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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAltera a redação do art. 2º da Lei Complementar no 167, de 14 de dezembro de 2021, que “Estabelece alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de Itaúna-MG, (IMP)” e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei Complementar n°185, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n°2077 de 17/10/2022.
2022-10-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2022-10-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-09-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-09-20 Adiamento da discussão e/ou da votação. U A pedido do lider do Prefeito.
2022-09-19 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-09-08 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-09-08 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-09-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-09-05 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 23/08/2022.

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
9, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar no
167, de 14 de dezembro de
2021, que “Estabelece alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos
Servidores Públicos de Itaúna-MG, (IMP)” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 14 de dezembro de
2021, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º A contribuição do Município referente a seus servidores é de:
I - 21% (vinte e um por cento) para os professores da rede municipal
de ensino da Secretaria Municipal de Educação;
II - 18,30 % (dezoito vírgula trinta por cento) para os demais
servidores municipais. 
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº
167, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 3o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 1º de agosto de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
A Emenda Constitucional nº 103/2019 corroborou o que já estava disposto no art. 40 do
mesmo texto quando reafirmou que “o regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Já foi apresentado a essa Egrégia Câmara em momentos anteriores o deficit atuarial do
Instituto Municipal de Previdência Social, que configura flagrante ofensa ao caput do
dispositivo em tela.
Um breve estudo atuarial apontou um crescimento desse deficit decorrente do cumprimento
do piso salarial. Hoje esse deficit já é elevadíssimo, pois está na casa dos cento e quarenta e
seis milhões de reais, o que significa que o Poder Executivo deverá promover o aporte dessa
gritante diferença aos cofres do IMP, para que este honre os compromissos de aposentadoria e
pensões por mortes presentes e futuras. Não bastasse isso, o cumprimento da norma que
institui o piso salarial do magistério fará com que o referido deficit ultrapasse a casa dos cento
e oitenta milhões de reais, obrigando o Município a alocar mais recursos na autarquia
municipal previdenciária.
Por outro lado, é necessário destacar que hoje os contratados para substituírem os professores
de licença são contribuintes do regime geral de previdência (INSS) e por isso o Município já
contribui com a alíquota prevista nesta alteração legislativa.
A presente iniciativa encontra guarida infralegal na Portaria nº 464, editada em 19 de
novembro de 2018, pelo então Ministério da Fazenda, em seu art. 48, caput, inciso V, in
verbis:
O plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os
seguintes parâmetros: (…) as contribuições, normal ou suplementar, a
cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas por massa de
segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, desde
que assegurada a equidade no financiamento do RPPS e demonstrado
que o plano de custeio financia integralmente o custo total apurado na
avaliação atuaria (…).
No mesmo sentido está a Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, de autoria do Ministério do
Trabalho e Previdência, que em seu art. 53, inciso III, estabelece que: 
o plano de custeio proposto na avaliação atuarial deverá observar os
seguintes parâmetros: (…) as contribuições, normal e suplementar, a
cargo do ente federativo poderão ser diferenciadas por massa de
segurados sujeita a critérios legais de elegibilidade específicos, desde
que assegurada a equidade no financiamento do RPPS e demonstrado
que o plano de custeio financia integralmente o custo total apurado na
avaliação atuarial.
Reiterando o já exposto, a medida proposta busca dar cumprimento ao disposto no caput do
art. 40 sem provocar qualquer ofensa a direito dos servidores.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 1º de agosto de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no 322/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
9/2022
Itaúna-MG, 1º de agosto de 2022
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 9/2022, que “Altera a
redação do art. 2º, da Lei Complementar no
167, de 14 de dezembro de 2021, que
‘Estabelece alíquotas de contribuição ao Instituto Municipal dos Servidores Públicos de
Itaúna-MG, (IMP)’ e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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