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materia nº 112/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaDispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
native_id3818

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-08 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei nº 5868, de 25 de novembro de 2022.
2022-11-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U —
2022-11-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U —
2022-11-22 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-09-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-09-12 Devolução. — Proposição devolvida com parecer.
2022-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2022-08-30 Devolução. — Recebido com parecer favorável.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 23/08/2022.

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
332/2022 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 47/2022
Itaúna, 17 de agosto de 2022
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei nº 47/2022 que “Dispõe sobre desafetação e autoriza o
Executivo Municipal a alienar imóvel urbano, para os fins que menciona e dá outras
providências.”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. nossos protestos de grande respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 47, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel
urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro Belveder, na Rua
Ari Coutinho, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrição do
artigo 2º desta Lei. 
Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará
a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Art. 2o
 O imóvel urbano, objeto desta lei constituí em um lote de terreno de
número 001 (hum), da quadra 019 (dezenove), zona 005 (cinco), com a área de 1.784,00 m2
(hum mil, setecentos e oitenta e quatro metros quadrados), tendo 40,00 metros de frente para a
referida rua; 44,60 metros pela lateral direita confrontando com o lote 013; 44,60 metros pela
lateral esquerda confrontando com a Rua José Bernardes Carvalho; e, 40,00 metros pelos
fundos confrontando com o lote 01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna - MG sob o nº 46.624, Livro nº 2-HP, Folha nº 024, de 22/07/2022.
Art. 3o Procedida à desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno descrito no artigo 2º desta lei.
Art. 4º A alienação da área de que trata esta Lei ocorrerá por meio de leilão,
sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Itaúna,
cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 5o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro do imóvel
do Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Co￾marca.
Art. 6o
 Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei
será aplicado em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da
Lei nº 4.320/64. 
Art. 7o
 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento municipal, no exercício que ocorrerem. 
...continuação PL nº 47/2022 – FL 02
Art. 8o
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Itaúna-MG, 17 de agosto de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
 
PROJETO DE LEI No
 41/2022
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para desafetação e alienação de imóvel
público na forma da legislação vigente.
Acresce-se, que a presente Proposição se trata de ordem prática, uma vez que a alienação do
imóvel público a particular, garantirá que o direito de propriedade seja exercido
concomitantemente com a sua função social de forma a atender efetivamente os fins coletivos.
Cabe destacar que, com a alienação do referido imóvel, proporcionará além do
desenvolvimento da região, a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de
toda a comunidade itaunense.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Nesta oportunidade, expresso a Vossas Excelências votos de apreço e distinta consideração.
Itaúna-MG, 17 de agosto de 2022
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna

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