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materia nº 111/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAltera dispositivo da Lei no 5.676, de 9 de setembro de 2021 que “Altera alíquota da Taxa de Administração e valores do jetom, dispostos na Lei no 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 que ‘Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências.’”
native_id3817

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-18 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei n°5.857, de 14 de outubro de 2022. Publicada no Jornal Oficial da Prefeitura Municipal n°2077 de 17/10/2022.
2022-10-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Executivo.
2022-10-10 Incluído na Ordem do Dia — —
2022-09-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-09-20 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Adiamento de discussão a pedido do líder do Prefeito.
2022-09-19 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-09-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2022-09-06 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-08-30 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 23/08/2022.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 44, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Altera dispositivo da Lei no
 5.676, de 9 de setembro de 2021 que “Altera
alíquota da Taxa de Administração e valores do jetom, dispostos na Lei 
n
o
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 que ‘Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras
providências.’”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 1º, da Lei no
 5.676, de 9 de setembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 1º A taxa de administração deverá observar os seguintes
parâmetros:
I - financiamento e constituição da reserva administrativa;
II - os percentuais máximos de taxa de administração, apurados com
base no exercício financeiro anterior serão de até 3,0% (três por cento)
aplicados sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre
o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas.
Parágrafo único. Os percentuais acima ficam elevados em 20% para
custear despesas relacionadas ao Pró-gestão.”
Art. 2o Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei no
 5.676, de 9 de
setembro de 2021. 
Art. 3o Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 5 de agosto de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 324/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 44/2022
Itaúna-MG, 5 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei nº 44/2022 que Altera dispositivos da Lei no
 5.676, de 9
de setembro de 2021 que “Altera alíquota da Taxa de Administração e valores do jetom,
dispostos na Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 que ‘Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências.’”
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 44/2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 1.467, em 2 de junho de 2022,
alterando os percentuais referentes a taxa administrativa dos regimes próprios de previdência
social do Brasil, consoante o disposto em seu art. 84.
O Município de Itaúna não pode se furtar a cumprir a norma infralegal emanada do Governo
Federal, porquanto ao prestar contas ao referido Ministério e caso esteja em desacordo haverá de
sofrer penalidades. 
Lado outro é preciso informar que não haverá aumento de despesa, porquanto está sendo
modificada apenas a base de cálculo.
Com essa justificativa, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Itaúna-MG, 5 de agosto de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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