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materia nº 109/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaDispõe sobre a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Itaúna/MG
native_id3811

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 Arquivada a proposição. — Foi apresentado Projeto de Lei Substitutivo 109/2022, que foi sancionada Lei n°5.856 de 14/10/2022. Arquiva-se.
2022-09-28 Devolução. — —
2022-09-22 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedidas ao vereador Gustavo Dornas durante reunião extraordinária do dia 21/09/2022.
2022-09-21 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-09-21 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-09-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2022-09-05 Devolução. — Proposição teve sua tramitação interrompida, pois houve apresentação de PL substitutivo.
2022-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-08-26 Devolução. U Parecer favorável.
2022-08-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de agosto de 2022

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 45, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre a cobrança dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos no município de Itaúna/MG”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o disposto no art. 4º-A, caput da Lei Federal nº 9.984, de 2000,
alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual “a ANA instituirá normas de referência
para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades
reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007”, e considerando que, em razão dessa competência, foi editada pela
ANA a Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1 para a
regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre o regime, a estrutura e
parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem
como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias, fica definida, por meio desta
Lei, a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos no Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos os serviços públicos compreendendo as atividades de coleta, transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, englobando os:
I - resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quanti￾dade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a legislação municipal, sejam
considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos
termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana.
§ 1º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não
foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação municipal, bem como os resíduos
domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação municipal para a caracterização
do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, cuja destinação é de responsabilidade de
seus geradores, poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador,
no âmbito do Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade
não prejudique a adequada prestação do serviço público.
§ 2º Os serviços de limpeza urbana não serão cobrados na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 3º Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que
aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbano será o regime tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei,
à entidade reguladora desses serviços no Município, a competência para definir o 
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada
pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e
revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por meio de
resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus respectivos atos normativos.
Art. 4º As tarifas do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, definidas
pela entidade reguladora, observada a necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para
ressarcir o prestador dos serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e
manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar
de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos
cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desse serviço e a contratação de associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.
Art. 5º Na definição das tarifas do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos, bem como reajustes e revisões, a entidade reguladora levará em consideração os fatores,
critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os
fatores previstos na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de
Referência nº 1.
Art. 6º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho
de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente autorizada
a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.
Art. 7º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e serviço de limpeza urbana serão definidos
pela entidade reguladora definida pelo Município.
Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação
municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos, revogando-se todas as disposições nesse sentido.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de outubro de 2022.
Itaúna/MG, 10 de agosto de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Alaiza Aline de Queiroz Andrade
Diretora Geral/SAAE
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 325/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 45/2022
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei nº 45/2022 que “Dispõe sobre a cobrança dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Itaúna/MG”.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 45/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a cobrança dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos no município de Itaúna/MG” em que solicitamos a
apreciação dos pares.
Com a entrada em vigor do chamado Novo Marco Regulatório do Saneamento (Lei Federal
nº 14.026, de 2020), houve uma grande reestruturação de diversos aspectos no setor do
saneamento nacional.
Dentre as alterações trazidas, destacam-se as relacionadas aos serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos, os quais devem ter sua sustentabilidade econômico-financeira garantida,
ainda que o momento atual pandêmico pelo qual passa o Brasil não seja o dos mais propícios.
De qualquer maneira, cabe a este Município, em decorrência do comando legal federal,
cumprir adequadamente com suas obrigações de adequar-se à nova realidade legislativa.
Além disso, em decorrência do Novo Marco Regulatório, foi conferida à ANA – Agência
Nacional de Águas e Saneamento – a prerrogativa de estabelecer normas de referência para o
setor de saneamento, o que foi feito, no caso dos serviços de manejo de resíduos sólidos, por
meio da Norma de Referência nº 1.
Em decorrência do disposto nessa norma, houve a recomendação expressa, por parte da
agência reguladora federal, de que seja observado o regime tarifário para a cobrança dos
serviços referidos, de modo que, sendo esse o regime, caberá à entidade reguladora local do
Município definir os respectivos valores, em decorrência do disposto no art. 23, caput, IV da
Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Isto posto, na certeza de que a presente proposição cumpre com os deveres impostos ao
município em decorrência da legislação federal ora referida, pede-se a aprovação por parte
desse digno Legislativo.
Itaúna-MG, 10 de agosto de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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