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materia nº 107/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade ao acesso do prontuário médico ao paciente em sua Unidade de Saúde de abrangência.
native_id3808

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-06 Promulgado — Promulgada Lei n° 5.855, de 29 de setembro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Câmara n° 56 de 07 de outubro de 2022.
2022-08-31 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — Aguardando sanção do Executivo em 15 dias.
2022-08-30 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2022-08-29 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-08-29 Devolução. — Proposição devolvida com parecer da comissão.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2022-08-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ____/2022
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade ao acesso
do prontuário médico ao paciente em sua
Unidade de Saúde de abrangência ”. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica garantido ao paciente em sua ESF -Unidade de Saúde dentro de sua área 
abrangência o acesso direto e imediato ao prontuário médico. 
Art. 2º A Administração Municipal providenciará a colocação de placas informativas, 
fornecendo cópias quando solicitado pelo paciente ou a representante por ele formalmente 
indicado, ou ainda ao responsável legal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente do Executivo Municipal. 
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Com essas justificativas, solicitamos seja a presente proposição de lei analisada, deliberada
e aprovada por essa casa de lei.
Itaúna 04 de Agosto de 2022
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota
JUSTIFICATIVA
 Informações qualificadas são elementos básicos para a correta tomada de decisões,
quer na efetivação de procedimentos quer na programação de políticas e programas
vinculados à área da saúde. 
Sabemos que é vedado ao médico, aos demais trabalhadores da equipe de saúde e aos
estabelecimentos de atenção à saúde, negar ao paciente, ou a representante por ele
formalmente indicado, ou ainda ao responsável legal garantia do acesso ao prontuário
médico.
É direito do consumidor o acesso aos seus dados médicos inscritos no prontuário.
Essa norma é prevista no art. 88 do Código de Ética Médica e na Carta de Direitos dos
Usuários da Saúde, do Ministério da Saúde. O próprio Código de Defesa do Consumidor
garante o acesso a qualquer registro referente ao consumidor.
Ocorre que a forma burocrática como está sendo prestadas essas informações,
impondo ao paciente que se desloque até sede da Prefeitura Municipal para protocolar o
pedido formal e ainda aguardar um prazo de 15 (quinze) dias para obter seu prontuário, vai
em desencontro com a prioridade absoluta que a Saúde exige do Poder Público, tendo em
vista sua vulnerabilidade, que ainda é agravada nas camadas mais pobres da sociedade, face
às evidentes limitações de ordem econômicas encontradas.
Importante ainda mencionar que todos os funcionários administrativos têm o mesmo
compromisso, que os médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde que atuam
diretamente com o paciente, para com a preservação de todas as informações que tiverem
acesso por força de sua atuação profissional, mais esse deslocamento de cópias do
prontuário Médico, coloca em risco o sigilo de informações e a privacidade do paciente.
Itaúna 04 de Agosto de 2022
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora -Patriota

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