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materia nº 11/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaEncaminho-lhe as Razões do Veto que, pelas disposições da Carta Magna, Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sinto-me compelido a opor o presente veto, diante da emenda modificativa apresentada ao PL nº 06/2022, de autoria do Executivo Municipal, nesta Casa registrado como Projeto de Complementar n° 15/2022, que Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério educação básica (40 horas) do Município de Itaúna; altera dispositivo da Lei n° 3.023, 27 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG"; cria nível de vencimento PEF-LP (Professor Ensino Fundamental - Licenciatura Plena) e dá outras providências
native_id3814

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Veto MANTIDO pelo Plenário U —
2022-08-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Itaúna-MG, 16 de agosto de 2022
Ofício nº 329/2022 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC nº 06/2022
Senhor Presidente,
Encaminho-lhe as Razões do Veto que, pelas disposições da Carta Magna, Constituição
Estadual do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sinto-me
compelido a opor o presente veto, diante da emenda modificativa apresentada ao PL nº
06/2022, de autoria do Executivo Municipal, nesta Casa registrado como Projeto de lei
Complementar nº 15/2022, que Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da
educação básica (40 horas) do Município de Itaúna; altera dispositivo da Lei nº 3.023, de
27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da
Prefeitura Municipal de Itaúna-MG”; cria nível de vencimento PEF-LP (Professor de
Ensino Fundamental — Licenciatura Plena) e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
/,
s , mm E 4]
VI TANa grão “SR
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de ordem constitucional, legal e de interesse público, sinto-me na
obrigação de vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 06/2022, nesta Casa registrado como
Projeto de lei Complementar nº 15/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, diante
nova redação dada pela emenda modificativa apresentada — ora vetada — , e o faço sob os
fundamentos dispostos na alínea a, item II, $ 1º do artigo 61, da Constituição Federal, c/c
Art. 113 do ADCT, c/c art. 17 da LC 101/2000, c/c Art. 66, III, “b” c/c Art. 177, ambos da
Constituição do Estado de Minas Gerais c/c art. 82, VI e X da Lei Orgânica do Município
de Itaúna e artigo 137, 8 1º, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas
razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2022 foi aprovado por essa Casa com
o intuito de alterar dispositivo da Lei nº 2.681/1992, que Fixa o piso salarial dos
profissionais do magistério da educação básica (40 horas) do Município de Itaúna; altera
dispositivo da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG”; cria nível de vencimento
PEF-LP (Professor de Ensino Fundamental — Licenciatura Plena) e dá outras
providências, especificamente, alterando a redação do parágrafo terceiro do artigo 1º da
respectiva legislação, estabelecendo que no ano em que não for reajustado o Piso Nacional
dos Profissionais de Educação Básica contemplados nessa Lei, deverá o Executivo manter
esses profissionais os seus reajustes/composição inflacionárias, conforme previsto na Lei
Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1.991.
Assim, referido Projeto de Lei, com a alteração proposta ao parágrafo
terceiro ficaria com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
$3º, No ano em que não for reajustado o Piso Nacional dos Profissionais
de Educação Básica contemplados nessa Lei, deverá o Executivo manter
esses profissionais os seus reajustes/composições inflacionárias,
conforme previsto na Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de
1.991.
Importa ressaltar que o Projeto de Lei Complementar, ora vetado
parcialmente, contraria o disposto na alínea a, item II, $ 1º do artigo 61, da Constituição
Federal, c/c Art. 113 do ADCT, c/c art. 17 da LC 101/2000, c/c Art. 66, III, “b” c/c Art.
177, ambos da Constituição do Po de Minas Gerais c/c art. 82, VI e X da Lei Orgânica
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2
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
do Município de Itaúna e artigo 137, $ 1º, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara,
vez que, por se tratar de matéria relativa a reajuste/recomposição da remuneração de
servidor público, é de iniciativa privativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
A
Sobre o tema, ensina Alexandre de Moraes:
“(..) a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos
servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela
Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do
princípio da separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade
formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a
disciplina de matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre
provimento de cargos que integrem a estrutura jurídico-administrativa do
Poder Executivo local". (in Direito Constitucional, ed. Atlas, São Paulo,
2009, p. 646).
Ressalta-se, de início, que a competência privativa para deflagrar processo
atinente à matéria relativa a reajuste/recomposição de servidor público é exclusiva do Poder
Executivo, passando-se, neste ínterim, à análise das violações positivas e principiológicas
que esbarram na Lei Fundamental, na CE/MG e da LO do Município de Itaúna.
O princípio da separação dos Poderes estampa, ab initio, a usurpação de
competência na Emenda apresentada ao PLC Nº6/2022, uma vez que a vontade do povo
(em seu sentido mais amplo o possível), estampada, simetricamente, na CR/88, a CE/MG e
a LO do Município respectivamente restou violada. A proteção oriunda da apresentação
deste veto objetiva o alcance e suas consequências diretas e indiretas quando da aplicação
efetiva da normatização proposta. Nesse diapasão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE | - MUNICÍPIO DE
BARBACENA - LEI Nº 4.552/2014 - MATÉRIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
EMENDA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS-
AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTIGO 68, IL CEMG -
PROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de projeto de lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, admite-se que o Poder Legislativo
apresente emendas supressivas ou restritivas, não lhe sendo
permitido oferecer emendas ampliativas que impliquem em
aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
2. É inconstitucional a norma municipal que, acrescida
mediante emenda parlamentar a projeto de lei de
Na mesma linha:
Por fim,
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, prevê
novo reajuste da remuneração de servidores públicos
municipais, acarretando aumento de despesa pública sem a
correspondente receita, por violar o princípio da separação
dos poderes e o disposto no artigo 68, inciso I, da
Constituição Estadual. (MINAS GERAIS. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais. ADI 1.0000.17.098900-
8/000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes. Órgão Especial.
Julgamento em 22/08/2018. DJ de 05/09/2018).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE | - MUNICÍPIO DE
JABOTICATUBAS — PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 3º,
LEI Nº 2.418/2015 - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS - MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR -
AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - OFENSA.
1. Em se tratando de projeto de lei de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, admite-se que o Poder
Legislativo apresente emendas supressivas ou restritivas,
não lhe sendo permitido oferecer emendas ampliativas
que impliquem em aumento de despesa.
2. É inconstitucional a norma que, acrescida mediante
emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, estabelece o aumento mensal
da remuneração de servidores públicos municipais,
acarretando aumento de despesa pública sem a
correspondente fonte de custeio, por violar o princípio da
separação dos poderes. a de ambos os requisitos o pedido de
suspensão deve ser deferido.
(MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. ADI 1.0000.15.060004-7/000. Rel. Des. Edilson
Olímpio Fernandes. Órgão Especial. Julgamento em
13/07/2016. DJ de 22/07/2016.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE
CONVERTE AUXÍLIO RECLUSÃO EM PENSÃO POR
MORTE SE O * a VIER A FALECER NA
va
RO
ay
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRISÃO - VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL - EMENDA PARLAMENTAR ADITIVA
QUE IMPLICOU EM AUMENTO DE DESPESAS -
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL - ADI JULGADA
PROCEDENTE. AÇÃO DIRETA INCONST Nº
1.0000.20.603584-2/000 - COMARCA DE CONCEIÇÃO
DAS ALAGOAS - REQUERENTE(S): PREFEITO
MUNICIPAL PIRAJUBA OU AIRTON ALVES -
REQUERIDO(AS): PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PIRAJUBA (Processo: 1.0000.20.603584-
2/000 Relator: Des.(a) Márcia Milanez Relator do Acordão:
Des.(a) Márcia Milanez Data do Julgamento: 08/09/2021
Data da Publicação: 14/09/2021)
O artigo 66, III, 'b' e 'f, da Constituição Estadual, simetricamente copiou o
artigo 61 da CR/88, que tratam das matérias de iniciativa privativa do Governador do
Estado, que alcançam as atribuições privativas do Prefeito Municipal, em face do princípio
da simetria com o centro, no que tange às normas referentes à fixação da remuneração e o
regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
6.)
III - do Governador do Estado:
€.)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica
e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
A Constituição Estadual também dispõe que:
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido
na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
E 2h ii
Ada
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.
Desta forma, percebe-se que, exclusivamente, lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo local poderia dispor sobre regime jurídico e remuneração dos servidores,
compreendidos aqui, por integrarem a remuneração, os reajustes e as recomposições.
O vício oriundo da proposta legislativa é de tamanha envergadura que, em
caso de sanção da emenda apresentada ao projeto originário, mesmo com concordância do
Poder Executivo (tácita ou expressa), seus efeitos não encontrariam qualquer ressonância
na ordem jurídica vigente. Para tanto, trazemos a lição do Eminente Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Celso de Mello que, reiteradamente, conduzia seus votos frente a
temática da seguinte forma, in verbis:
"Processo legislativo e iniciativa reservada das leis — A usurpação da
prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar,
qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
NEM MESMO EVENTUAL AQUIESCÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MEDIANTE SANÇÃO, EXPRESSA OU
TÁCITA, DO PROJETO DE LEI, AINDA QUANDO DELE SEJA A
PRERROGATIVA USURPADA, TEM O CONDÃO DE SANAR
ESSE DEFEITO JURÍDICO RADICAL. Insubsistência da Súmula nº
5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes" (Vide ADI 2.364, relator ministro Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 17/10/2018).
Razão outra não seria a preocupação dos constituintes, dos legisladores
originários e até mesmo das razões expostas nos arestos julgados neste Veto parcial
preverem tal limitação. Quer dizer: para além da necessidade de atenção à análise técnica
que demanda a propositura de projetos de lei que possam acarretar aumento de despesa ao
erário (como bem representado no art. 17 da LC101/2000), que será tratado oportunamente,
deve-se considerar que a opção do legislador deve obediência aos cenários que possam ser
observados em situações de oportunismo populista e pressão que a matéria pode gerar em
um enredo sociológico desenhado.
Em uma consulta ao portal Consultor Jurídico!, analisando o tema, Jorge
Octávio Lavocat Galvão e Sophia Guimarães pi os contornos acima expostos, in
verbis: vas
ad
1 https:/Avww.conjur.com.br/202 | -ago-2 1 /observatorio-constitucional-proposta-aumento-despesa-padece-
inconstitucionalidade
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Inolvidável que a tendência está, em alguma medida, relacionada ao
CAPITAL POLÍTICO "TRANSACIONADO" NESSAS OPERAÇÕES.
(o).
Ou seja, a análise trazida pelo Pelo Procurador do DF e pela Assessora
Especial da Presidência do STF é expor as razões políticas que emanam da propositura
destes projetos de Lei, que demandam controle, na sua perspectiva política, a fim de que se
reestabeleça o equilíbrio entre os Poderes instituídos.
Vale dizer, ainda, que legislar sobre matéria relativa à remuneração de
servidores públicos no intuito de promover a criação de um regime híbrido a fim de se
determinar a percepção de reajuste/recomposição inflacionária, já atrelada pela
incompatibilidade de serem regulados por regime próprio e, a mais, com a vigência da Lei
que ora opõe-se o presente Veto parcial, atrelando ao Regime do Piso Nacional, a opção
dos reajustes e recomposições se darão de forma específica, afastando-se um tratamento à
categoria afrontoso aos princípios da impessoalidade e proporcionalidade, vetores da
administração pública proba e responsável com o orçamento público. Para além das razões
expostas acima, acarreta aumento de despesa para a administração pública, em total
desalinho às normas que servem como parâmetro para este controle legislativo.
Após o advento da Emenda à Constituição da República de nº 95/2016,
famigerada PEC do Teto de Gastos, adicionou o artigo 113 do ADCT, dispondo que "a
proposição legislação que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro".
Portanto, não pode pois, por vício de iniciativa, o Poder Legislativo de forma
originária, impactar diretamente na criação de despesa não prevista no orçamento do
Município, sob pena de inviabilizar a própria execução e aplicação orçamentária. E pior,
sem o estudo de impacto orçamentário prévio necessário.
É inolvidável que o Poder Executivo detém o corpo técnico necessário para
a realização de tais estudos necessários. Este motivo determina a ausência de requisito
formal necessário (constante do art. 113 do ADCT c/c art. 17 da LC101/2000) à viabilidade
da norma apresentada. Neste sentido, são os ensinamentos de José Afonso da Silva?,
tecendo seus comentários sobre o espírito das normas de controle:
"a razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa
decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma política
determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do
que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez maior
dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente
mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os
projetos de leis”
2 SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144.
Y red
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neste sentido, aresto recentemente o STF:
"Constitucional. Tributário. Imunidade de igrejas e templos de qualquer
crença. Iems. Tributação indireta. Guerra fiscal. Concessão de benefício
fiscal e análise de impacto orçamentário. artigo 113 do adet (redação da
ec 95/2016). Extensão a todos os entes federativos.
INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. A norma estadual, ao pretender
ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou
benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole
o artigo 155, $ 2º, XII, 'g', da CF — à luz do precedente da CORTE que
afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421,
relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ
de 58/5/2010) —, exige a apresentação da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua
aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova
redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a
validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais,
requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio
da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.
4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI
5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2019, grifos dos autores)
Importante colacionar alguns precedentes de nossa Corte sob o tema
atacado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Edição de Lei que redunde em
diminuição de receita municipal. Prerrogativa do Prefeito. A edição de
lei que acarrete minoração das receitas do município poderá se dar tão
somente por iniciativa do Prefeito Municipal. Representação acolhida.
(TJMG, Corte Superior, Adin 351.860-2, Relator o Desembargador
Pinheiro Lago, J. em 11/05/2005, p. 24/06/2005).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DOS
ARTIGOS 53, II, IH, IV, V, VI, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, 64, 67,
240, 242 DA LOM DE ALPERCATA - BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A iniciativa para
deflagrar o processo legislativo em matéria que envolva regime jurídico e
remuneração dos servidores se insere na esfera de competência exclusiva
do Poder Executivo. E INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL, DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE DISPÕEM SOBRE
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA
HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O Supremo
Tribunal Federal 7 RE 590.829/MG, Rel. Ministro marco aurélio, dje
a
; Faé 4
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
30/03/2015,em regime de repercussão geral, concluiu que "DESCABE,
EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO, A NORMATIZAÇÃO DE
DIREITO DOS SERVIDORES, PORQUANTO A PRÁTICA ACABA
POR AFRONTAR A INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO". É plausível a modulação dos efeitos dos dispositivos
legais impugnados, de modo a ressalvar situações em que o direito já
esteja incorporado ao patrimônio do servidor público por ato de
iniciativa da própria Administração Pública e prestigiar a boa-fé do
administrado. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000170277842000 MG,
Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de
Publicação: 31/01/2019)
Nesta mesma linha é o entendimento recente do TJ/ES, in verbis:
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE AFETA O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
VÍCIO DE INICIATIVA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a Constituição Estadual (art. 61, Il e 91, 1), em
consonância com os preceitos da Carta da República, é de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que afete a
organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos.
2. O princípio da simetria/paralelismo estipula que as normas referentes
ao processo legislativo também devem ser observadas pelos órgãos
estaduais e municipais, em respeito aos artigos 25 e 29 da Constituição
Federal.
3. Uma vez verificado o direito sustentando na exordial, ou seja, o vício
de iniciativa quanto à lei municipal nº 3.024/2011, a declaração de
inconstitucionalidade se impõe.
4. Demanda julgada procedente para reputar inconstitucional a Lei do
Município de Castelo nº 3.024/2011, com eficácia ex tunc.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100190020790, Relator :
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data da
Publicação no Diário: 27/11/2020).
Não restam dúvidas de que o Município, atuando sempre dentro dos limites
da responsabilidade com a gestão do orçamento público, quanto na condução do regime
jurídico de seus servidores públicos, possa permitir que o Poder Legislativo, ferindo o
princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, confronte com essa previsibilidade
sem que detenha a competência e a possibilidade de um estudo de Impacto Financeiro
Orçamentário.
Assim, por estas razões e fundamentos, espero seja acolhido o presente Veto
e decretada a rejeição do Projeto de Lei nº 6/2022, por contrariar a independência dos
ya
a
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Poderes, por vício de iniciativa para apresentação de emenda modificativa, falta de
interesse público justificado e ausência de requisito formal.
Atenciosamente,
eidér Moreira 'de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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