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materia nº 12/2022

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaVeto total ao Projeto de Lei no 73/2022-CMI, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”.
native_id3819

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Veto REJEITADO pelo Plenário U —
2022-09-05 Incluído na Ordem do Dia U —
2022-08-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2022-08-30 Devolução. — Parecer favorável.
2022-08-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando confecção de parecer da comissão pelo prazo de 10 dias úteis.
2022-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário dia 23/08/2022.

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Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
Ofício no
 335/2022- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei n
o
 73.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto, em anexo que, pelas disposições da Constituição
Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao
Projeto de Lei nº
 73, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
73/2022
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto ao Projeto de Lei no 73, que “Dispõe sobre a instalação
de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”,
por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º,
inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Da Criação de Despesa sem a indicação da fonte de Recursos
Observa-se, que o Projeto de Lei ora em comento ao procurar instituir obrigação ao
Municipal e determinar a instalação de câmeras nas escolas públicas municipais sem
sequer determinar a rubrica orçamentária a ser destinada para custeio das despesas,
esbarrou na Lei Federal nº 4.320/64 e consequentemente na Lei Complementar 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Neste caso trata-se óbice intransponível dada a indisponibilidade orçamentária-financeira
e, por óbvio, a ausência da indicação da fonte de recursos, uma vez que inexistentes (tais
fontes) no orçamento vigente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular
e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto nos art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Assim, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesas, deve ser acompanhada não só de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, como também de declaração do ordenador da despesa quanto à
adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual. 
Tal hipótese resta inviável, vez que a criação de nova despesa no orçamento carece de
indicação da fonte de recursos a custear a despesa advinda da presente proposta. Assim, o
Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria para si
obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição, uma vez
que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Esse entendimento vai ao encontro de posição balizada pelo Tribunal de Justiça,
reputando-se inconstitucional lei municipal de iniciativa do legislativo geradora de
aumento de despesa pública. 
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por
inconstitucionalidade. Artigo 323, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio
de Janeiro. Matéria orçamentária. Vício de iniciativa. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de constituir ingerência
na esfera do Poder Executivo a edição de normas afetas à matéria
orçamentária por iniciativa do Poder Legislativo. 2. Agravo regimental não
provido. (RE 612594 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-
2014 PUBLIC 09-10-2014) Grifo Nosso
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.035/2012
DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA
INTEGRADO DE GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA. INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESAS. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. -
Padece de inconstitucionalidade a Lei (...), de iniciativa do Poder Legislativo,
por versar sobre (...) matéria afeta à competência exclusiva do Poder
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Executivo, ex vi do disposto no artigo 66, III, "c" e "f" e artigo 90, XIV, ambos
da CEMG. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.095831- 9/000 -
Comarca de Lagoa da Prata - Requerente: Prefeito do Município de Lagoa da
Prata - Requerida: Câmara Municipal de Lagoa da Prata – Relator: Des.
Afrânio Vilela (Data do julgamento: 11/09/2013 - Data de publicação:
20/09/2013). Grifo Nosso.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei no 73/2022-CMI,
que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas
públicas municipais e cercanias”, diante da criação de despesa sem a indicação da fonte de
custeio e recursos, com violação à Lei Orçamentária vigente, à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 19 de agosto de 2022.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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