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materia nº 108/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2022
Date 2022-08-12
Ementa“Dispõe sobre o direito de meia-entrada em eventos culturais e de lazer aos doadores regulares de sangue ”.
native_id3809

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-31 Promulgado — A proposição não foi sancionada no tempo legal (15 dias utéis). Logo, o Presidente promulgou a presente lei.
2022-09-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — Aprovado em 20 de setembro de 2022 - aguardando sanção
2022-09-19 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-09-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-09-14 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido da autora.
2022-09-12 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-08-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-08-30 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-08-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-25 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em Plenário ao dia 12/08/2022.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 108/2022
Dispõe sobre o direito de meia-entrada em
eventos culturais e de lazer aos doadores
regulares de sangue
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito de meia-entrada
em eventos culturais e de lazer.
Art. 2º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% dos ingressos para aqueles que
doarem sangue pelo menos três vezes ao ano. A condição de doador regular deverá ser
comprovada por documento fornecido por Banco de Coleta de sangue, hospital ou laboratório
autorizado, junto com a carteira de identidade.
Art. 3º Os estabelecimentos responsáveis pelos eventos providenciarão a colocação
de placas informativas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna 09 de Agosto de 2022
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A doação de sangue é um gesto solidário de doar o próprio sangue para salvar vidas.
Pensando na importância deste ato de solidariedade, percebemos que é necessário
pensar em políticas públicas para um significativo aumento dos estoques de sangue, assim
ajudar toda nossa população.
Os bancos de sangue encontram dificuldades na busca por doadores, o sangue é
insubstituível, o objetivo do projeto é manter os estoques de sangue sempre abastecidos e não
apenas em datas específicas ou quando algum conhecido precisar.
O projeto visa estimular a sociedade em uma iniciativa que favorece a cultura, o lazer
e o esporte.
Itaúna 09 de Agosto de 2022
Márcia Cristina Silva Santos
Vereadora

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