei orçamentária vigente, revela superavit o que permite a concessão da remissão em
questão sem que a medida implique em prejuízo à arrecadação do Município.
Ademais o superavit dessa arrecadação não pode ser utilizado em outros
setores que não seja na coleta de lixo e também não pode ter lucro portanto se faz juz essa
remissão parcial da taxa.
Em sendo uma medida de justiça fiscal, a aprovação do projeto apresentado é
que melhor se amolda aos anseios da comunidade.
Itaúna, 22 de agosto de 2022.
Gustavo Dornas Barbosa Alexandre Magno M.D. Campos
Vereador Vereador
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